Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRENTE: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS - PB18808-A
RECORRIDO: JOSE LOPES IRMAO Advogado do(a)
RECORRIDO: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame De início, o Embargante opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta Turma Recursal que não conheceu do seu Recurso Inominado. Nesse sentido, o não conhecimento ocorreu porque as razões do recurso estavam totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Dessa maneira, a parte Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar o mérito da causa, especificamente questões relativas à Lei Complementar Estadual nº 39/1985. II. Questão em discussão a) Inexistência de omissão no acórdão que, ao não conhecer do recurso por vício de admissibilidade (ofensa à dialeticidade), deixa de analisar o mérito recursal; b) Impossibilidade de utilizar os Embargos de Declaração para corrigir erro da própria parte e introduzir novos argumentos não apresentados no recurso original; c) Análise do caráter protelatório do recurso e cabimento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De modo que a omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um ponto que deveria ter analisado. No presente caso, não há qualquer omissão. O acórdão embargado (Id. 39545829) não conheceu do Recurso Inominado porque as razões apresentadas pelo Estado da Paraíba estavam completamente desconectadas da realidade do processo. Além de que a sentença tratou do direito de um servidor público civil aposentado, enquanto o recurso argumentou com base na legislação de um servidor militar em atividade. Essa desconexão viola o princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). O juízo de admissibilidade de um recurso precede a análise do seu mérito. Se o recurso não é admitido, como ocorreu no caso, o órgão julgador fica impedido de analisar as questões de fundo (o mérito). Portanto, a ausência de manifestação sobre os artigos da Lei Complementar nº 39/85 não é uma omissão, mas uma consequência lógica e legal do não conhecimento do recurso. O mérito foi expressamente declarado como prejudicado. O Embargante tenta, de forma inadequada, usar os Embargos de Declaração para consertar o erro grave cometido no Recurso Inominado, introduzindo, somente agora, os argumentos que deveriam ter sido apresentados naquela oportunidade. Este recurso não se presta a emendar as falhas da própria parte, operando-se a preclusão. O ato de opor embargos contra uma decisão que não conheceu de um recurso, pedindo a análise do mérito que estava legalmente impossibilitada, configura uma atitude manifestamente protelatória. Ademais, a argumentação do Embargante contraria a lógica processual e busca apenas retardar o desfecho do processo, o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, por não conhecer de um recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade, deixa de analisar o mérito recursal, pois a análise da admissibilidade é um pressuposto lógico e legal para o exame das questões de fundo. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para corrigir erros da própria parte ou para apresentar argumentos de mérito que deveriam constar no recurso original não conhecido. Destaca-se que a oposição de embargos com o objetivo de discutir o mérito de recurso não conhecido configura conduta manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801973-19.2024.8.15.0261 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contagem em Dobro] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 39588817) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão (Id. 39545829) proferido por esta 2ª Turma Recursal, que, à unanimidade, não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora Embargante. O acórdão recorrido entendeu que o recurso do Estado violava o princípio da dialeticidade, pois suas razões estavam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Enquanto a sentença (Id. 38420316) condenou o ente público a indenizar um servidor civil aposentado por licenças-prêmio não gozadas, o Recurso Inominado (Id. 38420368) fundamentou-se integralmente na legislação aplicável a servidores militares em atividade. Em seus embargos, o Estado da Paraíba alega que o acórdão foi omisso. Sustenta que o colegiado deveria ter se manifestado sobre questões de mérito, como a ausência de prova dos requisitos previstos nos artigos 141 e 142 da Lei Complementar nº 39/85 e a possível utilização do tempo de licença para fins de aposentadoria. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id. 40802534), defendendo a inexistência de omissão, pois o mérito do recurso não poderia ser analisado uma vez que o mesmo não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Alegou que os embargos são uma tentativa ilegal de emendar a peça recursal original e possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o breve relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Todavia, o Embargante aponta uma suposta omissão no acórdão que não conheceu de seu Recurso Inominado. Contudo, a alegação não possui qualquer fundamento jurídico. O acórdão embargado (Id. 39545829) foi explícito ao fundamentar o não conhecimento do recurso por ofensa direta ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do CPC. Ficou claramente demonstrado que as razões recursais do Estado (Id. 38420368) eram uma cópia de tese defensiva para casos de militares, ignorando por completo que a demanda foi ajuizada por um servidor público civil aposentado. Ao se fazer uma análise da admissibilidade de um recurso é um filtro processual obrigatório que antecede o exame de seu mérito. Se o recurso, como no caso, não preenche os requisitos formais para ser conhecido, o Tribunal fica juridicamente impedido de avançar para a análise das questões de fundo. Dessa forma, a ausência de manifestação sobre os artigos 140, 141 e 142 da LC 39/85 não configura omissão, mas sim a consequência lógica e legal do não conhecimento do recurso. O acórdão, de forma correta, registrou que a análise do mérito estava prejudicada. Não se pode "omitir" algo sobre o qual não se podia decidir. Nesse contexto, o que o Estado da Paraíba pretende, de forma inadequada, é utilizar a via estreita dos embargos para corrigir seu próprio erro e inovar no processo, trazendo à tona argumentos de mérito que deveriam ter sido articulados de forma correta e tempestiva no Recurso Inominado. A preclusão impede tal manobra. Fica evidente, portanto, que os presentes embargos não buscam sanar qualquer vício, mas apenas rediscutir uma decisão desfavorável e procrastinar o andamento do feito. Com base nisso, a tese do Embargante é ilógica, pois exige deste órgão julgador a análise do mérito de um recurso que não foi admitido. Tal conduta se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que visa coibir o uso abusivo dos recursos. Acolho, assim, o pedido formulado em contrarrazões para reconhecer o caráter manifestamente protelatório dos embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de Id. 39545829. Condeno o Embargante, Estado da Paraíba, ao pagamento de multa por litigância protelatória, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR