Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PERGENTINO REGIS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-25.2022.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte autora, após reforma parcial do julgado pelo Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, Banco Pan, efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação atualizada, totalizando a quantia de R$ 2.803,66, conforme documento de ID 111552821. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, dando plena quitação ao débito, e requereu a expedição de alvarás mediante transferência bancária, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme petição de ID 121097949. O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o pagamento voluntário e a aceitação do credor encerram a controvérsia executiva. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, com os devidos rendimentos legais, observando-se a divisão solicitada pela parte credora: Primeiro, expeça-se alvará em favor da parte autora, JOÃO PERGENTINO REGIS, no valor de R$ 1.635,47, acrescido da correção proporcional da conta judicial, para a conta bancária no Banco Bradesco (237), Agência 2159-8, Conta Corrente 0318721-7. Segundo, expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados MARCOS INÁCIO ADVOCACIA e advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, no valor total de R$ 1.168,19, sendo R$ 700,91 referentes aos contratuais e R$ 467,28 aos sucumbenciais, acrescidos da correção proporcional da conta judicial, para as contas bancárias indicadas na petição ID 121097949. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, diante da sucumbência fixada no título executivo. Considerando que o pagamento e o pedido de extinção configuram atos incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a efetivação das transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Juiz(a) de Direito