Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BRAZ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Advogados: GIUSEPPE PETRUCCI - PB7721-A, TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS - PB11645-A, VALNISE VERAS MACIEL - PB20288-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA e outros Advogados: GIUSEPPE PETRUCCI - PB7721-A, TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS - PB11645-A, VALNISE VERAS MACIEL - PB20288-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO APENAS DO FGTS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0004572-65.2013.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT, Adicional de Insalubridade]
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de vínculo contratual declarado nulo, negando, contudo, o direito a férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na tese de que a nulidade do contrato administrativo, por ausência de concurso público, gera efeitos limitados ao saldo de salário e ao FGTS. O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para que lhe sejam deferidas todas as verbas sociais pleiteadas, além da inversão do ônus de sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar os efeitos jurídicos decorrentes de contrato temporário celebrado com a Administração Pública, declarado nulo em virtude de sucessivas prorrogações que descaracterizaram sua natureza excepcional e temporária, notadamente no que tange ao direito do servidor contratado a: a) Férias remuneradas, acrescidas de um terço constitucional; b) Décimo terceiro salário; c) Adicional de insalubridade, em razão da função de motorista de ambulância; d) Deferimento do benefício da justiça gratuita em sede recursal; e e) Condenação do ente público ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O benefício da justiça gratuita postulado em sede recursal deve ser deferido, considerando a declaração de hipossuficiência e a existência de prévia concessão em instância inferior, cujos efeitos se estendem a todas as fases do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551 de Repercussão Geral), firmou entendimento de que o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, confere ao servidor o direito ao recebimento das verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, incluindo férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. A manutenção do vínculo por período prolongado, para atender necessidade permanente do serviço público, como no caso em tela, configura o referido desvirtuamento e impõe o pagamento das parcelas sociais como forma de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal e proteger a dignidade do trabalhador. O direito ao adicional de insalubridade, quando previsto em legislação local, é extensível ao servidor cujo contrato temporário foi desvirtuado por renovações sucessivas, desde que comprovado o exercício de atividades em condições insalubres. A existência de leis estaduais (Lei Complementar nº 58/2003 e Lei nº 7.376/2003) que preveem o pagamento do referido adicional aos servidores da área da saúde, aliada à natureza da função exercida pelo recorrente (motorista de ambulância), justifica a concessão da verba, em observância ao princípio da isonomia e à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho prestado em condições prejudiciais à saúde sem a devida contraprestação. Com o provimento integral do recurso autoral, a parte ré decaiu da totalidade dos pedidos objeto de irresignação, o que impõe a reforma da distribuição do ônus da sucumbência estabelecida na sentença, para condenar o ente público recorrido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo vínculo é declarado nulo em decorrência de sucessivas prorrogações que descaracterizam a excepcionalidade e a transitoriedade da contratação, faz jus ao recebimento de férias remuneradas com acréscimo de um terço e de décimo terceiro salário, com fundamento no Tema 551 de Repercussão Geral do STF e na vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. É devido o pagamento de adicional de insalubridade, previsto em legislação local, ao servidor em situação de contratação temporária desvirtuada, quando demonstrado o exercício de suas funções em condições insalubres, em respeito ao princípio da isonomia. O provimento integral do recurso da parte autora implica a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III e IV; art. 7º; art. 37, II, IX e § 2º; art. 39, § 3º. Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 71. Lei Estadual nº 7.376/2003. Código de Processo Civil, art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os eminentes Juízes de Direito que integram a Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BRAZ (ID 33971090) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB (ID 33971077), que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o ESTADO DA PARAÍBA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na petição inicial, o autor, ora recorrente, narrou ter sido contratado pelo ente público para exercer a função de motorista de ambulância no período compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2011. Sustentou que, apesar da natureza supostamente temporária e do regime celetista, a contratação se deu sem a prévia aprovação em concurso público e foi prorrogada para além do prazo legal, sendo o vínculo rescindido unilateralmente pela Administração Pública sem o pagamento das verbas rescisórias e sociais devidas. Além disso, pleiteou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de depósitos de FGTS, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, além de diferenças salariais. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 18896636), na qual argumentou, em suma, a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a inviabilidade de equiparação do autor a servidor estatutário, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após a réplica, o Juízo a quo, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença de parcial procedência (ID 33971077). A magistrada sentenciante declarou a nulidade do contrato administrativo, com fundamento na violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ao analisar os efeitos dessa nulidade, e com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140 e RE 596.478), entendeu que ao autor seriam devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado, caso não tivessem sido pagos, e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, sob o fundamento da disparidade de regimes jurídicos e da vedação à equiparação remuneratória. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado com a parcialidade do provimento, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 33971090). Em suas razões, reitera os argumentos da exordial, defendendo que a sentença merece reforma. Alega que, em que pese a nulidade do contrato, faz jus ao recebimento das férias não gozadas, acrescidas de seu terço, e do adicional de insalubridade, este último com base na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e nas legislações estaduais pertinentes (LC nº 58/2003 e Lei nº 7.376/2003). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se o recorrido ao pagamento de todas as verbas pleiteadas e à manutenção da condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 33971093), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que os contratos de trabalho com a Administração Pública declarados nulos somente geram direito ao saldo de salário e ao FGTS, sendo indevidas quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista ou estatutária, como férias e décimo terceiro. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O recurso interposto é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Conforme se depreende da peça recursal e da referência a uma decisão anterior (ID 39679846), o benefício já havia sido concedido em primeira instância. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez concedida, a gratuidade de justiça se estende a todas as instâncias e atos do processo, salvo se revogada expressamente. Além de que a condição de hipossuficiência do recorrente, não impugnando especificamente pela parte contrária em momento oportuno, autoriza a manutenção do benefício para os atos praticados nesta fase recursal. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do recorrente. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em determinar a extensão dos efeitos patrimoniais de um contrato administrativo de prestação de serviços, celebrado para atender a uma necessidade supostamente temporária, mas que, na prática, foi sucessivamente renovado, culminando na sua declaração de nulidade por inobservância da regra do concurso público, insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença ora combatida, adotou uma interpretação restritiva dos efeitos da nulidade contratual. Amparando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal que tratam da contratação de pessoal sem concurso público de forma genérica, concluiu que ao servidor contratado irregularmente seriam devidos apenas o saldo de salário e os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), afastando o direito a outras verbas de natureza social, como férias, seu respectivo terço constitucional, e décimo terceiro salário, bem como o adicional de insalubridade. Com a devida vênia ao entendimento exarado pela magistrada sentenciante, a solução jurídica para o caso em tela demanda uma análise mais aprofundada da jurisprudência da Suprema Corte, que estabelece nuances importantes aplicáveis especificamente aos casos de desvirtuamento da contratação temporária. É fato incontroverso nos autos que o recorrente laborou para o Estado da Paraíba na função de motorista de ambulância pelo período de dois anos ininterruptos, de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, por meio de um vínculo precário, sem a aprovação prévia em certame público. A própria Administração, ao renovar sucessivamente um contrato que deveria ser excepcional e transitório, para uma função de natureza notoriamente permanente e essencial ao serviço de saúde, descaracterizou a hipótese do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, tornando o vínculo nulo de pleno direito. Embora a nulidade do contrato seja uma premissa correta, seus efeitos não podem ser limitados da forma como estabeleceu a sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao evoluir na análise da matéria, distinguiu a situação do servidor contratado de forma flagrantemente ilegal ab initio daquela do servidor cujo contrato, inicialmente tido como temporário, é desvirtuado por prorrogações sucessivas e injustificadas. Para esta última hipótese, a Corte Máxima, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 551). O caso dos autos se amolda perfeitamente à segunda exceção prevista na tese de repercussão geral. A manutenção do recorrente na mesma função por dois anos, como motorista de ambulância serviço contínuo e indispensável, evidencia que a Administração Pública se utilizou do instituto da contratação temporária para suprir uma necessidade permanente de pessoal, burlando a exigência constitucional do concurso público. Esse "desvirtuamento" da contratação, reconhecido pela jurisprudência, não pode ter como consequência o total desamparo social do trabalhador, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do Poder Público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem lhe oferecer a contraprestação social mínima. Negar ao recorrente o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, verbas que são asseguradas a todos os trabalhadores urbanos e rurais e extensíveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, seria premiar a torpeza da própria Administração. Nesse contexto, a nulidade do ato administrativo, embora impeça a geração de todos os efeitos de um vínculo regular (como a estabilidade), não pode servir de escudo para que o Estado se exima de suas obrigações sociais mais básicas, especialmente quando foi o próprio Estado quem deu causa à irregularidade. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF) e da boa-fé objetiva impõem uma solução que mitigue os prejuízos sofridos pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, a sentença vergastada merece reforma neste ponto, para reconhecer o direito do recorrente ao recebimento dos valores correspondentes às férias não gozadas, relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011 (proporcional), sempre acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais de 2009 e 2010 e proporcional de 2011. O recorrente postula, ainda, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o adicional de insalubridade, em virtude das condições especiais de trabalho a que estava submetido como motorista de ambulância. O Juízo a quo indeferiu o pleito, argumentando a disparidade de regimes e a impossibilidade de equiparação. Mais uma vez, o raciocínio merece reparos, uma vez que o direito ao adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, sendo extensível aos servidores públicos na forma da lei. No âmbito do Estado da Paraíba, o direito à referida verba encontra amparo legal expresso. O artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado) prevê o adicional de insalubridade. De forma mais específica, a Lei Estadual nº 7.376/2003, que instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, também contempla tal direito. A questão, portanto, não é a ausência de previsão legal, mas se tal direito se estende a um servidor contratado de forma irregular. Aplicando-se a mesma lógica desenvolvida no tópico anterior, a resposta deve ser afirmativa. Com base nisso, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde é uma realidade fática, que independe da natureza jurídica do seu vínculo com a Administração. Se um servidor estatutário, exercendo a mesma função de motorista de ambulância, faria jus ao adicional, negar o mesmo direito ao recorrente, que laborou nas mesmas condições, configura uma violação flagrante ao princípio da isonomia em sua dimensão material. Ademais, a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, embora originária do regime celetista, serve como um parâmetro técnico para aferir a existência da insalubridade. A referida norma classifica como insalubre, em grau médio (20%), o trabalho que implica contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que inequivocamente abrange a atividade de motorista de ambulância. Permitir que o Estado se beneficie do trabalho executado em condições insalubres sem a devida contraprestação pecuniária representaria, novamente, um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. A proteção à saúde do trabalhador é um dever que se impõe ao empregador, seja ele público ou privado, e a ausência de um contrato válido não pode servir de pretexto para o seu descumprimento. Sendo assim, faz jus o recorrente ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu salário base, durante todo o período laborado, conforme pleiteado. De modo que a sentença de primeiro grau, ao julgar o pedido parcialmente procedente, estabeleceu a sucumbência recíproca. Contudo, com o provimento do presente recurso para acolher integralmente os pedidos do autor que foram objeto de irresignação, a sucumbência passa a ser exclusiva da parte ré, ora recorrida. Nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora. Dessa forma, a sucumbência deve ser invertida, condenando-se o Estado da Paraíba ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo e, por conseguinte: a) MANTER a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado (janeiro de 2009 a janeiro de 2011), já deferida em primeira instância; b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das seguintes verbas, relativas a todo o período contratual: b.1) Férias não gozadas, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; b.2) Décimo terceiro salário; b.3) Adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário base percebido pelo autor. c) Determinar que os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e do decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810), observando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR