Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Distribuída a ação e deferido apenas em parte o benefício da justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as parcelas atrasadas das custas processuais. Todavia, a parte após o decurso do prazo juntou a comprovação do pagamento da terceira parcela, encontrando-se as demais em atraso. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, observa-se foi deferida a redução das custas e o respectivo parcelamento em 06 (seis) vezes, conforme decisão de ID 123534759. Mais adiante, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das parcelas atrasadas, tendo a autora comprovado o pagamento apenas da terceira parcela. Em consulta às custas on line, verifica-se que a promovente efetuou o pagamento da primeira e terceira, encontrando-se as demais atrasadas. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas parceladas em atraso, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito