Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DONA INESREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DONA INÊS Advogado do(a)
RECORRENTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A
RECORRIDO: EDIMILSON BARBOSA DE PONTES Advogados do(a)
RECORRIDO: JOAO CLECIO ALVES DO NASCIMENTO - PB21386-A, RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - PB20289-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Servidor do magistério buscou o pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo à Titulação (60% sobre o vencimento básico) pela obtenção de pós-graduação lato sensu, referente ao período de 07 de março de 2017 a outubro de 2019, quando a vantagem foi efetivamente implantada. A sentença foi mantida por Acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. O Município opõe Embargos de Declaração, alegando omissão do julgado quanto à tese de que a gratificação seria indevida por o servidor encontrar-se em estágio probatório à época do requerimento. II. Questão em discussão Verificação da alegada omissão no Acórdão (ID 36912931) por suposta falta de fundamentação específica acerca da interpretação do termo "professor efetivo" constante na Lei Complementar Municipal nº 637/2013, e se este termo implica a imediata aquisição de estabilidade (art. 41 da Constituição Federal). III. Razões de decidir O Acórdão embargado abordou expressamente a tese do estágio probatório como impedimento para o pagamento da gratificação. Constou na fundamentação que nem as Leis Complementares Municipais nº 04/2005 e nº 637/2013 estabelecem exigência de estágio probatório, e que criar requisito não previsto em lei ofende o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O prequestionamento não exige que o órgão julgador esgote todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que a questão jurídica controversa seja debatida e fundamentada. A menção a "professor efetivo" nas leis municipais refere-se à natureza do cargo ocupado mediante concurso, e não à estabilidade adquirida após o triênio do estágio probatório. A aquisição da gratificação de titulação, que visa aprimorar o serviço público e se baseia na qualificação do servidor detentor de cargo efetivo, é direito subjetivo não condicionado, in casu, à estabilidade, na ausência de vedação legal específica. IV. Dispositivo e tese Rejeição dos Embargos de Declaração pela inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Tese de julgamento: "O prévio e integral cumprimento do estágio probatório e a aquisição da estabilidade não constituem, por si só, requisitos para a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, salvo se houver expressa vedação na legislação local." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 04/2005. Lei Complementar Municipal nº 637/2013. Constituição Federal/88, art. 37, caput. Código de Processo Civil, art. 489, § 1º. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800052-43.2022.8.15.0601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos de prequestionamento, opostos pelo Município de Dona Inês (Embargante) contra o Acórdão (ID 36912931 e 36321890) que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente municipal. O Recurso Inominado foi interposto contra a sentença que acolheu o pleito de Edimilson Barbosa de Pontes, servidor do magistério, condenando o Município ao pagamento retroativo da gratificação de incentivo à titulação no percentual de 60% sobre o vencimento básico, referente ao período de 07 de março de 2017 a outubro de 2019 (data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação). O Município, ora Embargante, alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter apreciado devidamente a tese recursal de que a gratificação não seria devida no período pleiteado porque o servidor ainda estava em estágio probatório, destacando a exigência de ser "professor efetivo" prevista na Lei Complementar Municipal nº 637/2013, e o teor do art. 41 da Constituição Federal. O Município argumenta que o Acórdão se limitou a citar a legislação sem explicar sua relação com o caso concreto, violando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e reitera a necessidade de prequestionamento. O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 38045334). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis, impondo-se seu conhecimento. No entanto, o provimento, com efeitos infringentes ou meramente integrativos, pressupõe a efetiva ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I. Da Inexistência de Omissão O cerne da insurgência do Embargante repousa na suposta omissão do Acórdão quanto à impossibilidade de pagamento da gratificação de titulação a servidor em estágio probatório. Analisando-se as "Razões de Decidir" do Acórdão embargado (ID 36912931), verifica-se que o ponto central levantado pelo Município foi expressamente enfrentado e rechaçado pelo Colegiado, nos seguintes termos: "Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento da gratificação antes do cumprimento do estágio probatório, verifica-se que nem a Lei Complementar Municipal nº 04/2005, nem a Lei Complementar nº 637/2013 estabelecem tal requisito. Ao contrário, o texto legal fixa de forma objetiva as condições para o recebimento da vantagem, exigindo apenas a comprovação da titulação e a duração mínima do curso de especialização, ambas devidamente demonstradas nos autos. Criar requisito não previsto em lei ofende o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF)." A Turma Recursal, portanto, cumpriu seu dever de jurisdição ao enfrentar a tese e fundamentar o motivo da rejeição, qual seja, a ausência de previsão legal municipal que condicione a vantagem ao cumprimento integral do estágio probatório. O argumento do Município de que a Lei Complementar nº 637/2013 se refere a "professor efetivo" e que a efetividade só se alcança com a estabilidade após três anos (art. 41 da CF) não revela omissão, mas sim interpretação diversa daquela adotada por este Órgão Julgador. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mesmo em estágio probatório, já é considerado detentor de cargo efetivo, fazendo jus aos direitos e vantagens inerentes ao cargo, exceto se houver vedação legal clara e expressa. O estágio probatório e a estabilidade são institutos distintos. O estágio probatório é o período de avaliação do desempenho e aptidão do servidor para o cargo de provimento efetivo, sendo a estabilidade a consequência, após três anos de efetivo exercício, da confirmação neste cargo. O servidor, desde a posse, já ocupa o cargo de caráter efetivo. Nenhuma das leis municipais citadas (LC nº 04/2005 e LC nº 637/2013) estabeleceu o estágio probatório como óbice à percepção da gratificação de incentivo à titulação, tampouco a Constituição Federal impõe tal limitação de forma genérica. Concluir que a ausência de estabilidade impede o pagamento da gratificação, quando já cumpridos os requisitos específicos da lei municipal (titulação), implica em criar um requisito, o que violaria o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. II. Do Prequestionamento Embora o Embargante tenha manifestado o propósito de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração se prestam a suprir os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não à rediscussão da matéria ou à imposição de fundamentação diversa daquela acolhida pelo julgado. Ainda que o julgador não tenha mencionado expressamente cada dispositivo legal ou sustentação trazida pela parte (como o art. 41 da CF ou a suposta violação ao art. 489, § 1º, do CPC), o tema foi devidamente debatido, oferecendo a decisão fundamentação clara e suficiente para a solução da lide. Portanto, por não se vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado, os presentes embargos devem ser rejeitados, vez que demonstram apenas o inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável e a pretensão de utilizar os aclaratórios para revaloração probatória e reexame do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, CONHECE dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGA PROVIMENTO, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, mantendo incólume o Acórdão de ID 36912931, nos termos do voto do Relator. É o voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR