Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JERONIMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800808-47.2025.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIAO JERONIMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, qualificando-se como idosa (72 anos) e analfabeta, residente no Sítio Tapuio, Área Rural, Dona Inês/PB, alegou na petição inicial (ID 110830470 - Pág. 1-25) que sua conta bancária, destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” desde 03/01/2020 até 03/02/2025. Afirmou desconhecer a origem de tais lançamentos, que seriam decorrentes de empréstimos pessoais consignados ou cheque especial nunca contratados. Argumentou que a ausência de contrato formalmente assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, e a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física para operações de crédito com idosos via meios eletrônicos ou telefônicos, tornariam os negócios jurídicos nulos por vício de forma. Pleiteou a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 100,30 (cem reais e trinta centavos), já contabilizado em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo sofrido pela retenção de verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, a qual foi concedida conforme despacho inicial (ID 114479919). A justiça gratuita foi deferida em decisão datada de 19 de maio de 2025 (ID 112156570), com posterior ratificação em 17 de junho de 2025 (ID 114479919). Devidamente citado (ID 115046360 - Pág. 1-3), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 116482380 - Pág. 1-19), suscitando, preliminarmente, a configuração de lide abusiva e distribuição em massa de ações idênticas, alegando desvirtuamento do acesso à justiça. Impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, aduzindo a falta de comprovação de hipossuficiência além da declaração unilateral. Arguiu também a inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de provas. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a parte autora teve ciência do fato em 02/01/2020 e a ação foi ajuizada em 24/04/2025, de modo que a prescrição teria ocorrido em 02/01/2025. No mérito, o banco réu defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), explicando que se referem a juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito pré-aprovado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”. Alegou que tal modalidade configura um empréstimo automático, disponibilizado mediante contrato, e sua utilização enseja a cobrança de encargos remuneratórios, cuja incidência está claramente identificada nos extratos, com indicação do percentual aplicado, demonstrando total transparência na operação. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de má-fé, e, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, os quais, segundo a sua ótica, não seriam in re ipsa para meras cobranças indevidas sem restrição de crédito. Requereu a improcedência total da demanda. Para instruir sua defesa, o réu juntou aos autos, entre outros documentos, extratos da conta corrente da parte autora (ID 116482381 - Pág. 1-27). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 119257233 - Pág. 1-34), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. Insistiu na tese de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis a pessoas analfabetas, reiterou a inversão do ônus da prova em seu favor, a má-fé do banco e a ocorrência de danos morais in re ipsa pela apropriação indevida de verba alimentar. Após intimação para especificação de provas (ID 123337551 - Pág. 1), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 123404771 - Pág. 3). A parte ré, por sua vez, também não juntou novos documentos e manifestou-se pela suficiência das provas já constantes nos autos, requerendo audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 124083296 - Pág. 1-2). Contudo, a ausência de indicação de provas substanciais a serem produzidas em audiência por ambas as partes permite inferir o desinteresse em dilação probatória adicional, conduzindo ao julgamento antecipado. II. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não indicaram a necessidade de dilação probatória substancial para a elucidação dos fatos. A documentação constante dos autos é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre os fatos controversos e os pontos de direito. Dessa forma, a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, é medida que se impõe, garantindo a celeridade e a economia processual, em conformidade com o dever do Magistrado de velar pela rápida solução do litígio, conforme artigo 139, inciso II, do CPC. III. Das Preliminares 1. Da Lide Abusiva e Distribuição em Massa O banco réu arguiu a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa, sustentando que a presente demanda seria parte de um conjunto de ações idênticas ajuizadas de forma genérica, o que configuraria desvirtuamento do acesso à justiça. Contudo, esta preliminar não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental assegurada constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional qualquer lesão ou ameaça a direito. A mera quantidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono ou em face de uma mesma instituição financeira não é, por si só, indicativo suficiente de litigância abusiva ou predatória. Para que tal conduta seja configurada, é imperiosa a demonstração concreta e inequívoca de má-fé, fraude ou desvio de finalidade na propositura da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. A análise da legitimidade da demanda deve recair sobre as particularidades do caso concreto e a causa de pedir específica apresentada, que, na espécie, trata de descontos individualizados na conta da autora. Portanto, a alegação genérica do réu não encontra respaldo para obstar o regular processamento da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não foram produzidos elementos de comprovação de sua hipossuficiência além da declaração unilateral. Importa registrar que, em decisão anterior, a gratuidade da justiça já havia sido deferida (IDs 114479919 - Pág. 1 e 112156570 - Pág. 1). A sistemática processual civil vigente estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A revogação de tal benefício exige que o impugnante demonstre a efetiva ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório. A parte autora, por outro lado, juntou extratos que corroboram a percepção de benefício previdenciário como única fonte de renda, o que justifica a manutenção do auxílio judiciário, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita previamente concedido à parte autora. 3. Da Inépcia da Petição Inicial O banco réu arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a postulação é genérica e desacompanhada de provas, o que dificultaria o exercício da defesa. Contudo, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando de forma clara e suficiente a causa de pedir e o pedido. A autora especificou os descontos que considerava indevidos ("Encargos Limite de Cred"), o período em que ocorreram (03/01/2020 a 03/02/2025), o montante total pleiteado (R$ 50,15, dobrado para R$ 100,30), e os fundamentos jurídicos para a nulidade contratual e a reparação civil. A arguição de inépcia somente se justificaria se a narrativa dos fatos não permitisse a compreensão da controvérsia ou se da narração dos fatos não decorresse logicamente a conclusão, o que não ocorre na presente demanda. A discussão acerca da suficiência das provas ou da veracidade das alegações da parte autora transcende a questão formal da inépcia e adentra o mérito da causa, a ser analisado oportunamente. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. Da Preliminar de Conexão A parte ré não suscitou expressamente a preliminar de conexão, mas a "Certidão Automática NUMOPEDE" (ID 111597109 - Pág. 1) indica a existência de outro processo com o mesmo autor e réu ("0800807-62.2025.8.15.0601") e o assunto principal "Tarifas", enquanto este trata de "Bancários". Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A finalidade da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes ou contraditórias, bem como promover a economia processual. No entanto, para que a conexão seja configurada, é essencial a identidade entre o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas e os temas sejam correlatos (operações bancárias), os processos indicados na certidão NUMOPEDE referem-se a "Tarifas" e "Bancários", sugerindo objetos e causas de pedir distintas. As cobranças relacionadas ao “cheque especial” são distintas de eventuais tarifas bancárias diversas, ainda que ambas envolvam a mesma instituição financeira. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão que justifique a reunião deste feito com outro. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão. IV. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a ação foi proposta em 24/04/2025 e os descontos impugnados tiveram início em 03/01/2020, o que implicaria que a prescrição já teria ocorrido em 02/01/2025. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, sob a alegação de responsabilidade contratual e que o termo inicial seria o vencimento da última parcela. A questão da prescrição em demandas que envolvem a repetição de indébito decorrente de cobranças supostamente indevidas, originadas de contratos bancários, tem sido objeto de pacificação na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento amplamente adotado, firmou que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, no âmbito consumerista, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em casos de débitos contínuos, como os de descontos em conta-corrente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do efetivo desconto, renovando-se a cada parcela. Considerando que a presente ação foi proposta em 24/04/2025, o prazo quinquenal retroage a 24/04/2020. As planilhas apresentadas pela autora (ID 110830470 - Pág. 4) indicam que os descontos de "Encargos Limite de Cred" começaram em 03/01/2020. Portanto, as parcelas relativas aos descontos efetuados antes de 24 de abril de 2020 se encontram, de fato, atingidas pela prescrição quinquenal, não sendo passíveis de restituição, uma vez que a pretensão à sua reparação se exauriu. A tese da parte autora, que pugnava pela aplicação do prazo decenal do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência dominante para a hipótese de responsabilidade por fato do serviço, como é o caso de cobranças indevidas de encargos bancários. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão da parte autora relativa aos descontos efetuados antes de 24 de abril de 2020. V. Do Mérito A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, como consumidora, é considerada vulnerável na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira. A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” em uma conta bancária que, segundo a autora, se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora argumenta a nulidade dos contratos subjacentes a esses débitos, alegando a ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a falta de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. Adicionalmente, invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). O banco réu, por seu turno, defende a legitimidade dos referidos encargos, esclarecendo que se tratam de juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do limite de crédito, popularmente conhecido como “cheque especial”, em conta corrente. Para o banco, a natureza desses lançamentos os distingue de meras tarifas e a sua incidência é uma contrapartida legal pelo uso de capital alheio, nos termos do artigo 591 do Código Civil, que presume devidos juros em mútuos para fins econômicos. Ao analisar os extratos bancários da própria autora (IDs 110830474 - Pág. 1-27 e 116482381 - Pág. 1-27), que compreendem o período dos descontos contestados, verifica-se um padrão de movimentação que é fundamental para a elucidação da questão. Os extratos demonstram