Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: EDIVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se a execução quando o exequente manifesta expressamente o desinteresse no prosseguimento da marcha processual, sendo desnecessária a concordância da parte executada se esta não apresentou impugnação ou embargos. Proc- 0801774-55.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801774-55.2019.8.15.0751 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc., BANCO BRADESCO S/A, na condição de sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado nos autos, iniciou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de EDIVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificado, em razão de título executivo judicial oriundo de ação de busca e apreensão convertida em depósito, objetivando o recebimento de quantia referente a contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (Id nº 21264069). Durante o trâmite processual, verificou-se a extrema dificuldade na localização de bens passíveis de constrição, tendo sido inclusive juntada aos autos a certidão de óbito do executado, ocorrido em 31 de janeiro de 2019 (Id nº 22620536). Diante da ausência de patrimônio conhecido e da inexistência de processo de inventário distribuído conforme certificado pela serventia (Id nº 26122266), o exequente buscou a localização de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, medidas que resultaram negativas ou indicaram a existência de bem móvel (veículo Volkswagen Fox, placa NQK 2639) em estado de sucateamento e sem valor comercial para hasta pública, conforme admitido pelo próprio banco (Id nº 84699187). Diante do esgotamento das diligências e da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (Id nº 46573110). Em razão de comunicação enviada pela Polícia Rodoviária Federal e da ausência de interesse na penhora do veículo pelo credor, determinou-se a retirada da restrição do RENAJUD sobre o bem e a devida comunicação ao órgão policial (Id nº 91592757 – Id nº 91592770). Ofício redigido (Id nº 91662013 – Id nº 91663768) e devidamente encaminhado (Id nº 91828457). Transcorrido o prazo de suspensão sem que novos bens fossem encontrados para garantir a execução, e instado a impulsionar o processo, o BANCO BRADESCO S/A apresentou petição requerendo expressamente a DESISTÊNCIA da presente ação, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Id nº 131174174). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que a fase executiva não atingiu seu objetivo satisfativo devido à inexistência de patrimônio do devedor capaz de suportar o débito. Destarte, por meio da petição de Id nº 131174174, a parte exequente manifestou formalmente seu desinteresse no prosseguimento desta fase executiva, formulando pleito de desistência da execução. Nesse diapasão, é importante destacar que, no caso em análise, o executado foi devidamente citado em fases anteriores, porém não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, o que atrai a aplicação direta da liberdade conferida ao credor para dispor do processo executivo. Conforme dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a extinção da execução dependerá da concordância do impugnante ou do embargante apenas quando a resistência versar sobre questões de mérito. No presente caso, diante da absoluta ausência de impugnação ou resistência processual por parte do executado, a desistência é ato unilateral do credor que prescinde de anuência da parte contrária, conforme os ditames dos artigos 775 e 776 do Código de Processo Civil. Nesses termos, a jurisprudência pacífica sobre a matéria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – BENS PENHORÁVEIS – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE – CONCORDÂNCIA DOS EXECUTADOS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos termos do art.775 do CPC/2015, o credor pode desistir, a qualquer tempo, de execução não embargada ou impugnada, independentemente da vonta de devedor. Incabível a condenação dos credores no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos devedores, os quais sequer se manifestaram nos autos e foram eles próprios que deram causa ao ajuizamento da ação e ao pedido de desistência. (TJMG, AC 1.0000.17.045462-3/004, Rel. Des. Arnaldo Maciel, DJ 15/06/2021). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o pedido de desistência e, com isso, julgo extinto o processo executivo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 775 e 925 ambos do CPC, e na jurisprudência nacional sobre o tema. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da execução ter sido frustrada dada a ausência de bens em nome do devedor1. Levante-se a penhora, se houver. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 2 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇAÕ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se o cumprimento de sentença é extinto por desistência do exequente em razão da inexistência de bens do executado, indevida a condenação daquele no pagamento de honorários sucumbenciais, consoante preleciona o princípio da causalidade. (TJMG, AC 1.0000.22.031211-0/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, DJ 25/03/2022).