Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FILIAÇÃO SINDICAL – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – DESCONTOS DEVIDOS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA. - A filiação a entidade sindical e a correspondente autorização de descontos em benefício previdenciário constituem ato jurídico fundado na liberdade de associação (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal). Demonstrada a regularidade da filiação, são legítimos os descontos efetuados, o que afasta o dever de indenizar. Processo nº – 0803595-84.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803595-84.2025.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc., MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de valores dos quais afirma não ter conhecimento, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" (ID 117062385). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação, e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, na quantia de R$ 3.127,30 (três mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos), bem como ao dano moral na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual. Citado, o réu contestou a ação, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, impugnou o benefício da justiça gratuita deferida à autora, arguiu incompetência do juízo por necessidade de perícia, falta de interesse de agir, prevenção, litispendência, conexão e prescrição. No mérito, defendeu a validade da relação jurídica entre as partes, a regularidade da filiação e a inexistência de danos indenizáveis. Em réplica, a suplicante reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão. Instadas as partes a especificar provas, a parte ré requereu a reconsideração do pedido de suspensão do feito, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da vinculação associativa e a inexistência dos débitos, condenando a promovida à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). De antemão, verifica-se que se trata de questão unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares e requerimentos formulados pela ré. Quanto à alegação de impossibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora, o pedido não merece acolhimento, pois inexiste prova suficiente nos autos para romper a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, além disso a parte promovente é segurada que recebe benefício previdenciário de pequeno valor, consoante extrato juntado aos autos (ID 117062389). Afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica. Tratando-se de demanda que tramita perante esta Vara Mista da Justiça Comum, inexiste restrição relacionada à complexidade da causa. Além disso, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a utilidade de sua produção. No caso, os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de reclamação administrativa prévia ou de utilização de canais extrajudiciais de conciliação não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Não prosperam as alegações de prevenção, litispendência ou conexão. O processo número 0802809-40.2025.8.15.0751 foi extinto sem julgamento de mérito, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a caracterização de litispendência. Já a demanda em curso na Justiça Federal envolve o INSS e discute matéria de natureza distinta, não induzindo litispendência por falta de identidade de partes e de pedidos. A prejudicial de prescrição trienal confunde-se com o mérito da restituição de valores e será analisada conjuntamente. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido desta ação recai sobre a validade dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte promovente. Em sua inicial, a parte autora afirma desconhecer a origem das mensuradas cobranças, uma vez que nunca as teria autorizou. Dito isto, cabia à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, citado, o sindicato compareceu aos autos e, defendendo a regularidade da filiação da parte autora, apresentou os seguintes documentos: ficha de sócio (ID 124110384) e autorização de desconto assinada eletronicamente (ID 124110379), contendo geolocalização, endereço de IP e data de assinatura em 14/10/2021; identificação biométrica facial da autora (ID 124110386); cópia do documento de identidade da autora (ID 124110380); e gravação de áudio em que a autora manifesta expressamente o consentimento com a filiação. Dessa forma, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando a filiação da autora ao sindicato. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, preceito que se estende à esfera sindical no artigo 8º, inciso V, ao dispor que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Essa garantia constitucional consagra a liberdade de associação e de filiação em sua dimensão negativa, assegurando ao cidadão o direito de se desligar de qualquer entidade a qualquer tempo. No caso em tela, a manifestação de vontade expressa na inicial revela o desejo de desfiliação, direito que deve ser assegurado em respeito ao mandamento constitucional. É caso, todavia, de se confirmar a desfiliação, já que ninguém é obrigado a manter-se filiado (artigo 5º, XX da CF), mas sem atribuição de ônus sucumbencial à ré, uma vez que não demonstrado pedido administrativo anterior de desfiliação que tenha sido negado indevidamente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, sem prejuízo do cancelamento definitivo da filiação, dada a manifestação de vontade da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Deverá, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 17 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)