regularmente créditos referentes ao “INSS”, seguidos por saques e outras operações que, em diversas ocasiões, levam o saldo da conta a patamares negativos ("DV - SALDO DEVEDOR"), culminando com a subsequente cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. Essa dinâmica de uso da conta, com retiradas de valores que excedem o saldo disponível derivado apenas do benefício previdenciário, revela a utilização reiterada e consciente do limite de crédito concedido pela instituição financeira. Embora a parte autora alegue ser sua conta uma "conta-salário" destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, a sua movimentação, conforme comprovada pelos extratos, demonstra que ela opera de fato como uma conta corrente comum, que oferece e teve utilizados serviços adicionais de crédito, como o cheque especial. Tais serviços, por sua natureza, implicam a cobrança de encargos remuneratórios e tributos, como o IOF, que são inerentes à disponibilização e uso do capital alheio. A Resolução do Banco Central do Brasil, que disciplina as contas-salário, veda a concessão de crédito, como o cheque especial, ou a cobrança de tarifas por serviços essenciais. Contudo, a persistência e a regularidade dos lançamentos de “Encargos Limite de Cred” evidenciam que a conta da autora não se limitou às características restritivas de uma conta-salário pura, sendo utilizada de forma ampliada para acesso a crédito. A argumentação da parte autora no sentido de que os contratos são nulos pela falta de formalidades (Art. 595 do Código Civil) e pela inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, embora relevante para a proteção de pessoas vulneráveis e idosas, não se sustenta diante da prova da efetiva fruição dos serviços bancários de limite de crédito. O cheque especial, uma vez disponibilizado e reiteradamente utilizado, gera encargos que são a contrapartida pelo capital disponibilizado. Não se trata, em cada utilização do limite, de uma nova "operação de crédito" formalmente celebrada que exija uma nova assinatura física, mas sim da incidência de juros e tributos sobre um crédito rotativo pré-aprovado e ativado pelo próprio correntista, cuja utilização é manifesta e contínua nos extratos bancários. A conduta da parte autora de utilizar o limite de crédito, resultando em saldos devedores e na consequente incidência de encargos, é um fato incontroverso a partir da análise da documentação acostada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido clara ao reconhecer a legalidade de tais cobranças quando comprovada a efetiva utilização dos serviços pelo correntista, mesmo na ausência de contrato formal para a modalidade de cheque especial, sendo os extratos bancários prova suficiente da transação e da ciência do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE PRÉ-APROVADO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARG LIMITE CRED” (ENCARGO PELO USO DO LIMITE DO CRÉDITO). UTILIZAÇÃO REITERADA E CONSCIENTE, COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Provado o uso reiterado e consciente, desde 2014 até 2023, do limite pré-aprovado de crédito oferecido em conta bancária, a incidência dos respectivos encargos, sob a rubrica “Encarg Limite Cred”, configura mero exercício de um direito assegurado ao credor, não havendo que se falar em negócio jurídico inexistente, donde se conclui pela ausência de ato ilícito passível de indenização. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO (0803960-73.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Improcedência na origem. Irresignação. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto nomeado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2. Embora a autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da autora. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pela autora (Id. 22883244). 3. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pela própria autora (Id. 22883244) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802131-57.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos. Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) Portanto, a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impõem que o consumidor que se beneficia de um serviço pague por ele, especialmente quando a utilização é manifesta e contínua, sendo os encargos a contrapartida devida. Não se pode invocar a própria torpeza ou a falta de formalidade específica (não exigida para o uso rotativo de um limite de crédito de conta corrente) para se eximir de uma obrigação gerada por sua conduta de uso do crédito que, nos termos do artigo 591 do Código Civil, presume a incidência de juros quando o mútuo se destina a fins econômicos. Consequentemente, uma vez reconhecida a legalidade da cobrança dos “Encargos Limite de Cred” em razão da efetiva utilização dos serviços de limite de crédito pela autora, descabe o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, visto que não há valores pagos indevidamente. Ademais, como não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em condenação por danos morais, pois a situação apresentada não revela violação a direitos da personalidade da autora passível de indenização, tratando-se, em verdade, de desdobramentos financeiros decorrentes do uso dos serviços bancários livremente utilizados. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a tese de dano moral in re ipsa em casos de cobrança de encargos que, embora contestados, revelam-se devidos pela efetiva utilização do serviço, como demonstrado pelos extratos bancários. VI. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SEBASTIAO JERONIMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, face à concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), findo o qual, se não demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos, a obrigação será extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, se for o caso, para apelação adesiva. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito