Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:22
Mero expediente
10/06/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 07:53
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:15
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:57
Publicação
18/05/2026, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:26
Decurso de Prazo
17/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42123779) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42123779) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:23
Provimento em Parte
14/05/2026, 14:10
Mérito
14/05/2026, 09:16
Publicação
29/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:22
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 12:22
Retificação de movimento
24/04/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 15:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 13:48
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data procedi a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação. Mamanguape, 3 de março de 2026 RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800760-34.2025.8.15.0231 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CRISPINA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A, também qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, percebendo seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de conta bancária mantida na agência do Banco Bradesco S.A. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, surpreendeu-se com a existência de dois descontos mensais indevidos, realizados pela parte ré, sob a rubrica "Aspecir - Uniao Seguradora", nos valores de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), efetuados em 31/03/2023 e 28/04/2023. Afirma veementemente que jamais celebrou qualquer tipo de contrato de seguro ou de previdência privada com a instituição demandada, tampouco autorizou quaisquer descontos em sua conta corrente.
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico que deu azo aos descontos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando a quantia de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através do despacho de ID 109583755, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 116067304, a parte ré apresentou contestação (ID 116712898), na qual figuraram como contestantes tanto a ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A quanto a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo a retificação do polo passivo para que constasse exclusivamente a UNIÃO SEGURADORA S/A, ao argumento de que esta seria a única responsável pelo contrato de seguro de acidentes pessoais em questão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi comercializado por intermédio de uma corretora devidamente habilitada e que os descontos correspondem ao prêmio devido pela cobertura securitária disponibilizada à autora, a qual esteve protegida durante a vigência do pacto. Alegou que, ao tomar conhecimento da insurgência da autora por meio da presente ação, procedeu ao cancelamento do contrato. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Anexou aos autos um certificado de seguro emitido em nome da autora (ID 116713855). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120614931). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125243827), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 125683359), ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, que pugna pela exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo, ao argumento de que o contrato de seguro teria sido firmado exclusivamente com a UNIÃO SEGURADORA S/A. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da aparência e do princípio da solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram uma estreita ligação entre as duas empresas. A própria contestação admite que se tratam de "empresas ligadas". Ambas possuem sede no mesmo endereço, na Praça Otávio Rocha, nº 65, em Porto Alegre/RS, conforme se extrai dos atos constitutivos e da petição de defesa. Além disso, o extrato bancário da autora (ID 109077207) evidencia que a descrição do débito impugnado é "Aspecir - Uniao Seguradora", uma nomenclatura híbrida que induz o consumidor a crer que se trata de uma única entidade ou, no mínimo, de uma operação conjunta. Por fim, ambas as pessoas jurídicas se apresentaram no processo para contestar a ação, representadas pelo mesmo patrono, o que reforça a percepção de unidade empresarial. Para o consumidor, especialmente um em condição de maior vulnerabilidade como a autora, a distinção formal entre as personalidades jurídicas da ASPECIR PREVIDÊNCIA e da UNIÃO SEGURADORA é de difícil percepção. A utilização de nomes e marcas de forma conjunta na cobrança cria uma aparência de que ambas são responsáveis pela obrigação, aplicando-se, assim, a teoria da aparência para proteger a parte mais fraca da relação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Tendo ambas as empresas participado, de alguma forma, na oferta ou na cobrança do serviço, ainda que uma como estipulante e outra como seguradora, elas respondem solidariamente perante o consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a legitimidade da ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A para figurar no polo passivo da demanda. II.2. Do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que originou os descontos na conta da autora e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes, como a repetição do indébito e a configuração de danos morais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré no de fornecedora de serviços de natureza securitária (artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Em despacho (ID 109583755), foi aplicado o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, determinando-se que a parte demandada comprovasse a regularidade da contratação. A inversão do ônus probatório, em casos como o presente, é medida de rigor, pois não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que não contratou. Cabia à parte ré, detentora de toda a documentação e dos meios técnicos para tanto, demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente da autora ao aderir ao contrato de seguro. O cerne da questão reside na comprovação da validade da contratação. A parte autora nega a existência de qualquer vínculo contratual, enquanto a parte ré sustenta a sua regularidade. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada, para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, limitou-se a juntar um "Certificado de Seguro" (ID 116713855) e as condições gerais da apólice (ID 116713856). O referido certificado, todavia, é um documento produzido de forma unilateral pela própria seguradora, em formato digital, e que não ostenta qualquer assinatura da parte autora, seja ela física ou digital qualificada. Consta apenas o nome impresso do presidente da companhia. Tal documento, por si só, é absolutamente insuficiente para comprovar a efetiva adesão da consumidora ao seguro.
Trata-se de mera declaração unilateral da fornecedora, que não pode se sobrepor à negativa veemente da consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Ademais, a condição de pessoa analfabeta da autora, alegada e verossímil, impõe a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, as quais foram completamente ignoradas pela parte ré. O artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente a todos os contratos escritos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, estabelece que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, é uma formalidade essencial que visa garantir que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo e das obrigações do contrato que está celebrando, suprindo sua impossibilidade de leitura. A ausência de tal solenidade acarreta a nulidade do negócio. A demandada não trouxe aos autos qualquer contrato que contivesse a assinatura a rogo da autora ou a assinatura de testemunhas. A ausência de um instrumento físico com a assinatura da contratante, portanto, representa uma mácula a invalidar o suposto negócio. Diante da completa ausência de provas da regular contratação e da manifestação de vontade da autora, e tendo a parte ré falhado em seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos efetuados em sua conta corrente. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A petição inicial aponta a ocorrência de dois descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), e pleiteia a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma análise atenta do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 109077207) revela um fato de crucial importância: em 19/05/2023, foi creditado na conta da demandante o valor exato de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), sob a rubrica "Debito Indevido - Crispina Rodri". Tal lançamento, ocorrido logo após os descontos impugnados, indica que houve a restituição administrativa dos valores que haviam sido indevidamente debitados. Embora a parte autora não tenha mencionado tal fato em suas manifestações, cabe a este Juízo decidir a lide nos limites dos fatos e provas constantes nos autos. A devolução do montante principal, portanto, já foi efetuada, o que acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição simples. Resta, no entanto, a análise do cabimento da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a cobrança foi manifestamente contrária à boa-fé, pois decorreu de um contrato inexistente, firmado sem qualquer consentimento da consumidora e em total desrespeito às formalidades legais. A parte ré não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável para a falha na prestação do serviço. O fato de ter restituído o valor administrativamente não afasta o seu dever de pagar a sanção legal pela cobrança indevida. Assim, sendo devida a restituição em dobro e já tendo ocorrido a devolução do valor na forma simples (R$ 99,80), remanesce o direito da autora ao recebimento da dobra legal, ou seja, ao pagamento de quantia equivalente, no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar no presente caso, uma vez que não restou configurado o padecimento excepcional que o justificaria. Embora se reconheça que as cobranças indevidas causaram aborrecimento e transtornos à parte autora, a situação vivenciada não se elevou a um patamar de sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. Não se desconsidera o desconforto inerente à necessidade de buscar a via judicial para resolver uma questão de cobrança indevida, especialmente para uma pessoa idosa. Contudo, o dano moral, para ser passível de reparação, exige a comprovação de uma ofensa significativa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do indivíduo, que vá além do simples incômodo ou chateação. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar que os descontos, de pequeno valor e em número reduzido (dois), causaram impacto substancial em sua subsistência ou que geraram constrangimento ou dor excepcional. Adicionalmente, é relevante considerar que houve a pronta restituição administrativa dos valores principais pela ré, conforme demonstrado pelo extrato bancário da própria autora (ID 109077207). Tal conduta, mesmo que tardia, contribuiu para mitigar os efeitos da cobrança indevida e a não prolongação de um eventual estado de angústia ou preocupação financeira para a autora. A ausência de prova de prejuízo efetivo à subsistência ou de qualquer outra repercussão grave na esfera extrapatrimonial da demandante, ônus que lhe competia, impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa, exigindo-se, para tanto, a comprovação de um sofrimento excepcional que, no caso em análise, não foi demonstrado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CRISPINA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A para o fim de DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de complemento da repetição de indébito em dobro, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da data de cada desconto indevido (31/03/2023 e 28/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção (cinquenta por cento para cada uma), no pagamento das despesas processuais e nos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, ficando o percentual de 50% para cada. Em relação à parte autora, a exigibilidade das obrigações fica suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800760-34.2025.8.15.0231 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CRISPINA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A, também qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, percebendo seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de conta bancária mantida na agência do Banco Bradesco S.A. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, surpreendeu-se com a existência de dois descontos mensais indevidos, realizados pela parte ré, sob a rubrica "Aspecir - Uniao Seguradora", nos valores de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), efetuados em 31/03/2023 e 28/04/2023. Afirma veementemente que jamais celebrou qualquer tipo de contrato de seguro ou de previdência privada com a instituição demandada, tampouco autorizou quaisquer descontos em sua conta corrente.
