Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABCAIL DAVI DE LIMA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801046-30.2026.8.15.0731 [Contratos Bancários] Vistos os autos. ABCAIL DAVI DE LIMA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., no intuito de revisar contrato de empréstimo firmado entre as partes em 04/12/2023. A parte autora foi intimada à promover a comprovação nos autos da condição de hipossuficiência financeira alegada (ID 136991265), tendo juntado os documentos que acompanham a petição de ID 156371778. Este Juízo, observando a capacidade financeira do autor, demonstrada pelos documentos juntados aos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação (ID 156773927). Instada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação necessária ao regular processamento da ação. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação. Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREPARO. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRVIA INTIMAO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO CPC. 1. Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 915453 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, c/c o art. 290, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito