Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA, DIANA KARLA MENDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0115804-19.2012.8.15.2001
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença iniciado por RICARDO LIRA DE ARAUJO - ME em face de SEVERINO DO RAMO BERNARDO DE OLIVEIRA e DIANA KARLA MENDES, decorrente de sentença condenatória proferida em sede de Ação de Cobrança. A cronologia processual revela que a fase executiva iniciou-se em fevereiro de 2017. Desde então, foram realizadas sucessivas tentativas de constrição de ativos financeiros e bens dos executados, conforme demonstram os registros de SISBAJUD e RENAJUD colacionados aos autos nos documentos de (ID 43785473), (ID 43785487), (ID 43785659), (ID 62242548), (ID 82297955) e, mais recentemente, a série de ordens de bloqueio frustradas ou com resultados ínfimos detalhadas entre os IDs 102870577 e 102870586. Ao longo do trâmite, a parte exequente requereu diversas medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte (ID 30103651, ID 63210399, ID 83493756), as quais foram indeferidas pelo juízo em decisões fundamentadas nos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade patrimonial (ID 43784920, ID 79262612, ID 99848315). Buscou-se, ainda, a penhora no rosto dos autos de processos sucessórios e de reconhecimento de união estável (ID 80526199, ID 108983050, ID 125920645), também sem êxito na efetiva satisfação do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis e do tempo decorrido, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 154815022). A parte exequente apresentou manifestação no (ID 155377800), sustentando que não houve desídia, uma vez que peticionou regularmente requerendo diligências. Por sua vez, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito no (ID 157218319), argumentando que o mero peticionamento sem efetividade não interrompe o prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação ad infinitum dos processos de execução, punindo a inércia do credor ou a incapacidade de se localizar bens que satisfaçam a obrigação em tempo razoável. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, especificamente no artigo 921, a matéria é regida pela suspensão do processo por um ano diante da não localização do devedor ou de bens, findo o qual inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Neste particular, é imperioso invocar a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, a pretensão original é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular/relação contratual, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Complementando o arcabouço normativo, o artigo 206-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.382/2022) positiva o entendimento de que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. A análise detida do processo demonstra que a execução tramita há quase uma década sem que tenha havido qualquer constrição patrimonial apta a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito de forma relevante. Os bloqueios realizados via SISBAJUD atingiram valores irrisórios (ex.: R$ 80,50 no ID 62242548; R$ 202,89 no ID 82297955; R$ 11,41 no ID 102870584), sendo prontamente liberados pelo juízo ante sua natureza ínfima frente ao montante atualizado, que ultrapassa os setenta mil reais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 196), fixou que a contagem do prazo de um ano de suspensão é automática após a ciência do credor quanto à inexistência de bens, e que apenas a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Portanto, o mero peticionamento em juízo, com a renovação cíclica de pedidos de pesquisa eletrônica (Bacenjud/Sisbajud/Renajud) que já se mostraram anteriormente infrutíferas, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Esse é precisamente o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.' (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)." (TJPB - AC 0000666-90.2010.8.15.0831). No caso concreto, o exequente teve ciência da primeira tentativa de bloqueio negativa em 2017. O prazo de um ano de suspensão exauriu-se ainda em 2018. Desde então, iniciou-se o prazo quinquenal. A persistência em pedidos de medidas coercitivas atípicas (indeferidas em caráter definitivo) e a reiteração de consultas a sistemas de ativos financeiros que repetidamente retornaram negativas configuram o cenário de diligências inócuas que a lei e a jurisprudência não admitem como marcos interruptivos. Considerando que entre o início da fluência do prazo prescricional (após o ano de suspensão automática) e a presente data decorreram mais de cinco anos sem que houvesse qualquer bloqueio de bens efetivo ou garantia do juízo, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe por força do princípio da segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, combinados com a Súmula 150 do STF e o artigo 206-A do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte exequente, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas caso a parte goze do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições e a exclusão definitiva de anotações no SERASAJUD decorrentes deste feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20041516322300000000028747288 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 20041516323900000000028747289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042010204476900000028840538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042010204476900000028840538 Petição de impulso Petição 20042315561787100000028938820 impulso migração ricardo lira pje 2020 Documento de Comprovação 20042315562039400000028938824 resumoCalculo ricardo lira pje Documento de Comprovação 20042315562262900000028939375 Petição Petição 20042910401315500000029060976 Certidão Certidão 20052115091734700000029628139 Despacho Despacho 21052815012703600000041636634 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 21052815012782100000041637087 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Diana Karla Documento de Comprovação 21052815012832500000041637101 a108f3f2-84cf-49b5-a302-afeb18f18fac Documento de Comprovação 21052815012872600000041637122 Certidão Certidão 21052817270038000000041644878 Expediente Expediente 21052815012703600000041636634 Petição Petição 21062122271327800000042594836 resumoCalculo ricardo Outros Documentos 21062122271478400000042594838 Despacho Despacho 22032403272925400000053101476 Expediente Expediente 22050321094788700000054785541 Petição Petição 22051919505225200000055523377 resumoCalculo ricardo 2 Documento de Comprovação 22051919453225900000055523411 Despacho Despacho 22081612214819000000058117819 98bfa488-e380-47d8-851c-95c9ec405fb1 Documento de Comprovação 22081612214918300000058463731 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - SEVERINO DO RAMO BERNA Documento de Comprovação 22081612214968400000058859850 Expediente Expediente 22082018371033000000059053739 Petição Petição 22090721114033200000059756675 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423140299000000073035842 Despacho Despacho 23091716330694600000074615013 Despacho Despacho 23091716330694600000074615013 Petição Petição 23101018361313000000075784626 0835075-84.2023.8.15.2001alvara diana Documento de Comprovação 23101018361393400000075784628 adf1c930-b276-4125-81e6-304599742ae1 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Documento de Comprovação 23101112570360600000075809886 Decisão Decisão 23101112570475500000075808054 Despacho Despacho 23111710363267400000077424605 Bloqueio de Valores 0115804-19.2012 Documento de Comprovação 23111710363310600000077424609 Despacho Despacho 23111710363267400000077424605 Petição Petição 23121213042702400000078535548 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623021451000000092789913 Despacho Despacho 24091212291280100000093919744 SERASAJUD - SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DE ANOTAÇÃO - SEVERINO DO RAMO B DE OLIVEIRA E Documento de Comprovação 24091212291310700000094233808 927fea1f-31ca-4b86-ac11-d9aa21a835b3 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Documento de Comprovação 24091212291372000000094233818 Despacho Despacho 24091212291280100000093919744 Despacho Despacho 24103011581905200000096692022 6592f042-8f03-4745-86aa-071ef975b8eb - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011581930700000096692024 2c4e0e11-e61e-4742-be2f-1a66805fbde4 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011581987800000096693875 955180a7-a687-4662-8c4a-43030d561959 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582044700000096693876 e3b11597-a361-4826-88c3-f4b198896e67 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582100800000096693877 c33f86bc-3faa-48ab-b8a3-b7ac557f99f7 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582155100000096693878 449760c1-b590-4a8c-9df8-4357c2530107 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582206400000096693880 6cec64c6-a926-4ae1-b795-5b90111dd4db - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582261100000096693881 34d068c0-7470-4d24-abf2-14d4b26ac625 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582314200000096693882 a7006e73-29c1-48ce-b8b0-90d46c95e07c - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24103011582361300000096693883 Despacho Despacho 24103011581905200000096692022 Petição Petição 24110507132261400000096970908 DOI - SEVERINO Comunicações 25021419504549500000101163286 DIMOB SEVERINO Comunicações 25021419504711000000101163285 DOI - DIANA Comunicações 25021419504814800000101163284 DIMOB - DIANA Comunicações 25021419504909700000101163282 Decisão Decisão 25021419505017500000101163281 Intimação Intimação 25021709455641500000101334893 Intimação Intimação 25021709455641500000101334893 Petição Petição 25031023340077000000102337423 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR (1) Documento de Comprovação 25031023340140800000102337424 CERTIDAO DE OBITO (3) Documento de Comprovação 25031023340209300000102338125 Petição Inicial (29) Documento de Comprovação 25031023340275100000102338126 Diana Karla Mendes20231007_17544242 Documento de Comprovação 25031023340348100000102338127 Sentença (52) Documento de Comprovação 25031023340412200000102338128 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422243319900000113228822 Decisão Decisão 25100212501880400000116833767 Expediente Expediente 25100212501880400000116833767 Petição Petição 25102811120872200000118139769 Certidão Certidão 26020201023236100000126270525 Despacho Despacho 26030320394436600000146497228 Despacho Despacho 26030320394436600000146497228 Petição Petição 26031109345251000000147012515 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26031607244242100000147253528 Petição Petição 26040818011952800000148696719 PETIÇAO SEVERINO E DIANA Outros Documentos 26040818011957000000148696721 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22032403272925400000053101476, Expediente: 22050321094788700000054785541, Documento de Comprovação: 22051919453225900000055523411, Petição: 22051919505225200000055523377, Petição Inicial: 20041516322300000000028747288, Autos digitalizados: 20041516323900000000028747289, Ato Ordinatório: 20042010204476900000028840538, Documento de Comprovação: 20042315562262900000028939375, Documento de Comprovação: 20042315562039400000028938824, Petição: 20042315561787100000028938820]