Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA GUILHERME DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA GUILHERME DA SILVA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida
REU: BANCO BRADESCO, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Após a prática de determinados atos processuais, sobreveio a realização de acordo com uma das corrés, remanescente o processo em face da outra demandada. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que o patrono da parte autora dispensou expressamente a destinação de quaisquer valores a título de honorários, além daqueles ora pactuados, isentando a parte autora de cobranças remanescentes, não havendo, portanto, óbice à homologação do acordo. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos. Ainda, nesse diapasão, a pretensão do Autor está fundamentada na responsabilidade civil solidária das pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de consumo, buscando indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da mesma relação de fato, atinente a descontos indevidos. A relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, vez que o Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e os réus são fornecedores de serviços na cadeia produtiva (art. 3º do CDC). Pela legislação consumerista, todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade decorre do próprio sistema de responsabilização objetiva e solidária estabelecido para proteger o consumidor, que elege qualquer um dos fornecedores para buscar a reparação. No presente caso, ambas as instituições participaram da relação jurídica, uma na qualidade de intermediadora e outra na responsável pelos descontos efetivados na conta/benefício do autor, configurando a responsabilidade solidária. A transação penaliza o devedor que transige, mas beneficia os codevedores em razão da natureza da dívida. A legislação civil brasileira, aplicada subsidiariamente e em diálogo com o CDC, estabelece regras claras sobre a extinção de obrigações solidárias. O Código Civil, em seu art. 844, § 3º, dispõe expressamente que: Art. 844, § 3º: Se for concluída entre o credor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Embora a transação tenha sido celebrada apenas com um dos devedores solidários e por meio dela o autor tenha recebido valores e dado quitação sobre a relação litigiosa em face daquele, a natureza solidária da obrigação implica que o devedor remanescente também se beneficia dessa extinção. A solidariedade passiva implica que a um só tempo todos os devedores respondem integralmente pela mesma dívida, extinguindo-se a obrigação em favor de todos com a solução da lide. O pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a dívida, não podendo o credor exigir nova satisfação do remanescente da cadeia de fornecedores, independentemente de quem, na prática, deu causa ao dano. A respeito do tema, é a presente decisão judicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - EXTENSÃO AOS CÓRREUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264829-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA O OUTRO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3 º, DO CC. EXTINÇÃO DO FEITO. I – Nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, ainda que contenha qualquer ressalva no termo do acordo. Precedentes jurisprudenciais. II – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0643685-95.2015.8.04.0001; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 14/10/2019) Consequentemente, falta a Autora o interesse de agir superveniente em relação ao segundo réu, pois a pretensão indenizatória já foi satisfeita (parcial ou totalmente, mas de forma transacionada) por um dos devedores solidários, cessando a obrigação do co-devedor. A manutenção do polo passivo implicaria a possibilidade de duplicidade de indenizações em face dos devedores solidários pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800747-60.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte promovente
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré remanescentes nos autos, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, face à presente extinção do processo. Caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.