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico que deu azo aos descontos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando a quantia de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através do despacho de ID 109583755, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 116067304, a parte ré apresentou contestação (ID 116712898), na qual figuraram como contestantes tanto a ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A quanto a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo a retificação do polo passivo para que constasse exclusivamente a UNIÃO SEGURADORA S/A, ao argumento de que esta seria a única responsável pelo contrato de seguro de acidentes pessoais em questão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi comercializado por intermédio de uma corretora devidamente habilitada e que os descontos correspondem ao prêmio devido pela cobertura securitária disponibilizada à autora, a qual esteve protegida durante a vigência do pacto. Alegou que, ao tomar conhecimento da insurgência da autora por meio da presente ação, procedeu ao cancelamento do contrato. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Anexou aos autos um certificado de seguro emitido em nome da autora (ID 116713855). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120614931). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125243827), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 125683359), ao passo que a parte ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, que pugna pela exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo, ao argumento de que o contrato de seguro teria sido firmado exclusivamente com a UNIÃO SEGURADORA S/A. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da aparência e do princípio da solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram uma estreita ligação entre as duas empresas. A própria contestação admite que se tratam de "empresas ligadas". Ambas possuem sede no mesmo endereço, na Praça Otávio Rocha, nº 65, em Porto Alegre/RS, conforme se extrai dos atos constitutivos e da petição de defesa. Além disso, o extrato bancário da autora (ID 109077207) evidencia que a descrição do débito impugnado é "Aspecir - Uniao Seguradora", uma nomenclatura híbrida que induz o consumidor a crer que se trata de uma única entidade ou, no mínimo, de uma operação conjunta. Por fim, ambas as pessoas jurídicas se apresentaram no processo para contestar a ação, representadas pelo mesmo patrono, o que reforça a percepção de unidade empresarial. Para o consumidor, especialmente um em condição de maior vulnerabilidade como a autora, a distinção formal entre as personalidades jurídicas da ASPECIR PREVIDÊNCIA e da UNIÃO SEGURADORA é de difícil percepção. A utilização de nomes e marcas de forma conjunta na cobrança cria uma aparência de que ambas são responsáveis pela obrigação, aplicando-se, assim, a teoria da aparência para proteger a parte mais fraca da relação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Tendo ambas as empresas participado, de alguma forma, na oferta ou na cobrança do serviço, ainda que uma como estipulante e outra como seguradora, elas respondem solidariamente perante o consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a legitimidade da ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A para figurar no polo passivo da demanda. II.2. Do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que originou os descontos na conta da autora e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes, como a repetição do indébito e a configuração de danos morais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré no de fornecedora de serviços de natureza securitária (artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Em despacho (ID 109583755), foi aplicado o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, determinando-se que a parte demandada comprovasse a regularidade da contratação. A inversão do ônus probatório, em casos como o presente, é medida de rigor, pois não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que não contratou. Cabia à parte ré, detentora de toda a documentação e dos meios técnicos para tanto, demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente da autora ao aderir ao contrato de seguro. O cerne da questão reside na comprovação da validade da contratação. A parte autora nega a existência de qualquer vínculo contratual, enquanto a parte ré sustenta a sua regularidade. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada, para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, limitou-se a juntar um "Certificado de Seguro" (ID 116713855) e as condições gerais da apólice (ID 116713856). O referido certificado, todavia, é um documento produzido de forma unilateral pela própria seguradora, em formato digital, e que não ostenta qualquer assinatura da parte autora, seja ela física ou digital qualificada. Consta apenas o nome impresso do presidente da companhia. Tal documento, por si só, é absolutamente insuficiente para comprovar a efetiva adesão da consumidora ao seguro.
Trata-se de mera declaração unilateral da fornecedora, que não pode se sobrepor à negativa veemente da consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Ademais, a condição de pessoa analfabeta da autora, alegada e verossímil, impõe a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, as quais foram completamente ignoradas pela parte ré. O artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente a todos os contratos escritos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, estabelece que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, é uma formalidade essencial que visa garantir que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo e das obrigações do contrato que está celebrando, suprindo sua impossibilidade de leitura. A ausência de tal solenidade acarreta a nulidade do negócio. A demandada não trouxe aos autos qualquer contrato que contivesse a assinatura a rogo da autora ou a assinatura de testemunhas. A ausência de um instrumento físico com a assinatura da contratante, portanto, representa uma mácula a invalidar o suposto negócio. Diante da completa ausência de provas da regular contratação e da manifestação de vontade da autora, e tendo a parte ré falhado em seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos efetuados em sua conta corrente. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A petição inicial aponta a ocorrência de dois descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), e pleiteia a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma análise atenta do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 109077207) revela um fato de crucial importância: em 19/05/2023, foi creditado na conta da demandante o valor exato de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), sob a rubrica "Debito Indevido - Crispina Rodri". Tal lançamento, ocorrido logo após os descontos impugnados, indica que houve a restituição administrativa dos valores que haviam sido indevidamente debitados. Embora a parte autora não tenha mencionado tal fato em suas manifestações, cabe a este Juízo decidir a lide nos limites dos fatos e provas constantes nos autos. A devolução do montante principal, portanto, já foi efetuada, o que acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição simples. Resta, no entanto, a análise do cabimento da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a cobrança foi manifestamente contrária à boa-fé, pois decorreu de um contrato inexistente, firmado sem qualquer consentimento da consumidora e em total desrespeito às formalidades legais. A parte ré não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável para a falha na prestação do serviço. O fato de ter restituído o valor administrativamente não afasta o seu dever de pagar a sanção legal pela cobrança indevida. Assim, sendo devida a restituição em dobro e já tendo ocorrido a devolução do valor na forma simples (R$ 99,80), remanesce o direito da autora ao recebimento da dobra legal, ou seja, ao pagamento de quantia equivalente, no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar no presente caso, uma vez que não restou configurado o padecimento excepcional que o justificaria. Embora se reconheça que as cobranças indevidas causaram aborrecimento e transtornos à parte autora, a situação vivenciada não se elevou a um patamar de sofrimento ou abalo psicológico que transcenda o mero dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. Não se desconsidera o desconforto inerente à necessidade de buscar a via judicial para resolver uma questão de cobrança indevida, especialmente para uma pessoa idosa. Contudo, o dano moral, para ser passível de reparação, exige a comprovação de uma ofensa significativa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do indivíduo, que vá além do simples incômodo ou chateação. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar que os descontos, de pequeno valor e em número reduzido (dois), causaram impacto substancial em sua subsistência ou que geraram constrangimento ou dor excepcional. Adicionalmente, é relevante considerar que houve a pronta restituição administrativa dos valores principais pela ré, conforme demonstrado pelo extrato bancário da própria autora (ID 109077207). Tal conduta, mesmo que tardia, contribuiu para mitigar os efeitos da cobrança indevida e a não prolongação de um eventual estado de angústia ou preocupação financeira para a autora. A ausência de prova de prejuízo efetivo à subsistência ou de qualquer outra repercussão grave na esfera extrapatrimonial da demandante, ônus que lhe competia, impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa, exigindo-se, para tanto, a comprovação de um sofrimento excepcional que, no caso em análise, não foi demonstrado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CRISPINA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A para o fim de DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de complemento da repetição de indébito em dobro, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da data de cada desconto indevido (31/03/2023 e 28/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção (cinquenta por cento para cada uma), no pagamento das despesas processuais e nos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, ficando o percentual de 50% para cada. Em relação à parte autora, a exigibilidade das obrigações fica suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800760-34.2025.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800760-34.2025.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Juíza de Direito