Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40567750)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:04
Publicação
18/03/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDVALDO DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE NATUBA S E N T E N Ç A OBRIGAÇÃO DE FAZER. Servidor Público Municipal. Transferência. Revelia. Presunção legal. Ausência de ato motivador. Burla aos princípios da Administração Pública. Antecipação de tutela. Retorno às atividades de origem. Procedência do pedido. 1. RELATÓRIO JOSÉ EDVALDO DE ARAÚJO, qualificado(a) na inicial, através de assistente judiciário, impetrou o presente OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB, sob o fundamento de ter sido removido ilegalmente, por perseguição política, e que o ato é desprovido de motivação. Pugna, em sede liminar, a suspensão do ato, com retorno imediato a sua unidade de serviço anterior. Inicial documentada. Antecipado os efeitos da tutela no ID nº 28551604. Habilitação de patronos ao requerente nos ID nºs 78966241 e 86292981. Audiência conciliatória inexitosa, informando a Edilidade que o autor trabalha da mesma forma que a sua designação (ID nº 86527490). Contestação no evento nº 86525131, que foi objeto de réplica no ID nº 87747603. Especificação de provas autora no ID nº 89068105, colhendo-se o depoimento pessoal do demandante no ID nº 100398494. Juntada de contracheques e de folha de ponto no nº 100764771. Apenas a parte autora apresentou o seu arrazoado final, ocasião em que se manifesta pela procedência do pedido (ID nº 104007769). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-11.2020.8.15.0401 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada na qual alega a parte autora que foi removida de forma arbitrária para o horário diurno, apesar de sempre exercer a sua função, junto ao gabinete do prefeito, em horário noturno, recebendo a concernente gratificação. Aduz nesses últimos anos foi transferido para diferentes setores em evidente abuso de autoridade. Pretende, pois, retornar a sua lotação originária. Em sua peça de defesa, afirma a parte requerida que o ônus da prova cabe ao autor e que seu direito se limita ao cargo exercido, laborando, na espécie, no período diurno, que é mais benéfico para a sua saúde. Salienta que ao tempo do ajuizamento desta ação os servidores (exceto os da saúde) passaram a desempenhar a suas atribuições em domicílio, em razão do Sars-Covid, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido exordial. Impende destacar que, no caso em tela, ao Poder Judiciário cumpre o exame da legalidade do procedimento, o cabimento e a regularidade formal do ato atacado, sem adentrar no mérito administrativo. É sabido que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. Leciona Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, 19ª Edição, Ed. Malheiros, págs. 82 e 83, que: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.” Assim, sendo o princípio da legalidade norteador da Administração Pública, esta não pode atuar sem autorização legal, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, “in” Curso de Direito Administrativo, 5ª Edição, Ed. Malheiros p. 52, verbis: “O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.” De fato, não há nos autos qualquer formalização com relação à remoção e/ou transferência do servidor, situação que se reveste de ilegalidade, passível de revisão pelo Poder Judiciário. Assim tem entendido a jurisprudência, onde grifei: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSOS PROVIDOS. Nos termos do art. 214, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre eventual ausência de citação. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração. Contudo, para a validade do ato em questão, entende-se que este deverá ser devidamente motivado, a fim de atender aos princípios basilares que devem nortear a administração publica, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. Com efeito, a motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa garantir a preservação dos direitos do servidor, bem como demonstrar de forma inequívoca a obediência estrita ao interesse público. Constatando-se que o ato administrativo que ora se ataca trouxe explícitos todos os esclarecimentos necessários ao entendimento acerca das razões da transferência, não há que se falar em ilegalidade. Provimento da apelação e da remessa”. (TJPB; Ap-RN 0000761-51.2013.815.0141; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 19/05/2015). “ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Transferência ex officio de servidor público. Ausência de motivação do ato de remoção. Nulidade. Revogação. Direito líquido e certo de retorno ao antigo local de trabalho. Precedentes do STJ e deste tribunal. Harmonia com parecer ministerial. Concessão da segurança. A motivação de remoção ex officio de servidor público é requisito de validade do ato administrativo. Assim, ausente o motivo justificador transferência, deve o ato ser anulado exatamente como opina a douta procuradoria de justiça. Segurança concedida, para determinar retorno da impetrante ao seu antigo local de trabalho. (TJPB; MS 2011634-77.2014.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 14/04/2015). É cediço que o servidor público não detém direito à inamovibilidade funcional, porquanto está atrelado às necessidades do serviço público. Contudo, para efetivação do ato de remoção/transferência é mister a publicação de ato fundamentado e motivado, sob pena de incorrer o responsável em ilegalidade. Em seu depoimento pessoal, o demandante disse o seguinte: “que servidor concursado de Natuba há 25 anos e cinco meses; que exerce o cargo de vigilante; que trabalha no turno noturno; que atualmente exerce o seu labor no diurno; que hoje presta serviço diurno no horário de 07 à 12 e de 13 às 16 horas; que se iniciou seu serviço em 1998; que quando iniciou recebia adicional noturno; que foi lotado na Secretaria de Administração; que fazia parte do gabinete do prefeito; que trabalhava à noite; que recebia o seu adicional noturno; que passou a não receber a partir de uma transferência de junho de 2018; que a partir desta data não mais recebeu o adicional noturno, até a presente data; que na época assinava o livro de ponte; que Natuba tem estatuto dos servidores; que não foi feito requerimento verbal ou escrito solicitando o seu retorno ao local de origem; que eles lhe prometiam e, quando esperava que iriam retornar, lhe transferiam para outro local que não o de origem; que nunca apresentaram o motivo de sua transferência; que a resposta era que ele deveria cumprir sua função onde eles achavam que deveria trabalhar; que conversou com um advogado e foi aconselhado a permanecer trabalhando; que tem interesse em retornar ao local de origem; que nunca deveria ter saído; que saiu por vontade eles; que fez o concurso e trabalhou vários anos desempenhando a sua função naquele local; que entende ter prejuízos; que impactou nos seus vencimentos; que lhe faz falta e era um direito que tem de ter o adicional noturno; que foi tirado por conta própria deles; que não justificaram ou fizeram acordo com o requerente; que não informaram e simplesmente retiraram o seu adicional em 2018; que permanece no cargo de vigilante desde o concurso; que o seu exercício nunca foi modificado para trabalhar em outra função; que a modificação do horário foi na gestão anterior” (José Edvaldo Araújo – PJe Mídias). Pelo que se vislumbra dos autos, não houve a formalização do ato administrativo, ao menos não apresentou a Edilidade a portaria de remoção do servidor, em flagrante afronta aos aos princípios da motivação e da legalidade dos atos administrativos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, caso discordasse de seu teor. Tem-se, porém, que o servidor foi nomeado para o cargo de Vigilante “com lotação fixada na Secretaria de Administração” (ID nº 28537898 – Pág. 3), como se comprova nos ID nºs 100764773 e 100764774. Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, para determinar que a promovente retorne a sua lotação originária. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e mais que dos autos consta, confirmo a decisão que antecipou a tutela (ID nº 285516040) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar que a parte autora retorne a exercer suas funções no local onde foi originalmente lotada, com percepção do adicional noturno em seu contracheque. Condeno o município réu ao pagamento das custas e despesas processuais das quais não esteja legalmente isento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da menor complexidade da matéria (CPC, art. 85, §º). Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se à Prefeitura Municipal, para que este faça valer a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento. 2-) Arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se, com urgência. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 23:15
Publicação
28/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800131-11.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para se manifestar sobre as juntadas retro, e requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:31
Publicação
19/09/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE EDVALDO DE ARAUJO (ouvido) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado:Advogado: ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO OAB: PB21892(presente) PROMOVIDO(A)
REU: MUNICIPIO DE NATUBA ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Viviane Correia Bezerra (presente) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, a MM. Juíza renovou a proposta de conciliação das partes, contudo sem sucesso. Após, tomou-se o depoimento da parte autora JOSE EDVALDO DE ARAUJO. Ato contínuo, dada a palavra ao douto representante do Ministério Público, este não realizou perguntas. Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual. O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias. Findo o depoimento pessoal da parte autora, pugnou o promovente pela juntada de documentos, bem como que o Município demandado junte aos autos o Estatuto do Servidor Público. Em seguida disse a MM. Juíza:
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-09-17 08:23:41.367 PROCESSO Nº. 0800131-11.2020.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Lucio Mendes Cavalcante AUTOR(A) Defiro o pleito retro, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos, fica intimado o Município de Natuba, para no prazo de 15 (quinze) dias (já computada a dobra legal) juntar aos autos o estatuto do servidor. Por fim, a MM. Juíza determinou: findo os prazos, faça-se conclusão dos autos. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
18/09/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:56
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/08/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:43
deferimento
24/05/2024, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:52
Publicação
12/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800131-11.2020.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes (meio eletrônico), para, querendo, especificar as provas que deseja produzir em sede de instrução, observando-se o prazo autoral de 05 (cinco) dias, e no caso do município promovido, de de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal da Fazenda Pública, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2024, 09:21
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/01/2024, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação