Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: RISONILDO CAVALCANTE DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0800256-46.2026.8.15.0731 [Cartão de Crédito]
Vistos. A parte exequente apresentou aos autos a petição de ID 156343924, informando que as partes compuseram acordo para quitação do débito executado, cujos termos foram juntados ao ID 156343929, requerendo na mesma manifestação a homologação por este Juízo, bem como o cancelamento da distribuição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O caso dos autos se enquadra na hipótese do art. 487, III, “b”, do CPC/15, visto que as partes deixaram o litígio, resolvendo a demanda por meio de composição amigável. O acordo, nos termos em que foi firmado, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela forma amigável, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores acordados, a serem pagos à advogada do autor. Conforme o art. 840 do CC/2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas por fundamento do instituto da transação, que permite às partes realizarem acordos envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado. Ressalto ainda que as partes renunciaram, expressamente, no ponto de nº 9 do Acordo de ID 156343929, ao direito que se funda a presente ação. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo inserido no ID 155517685, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Honorários advocatícios quitados conforme constou no acordo firmado. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligências e intimações necessárias. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito