Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE EMAS
RECORRIDO: FABIANA ALVES DOS SANTOS ADELINO DECISÃO EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame Recurso Extraordinário interposto por Município Recorrente contra acórdão de Turma Recursal que manteve a condenação em Ação de Cobrança de verba salarial referente a um mês de trabalho de servidora contratada. O Recorrente alega contrariedade a dispositivos da Constituição Federal e julgamento de lei local (Decretos Municipais) em face da Constituição. II. Questão em discussão Verificação dos pressupostos de admissibilidade, com foco na existência de questão constitucional com repercussão geral e no prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir A controvérsia resolvida pelo acórdão atacado cinge-se à aplicação da regra de distribuição do ônus da prova em relação à quitação de verbas remuneratórias (matéria infraconstitucional). A suposta ofensa à Constituição Federal decorreria, quando muito, da interpretação da legislação processual e administrativa (leis federais e Decretos municipais), caracterizando ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. O Recorrente não demonstrou a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional capaz de ultrapassar o interesse subjetivo das partes, conforme exigência legal. IV. Dispositivo e tese Recurso Extraordinário inadmitido. Tese de julgamento: O Recurso Extraordinário é inadmissível quando a ofensa à Constituição Federal se apresentar de forma indireta ou reflexa, e quando o recorrente não demonstrar a existência de questão constitucional com repercussão geral que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. Dispositivos relevantes citados: Art. 102, III, da Constituição Federal. Art. 1.035 do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801081-47.2023.8.15.0261
Vistos, etc.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMAS contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. A Ação de Cobrança foi proposta pela Recorrida visando o pagamento de verba salarial referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.045,00. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. O Município Recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 28473107), alegando, em síntese, ausência de prova do labor e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. A 2ª Turma Recursal, por meio do Acórdão de ID 32636695, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. O Município, então, interpôs Recurso Extraordinário (ID 33747036), fundamentado no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em suma, que o acórdão teria contrariado a Constituição ao chancelar a condenação sem a devida comprovação do direito alegado e ao não aplicar o entendimento sobre a indisponibilidade do patrimônio público e o ônus da prova do postulante. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, exige o preenchimento dos pressupostos gerais e específicos de cabimento. Além dos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, o Recurso Extraordinário exige a demonstração da existência de questão constitucional com repercussão geral, conforme o disposto no art. 102, §3º, da Constituição Federal. A repercussão geral é regulamentada pelos artigos 1.035 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem ser necessário que a questão constitucional ultrapasse os interesses subjetivos do processo, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. DA AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL A questão constitucional veiculada pelo Município Recorrente, embora genericamente amparada nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, limita-se, em essência, a rediscutir a correta aplicação das regras infraconstitucionais de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, ao manter a condenação, baseou-se na ausência de comprovação, pelo Município, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, resolvendo a controvérsia sob a perspectiva da legislação processual e do direito administrativo infraconstitucional. A ofensa à Constituição Federal, nesse contexto, seria apenas indireta ou reflexa, por depender do reexame da aplicação de normas infraconstitucionais. Ademais, o Município Recorrente não conseguiu demonstrar a existência de uma questão constitucional que possua relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse particular das partes envolvidas. A lide em tela versa sobre cobrança de verba salarial de valor reduzido, e a discussão sobre o ônus da prova em casos dessa natureza não apresenta a densidade necessária para caracterizar a repercussão geral, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil. A ausência da demonstração inequívoca e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional impede o exame de mérito do Recurso Extraordinário, constituindo óbice intransponível à sua admissibilidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em Juízo de Admissibilidade, com fundamento no art. 102, §3º, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se as baixas de estilo, devolvendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de janeiro de 2026. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Presidente em exercício da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital