Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641, LAEDINA DO NASCIMENTO CAMPELO - PB24336 RÉU(S): Nome: SEVERINO GONCALO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800123-27.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Infração Administrativa] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: RUA ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO ADMIISTRATIVO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a desconstituição da sentença proferida em audiência por decisão do Tribunal de Justiça, fundamentada na falta de degravação integral, venho, através do presente ato, sentenciar o feito, ratificando integralmente a decisão que foi proferida na audiência e registrada em vídeo através do PJe Mídias, fazendo incluir na presente decisão a degravação integral, feita através do aplicativo oficial fornecido pelo Tribunal de Justiça, MinutaIA, que passa a fazer parte desta sentença, suprindo as exigências do art. 489 do CPC. Ressalto que, por questão de organização, a transcrição integral vai constar da parte final deste documento. SENTENÇA RATIFICADA Ausente o Município apesar de intimado. Presente o promovido. Foi proferida sentença conforme registrado em vídeo, com degravação integral ao final contendo a fundamentação exposta na audiência, determinando o seguinte: a) julgado improcedente o pedido da parte autora. b) julgado improcedente o pedido reconvencional de indenização. c) julgado procedente o pedido reconvencional para que o município promova o saneamento da quadra objeto deste processo, no prazo de 01 ano, sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$ 1.000,00. d) Condenado o município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 03 salários mínimos. O prazo recursal contará a partir da intimação desta decisão via PJE. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL [00:00] Juiz Eduardo Barros: Processo 0800123-27.2021.8.15.1071. Eu sou Eduardo Barros, titular de Jacaraú, para o julgamento dessa ação aqui. [00:13] Juiz Eduardo Barros: O Município entrou com ação pedindo a demolição de uma obra que estaria irregular. No final das contas, foi feita audiência, o processo tramitou, o município apresentou laudos, as partes se manifestaram, o município ao final pediu essa audiência de hoje, foi intimado, foi deferido esse pedido do município, foi intimado e não compareceu. [00:49] Juiz Eduardo Barros: O processo já está para julgamento porque já todas as partes já se manifestaram com todos os laudos que precisavam ser manifestados. A questão aqui é a seguinte: o terreno do autor... primeiro a gente ressaltar que se trata de uma posse. Por que posse? Porque infelizmente no município uma enormidade de imóveis não são devidamente registrados no cartório de registro de imóveis. [01:21] Juiz Eduardo Barros: E em que pese aquela posse com animus de dono, as partes não regularizaram essa situação de forma que permanece como uma posse. Assim, a posse foi transmitida de um para outro, de um para outro, através de documentos particulares, muitas vezes formalizados através de escrituras ou de assinaturas e documentos, mas é importante frisar que não se trata aqui de imóvel registrado devidamente registrado no cartório de imóveis. [02:08] Juiz Eduardo Barros: Bom, então a prefeitura diz que o réu... o Município disse que o réu invadiu, aumentou seu terreno que seu terreno supostamente pelos cadastros municipais seria de 6 metros de largura por 15 de comprido de fundo, de comprimento, e o réu teria invadido um terreno lateral, aumentado o seu terreno para 9 metros, invadindo uma parte de imóvel que seria de domínio... que seria do município, que seria um imóvel do município. [02:56] Juiz Eduardo Barros: E aí traz os laudos mostrando a situação fática do imóvel do réu, que tem 9 metros de largura. E o município pede que seja demolido todo o terreno que está nesses, ou seja, aqueles 3 metros que acresceram os 6 que segundo o município é o direito do réu, então seja demolido e aquele imóvel seja devolvido para o município. Esse é o pedido. [03:40] Juiz Eduardo Barros: E porque a... isso também argumenta que a construção inclusive estaria sendo em cima de um córrego municipal. O réu rebate dizendo que não se trata de córrego algum. Na verdade o que se está chamando de córrego é simplesmente a junção da inclinação do terreno onde as águas pluviais correm. [04:22] Juiz Eduardo Barros: Tá entendendo? Então, por de um lado ser mais alto, outro lado ser mais alto, aquele miolo ficou mais baixo, é ali onde toda água segue e vai correndo, não que seja um rio propriamente dito de uma fonte de água propriamente dita. [04:46] Juiz Eduardo Barros: O problema é que como não há loteamento devidamente registrado, devidamente registrado com as áreas municipais, quadras, ruas, espaço para saneamento, nada disso devidamente registrado, trata-se apenas de uma posse. Tanto é posse do município quanto é posse das pessoas de quem tem casa, de quem tem imóvel naquela região ali. [05:46] Juiz Eduardo Barros: Aí o que acontece? O autor mostrou, o município mostrou umas fotos simplesmente demonstrando que o autor construiu e está utilizando 9 metros de terreno de frente. E o réu não nega isso. O réu no caso aqui, o seu Severino, não nega isso. [06:16] Juiz Eduardo Barros: Então, que ele está utilizando 9 metros é certo, ok. Se ele deveria utilizar 9 metros, se ele tem direito a utilizar 9 metros, são outros quinhentos, é outra questão. No caso ele recebeu 9 metros conforme documento que ele trouxe nos autos, a escritura que ele comprou essa posse, digamos assim, tem 9 metros, então em tese ele comprou o direito de usufruir 9 metros pressupondo que o possuidor anterior estava ocupando 9 metros. E essa questão não foi provada. [06:48] Juiz Eduardo Barros: Então quando o município vem questionar esse terreno, ele não traz a prova de propriedade contra esses 3 metros, porque o município também não tem loteamento registrado no cartório de imóveis. Se não tem loteamento devidamente registrado no cartório de imóveis, ele também não tem a propriedade registrada de nenhum terreno. [07:23] Juiz Eduardo Barros: Ali, essa é a grande questão. Então, posse por posse, não há nenhuma coisa que negue o direito do réu de deter aquela posse de 15 metros por 9 metros. E com relação à construção em cima de um córrego, eu chamo a atenção aqui ao laudo que o município trouxe, que foi intimada a parte, eu vou até compartilhar a tela aqui para fazer parte desse julgamento, que é a figura um. [08:08] Juiz Eduardo Barros: Demonstra aqui o seguinte. Aqui é a construção de todos os imóveis, de todas as casas, a casa do réu está marcada aqui de azul, e segundo o laudo que ele apresentou, ocupa 15 por 9 metros, e a prefeitura não questiona isso. [08:24] Juiz Eduardo Barros: Aí a prefeitura diz que está primeiro três metros, que é essa parte inferior aqui nessa fotografia, a parte inferior três metros, ele não deveria ocupar, o que não diz por que, não prova por que não podia ocupar. [08:44] Juiz Eduardo Barros: O fato de ter um cadastro lá municipal que diz que ele deveria ocupar seis metros não é, não é prova de que esses três metros não são dele. É prova que não tem cadastro municipal disso tudo isso e, infelizmente, o município tem que fazer um trabalho de regularização de todo, todo o imóvel do município, através de lotear, formalizar tudo isso e registrar no cartório de imóveis, a prefeitura esse trabalho mas, infelizmente, não fez. [09:15] Juiz Eduardo Barros: Então, essa parte aqui que sobra de um terreno de uma casa para a outra, essa parte verde, é onde estava escoando as águas pluviais e esgoto, segundo a versão do réu que não foi negada pelo município. [09:29] Juiz Eduardo Barros: Tanto não foi negada que o município fez uma tubulação embaixo da rua aqui para que essa deságue para outro terreno vazio. Então, esse suposto córrego é abastecido por esgoto e uma eventual água de chuva. [09:50] Juiz Eduardo Barros: Então, isso fica bem claro nas fotos que mostram que é uma tirazinha que é só o suficiente para fazer a deságua dos esgotos das casas. E aí, se o réu está na posse daquele imóvel, ele podia, ele fez bem inclusive de seguir o mesmo sistemática da prefeitura, colocar, tampar a parte, ou no caso igual a prefeitura fez na rua, tampar e deixar a água correr por baixo e seguiu o mesmo caminho que a prefeitura seguia. [10:33] Juiz Eduardo Barros: O que a prefeitura teria que fazer é um saneamento e que, infelizmente, nunca fez, e que é parte dessa ação. Nessa conjuntura... [10:58] Juiz Eduardo Barros: Nessa conjuntura, percebe-se que o réu não está ocupando imóvel indevido. Percebe-se que não há diferença entre o procedimento adotado pelo réu e o procedimento adotado pela prefeitura ao deixar que esse resto de esgoto das casas siga para terreno abaixo, digamos assim. [11:27] Juiz Eduardo Barros: Então não tem sentido a prefeitura querer que aquele pedaço fique a céu aberto. É irrazoável o requerimento que continue tudo escorrendo esgoto a céu aberto, isso é absurdo. E olha que quando esse juiz perguntou qual era o projeto da prefeitura para resolver toda essa situação e mandou apresentar, a prefeitura não respondeu. [12:01] Juiz Eduardo Barros: Então, se a prefeitura pretende fazer um saneamento e quer, aí ela pode exercer os meios legais através de desapropriação de propriedade que seja para fazer o que ela quiser e desenvolver a cidade. Enquanto não tiver feito isso, as posse e propriedade devem ser respeitadas. [12:25] Juiz Eduardo Barros: Agora, outra parte desse pedido é que o município regularize essa situação, até porque, de fato, é responsabilidade do município cuidar do saneamento básico e ela tem que fazer o saneamento de forma a que esse terreno verde que está entre as casas, que foi mostrado nessa fotografia, que é o lugar de deságue de esgoto, seja saneado. [12:57] Juiz Eduardo Barros: Adotando os meios que ela entender necessário para isso e viabilizar a salubridade para toda a população da região. Então, diante disso, eu também a prefeitura não trouxe prova de que ele está ocupando mais do que 15 metros, nem trouxe prova de qual é a metragem, ela trouxe a prova que o recuo na calçada do réu é menor do que o vizinho. [13:35] Juiz Eduardo Barros: Mas não trouxe o detalhamento de qual é o exato correto, nem trouxe o plano municipal, não o plano em si, o loteamento, a demonstração do mapa do terreno que mostre que a construção do autor está desrespeitando terreno público. O fato de ser menor do que o do seu vizinho não é parâmetro não razoável de demonstração. [14:17] Juiz Eduardo Barros: Diante disso, julgo improcedente o pedido da parte autora e com relação à reconvenção, o pedido de indenização o autor não logrou êxito para provar que sofreu dano moral mas logrou êxito sim ao exigir que é obrigação municipal promover o saneamento. [14:41] Juiz Eduardo Barros: E aí eu concedo, julgo improcedente a inicial, julgo procedente em parte a reconvenção, negando o pedido de indenização e deferindo o pedido de que a prefeitura promova o saneamento dessa região no prazo de um ano, sob pena de multa mensal em favor do reconvinte no valor de mil reais mensal. [15:22] Juiz Eduardo Barros: Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios que eu arbitro aqui pelo trabalho exercido em três salários mínimos. Nada mais a tratar, dou por encerrada essa sentença e audiência. Obrigado a todos. [15:46] Advogado Leandro Pedrosa: Obrigado, doutor Eduardo.
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:24
Publicação
09/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641, LAEDINA DO NASCIMENTO CAMPELO - PB24336 RÉU(S): Nome: SEVERINO GONCALO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 4 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800123-27.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Infração Administrativa] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: RUA ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO ADMIISTRATIVO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36840025. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641, LAEDINA DO NASCIMENTO CAMPELO - PB24336 RÉU(S): Nome: SEVERINO GONCALO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 4 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800123-27.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Infração Administrativa] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: RUA ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO ADMIISTRATIVO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36840025. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:28
Publicação
21/05/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641, LAEDINA DO NASCIMENTO CAMPELO - PB24336 RÉU(S): Nome: SEVERINO GONCALO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800123-27.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Infração Administrativa] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: RUA ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO ADMIISTRATIVO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Assiste razão ao Município. Considerando a determinação da sentença, o trânsito em julgado somente ocorre depois da remessa necessária. Impossível tramitar o requerimento de cumprimento de sentença neste momento. Cumpra-se a determinação da sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 21:53
Retificação de movimento
09/11/2024, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/11/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/07/2024, 09:09
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
09/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:18
deferimento
05/02/2024, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 22:54
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:10
Outras Decisões
04/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 23:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2023, 17:56
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:28
deferimento
27/06/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 14:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2023, 07:57
Ato ordinatório
11/05/2023, 07:56
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:06
Decurso de Prazo
24/12/2022, 05:07
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:12
Decurso de Prazo
20/09/2022, 02:04
Decurso de Prazo
03/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/08/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/08/2022, 10:08
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 22:06
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))