Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-09.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FRANCISCO DS CHAGAS DE LIMA BEZERRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de ação possessória ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA BEZERRA, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado Sítio Sarapó, situado na zona rural do município de Livramento/PB. A autora alega que adquiriu o referido imóvel no ano de 2003 e que, posteriormente, realizou ampliações para permitir que sua filha e o réu (seu então genro) passassem a residir conjuntamente no local. Afirma que, após a separação do casal em fevereiro de 2023, motivada por episódios de violência doméstica, o réu recusou-se a desocupar a residência, passando a proferir ameaças que forçaram a própria autora, pessoa idosa, a abandonar seu lar em abril de 2023 em busca de segurança, momento em que se consolidou o esbulho. O réu foi citado por mandado (Id. 103676488), mas não apresentou contestação. Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, informando já se encontrar na posse do bem em razão do cumprimento da medida liminar (Id. 127563831). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia da parte ré (Id. 126248183), o que implica em presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela promovente (CPC, art. 341), as quais, no caso dos presentes autos, foram corroboradas pela documentação que instrui a petição inicial (Ids. 84039104 e 84039106). Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor que sofrer esbulho tem o direito de ser reintegrado na posse, desde que demonstre (CPC, art. 561): a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. No caso, a autora demonstrou a legítima aquisição e o exercício prévio da posse do imóvel por meio do instrumento particular de compra e venda (Id. 84039104). O Boletim de Ocorrência anexado (Id. 84039106) e o histórico dos autos corroboram que a área foi indevidamente retida pelo réu, que se valeu de ameaças para afastar a demandante de sua própria residência após o fim do relacionamento afetivo com a filha desta, configurando de forma clara o esbulho.
Trata-se de fato incontroverso, porquanto alegado pela parte autora e não contestado pelo promovido (revel), sendo considerado confesso em relação à matéria de fato veiculada na petição inicial. Assim, diante da comprovação do esbulho, a procedência da pretensão possessória é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para confirmar a liminar concedida (Id. 87634093) e determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da parte autora do bem imóvel descrito na exordial. Considerando que o mandado já foi cumprido e as chaves foram entregues no balcão do cartório pelo réu e retiradas pelo representante da autora (Ids. 103890786, 103890790 e 104404270), declaro a medida como definitivamente cumprida, dispensando-se a expedição de novas diligências para este fim. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer, arquive-se. Taperoa/PB, datsa do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito