Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEORGE HENRIQUES CRISPIM.
REU: BRADESCO SAUDE S/A. DECISÃO In casu, verifica-se que este Juízo determinou a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar; contudo, referido Núcleo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos a esta Unidade Judicial, como comumente vem ocorrendo. Não obstante, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cristalino que “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Assim, incumbia ao Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, por não ter acolhido a competência que lhe fora declinada, suscitar o competente conflito de competência, conforme expressamente determina a lei. Posto isso, determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar para suscitar o conflito negativo de competência. Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861001-96.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos].