Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801064-65.2025.8.15.0091.
AUTOR: INES ANANIAS PEREIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por INES ANANIAS PEREIRA contra o BANCO BMG SA. As partes juntaram aos autos termo de acordo e requereram a homologação pelo Juízo, ID 128011045. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de homologação de transação. O art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, prevê o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, determinando, sempre que possível, a realização e a busca da solução consensual, o que ocorreu no presente caso. O acordo foi celebrado com orientação de advogados devidamente constituídos, e os termos foram estabelecidos dentro dos parâmetros da legalidade. Assim, tratando-se de direitos disponíveis, não se observam vícios formais ou materiais que maculem o referido acordo. Portanto, resta ao Juízo a homologação da transação. III – DISPOSITIVO Posto isso, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nos termos do acordo ID 128011045, e assim o faço com base no art. 487, III, alínea ‘b’, c/c art. 924, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado a contar da data da publicação desta sentença. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios ajustados no acordo. Considerando a informação de cumprimento do acordo pelas partes e a quitação realizada, torna-se desnecessária a expedição de alvará. Uma vez que as partes renunciaram aos prazos recursais, nos termos do acordo selado (cláusula sétima do ID 128011045), cumpridas as determinações, inexistindo outros requerimentos, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito