Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEILZA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42858457). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805016-96.2025.8.15.0141
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 06:46
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:19
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:31
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 20:56
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:27
Publicação
22/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 16:15
Petição (Contraminuta)
18/04/2026, 11:43
Publicação
30/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805016-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça GERONIMO ROSADO, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEILZA MARIA DA SILVA Endereço: rua projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ADEILZA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 125287598), a parte autora narra, em síntese, que é aposentada e, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, percebeu descontos mensais crescentes. Alega que, ao investigar a origem das deduções, identificou a existência de um contrato de empréstimo consignado de n. 016503401, vinculado à instituição financeira ré, o qual afirma desconhecer e jamais ter celebrado. Sustenta que não se recorda de ter recebido qualquer valor referente a essa contratação e que o banco, mesmo após solicitado, não apresentou provas da regularidade do negócio. Argumenta que a operação gerou uma dívida indevida no montante de R$ 3.150,00, resultando em descontos que, somados, já alcançariam o valor de R$ 6.300,00. Diante disso, requer: a declaração de nulidade do contrato n. 016503401 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; a condenação à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 6.300,00; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 131520281). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e a ocorrência de prescrição trienal. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a absoluta legitimidade dos descontos, argumentando que o contrato em questão foi originalmente celebrado entre a autora e o Banco Mercantil do Brasil S/A em 29 de dezembro de 2020 e, posteriormente, foi objeto de uma cessão de crédito para o Banco Bradesco. Sustentou que a operação de cessão é lícita, prescindindo da anuência do devedor, e que a autora não nega a contratação original. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 131520286), assinada pela autora, um comprovante de transferência do valor de R$ 3.045,19 para a conta de titularidade da requerente (ID 131520284) e extratos bancários. Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência total dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e a devolução simples do indébito, bem como o arbitramento de danos morais em patamar razoável. Embora intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 154772932. Posteriormente, por meio de despacho (ID 154779059), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora protocolou petição (ID 155509358), na qual impugnou a tese de contratação digital, alegando ser pessoa analfabeta e que o banco não apresentou provas robustas da manifestação de sua vontade, como biometria, registro de IP ou geolocalização. Reiterou os pedidos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira ré impugna genericamente o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A parte ré não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora, ressaltando que, embora tenha havido o recolhimento das custas iniciais após determinação judicial, tal fato não impede a análise e manutenção do benefício para os demais atos processuais, considerando os elementos presentes nos autos. Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a carência de interesse processual pela ausência de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia. Tal argumento não se sustenta. O direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça de forma incondicionada, não sendo o prévio esgotamento das vias administrativas um requisito para o ajuizamento de demandas, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. A resistência do réu à pretensão da autora, manifestada de forma inequívoca em sua contestação, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da prescrição O banco réu alega a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como é o caso de descontos supostamente indevidos oriundos de contrato inexistente, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC. Conforme o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 125288505), a averbação do contrato ocorreu em 01/01/2021, data que marca o início dos descontos. A presente ação foi ajuizada em 15/10/2025. Portanto, entre o marco inicial da lesão e a propositura da demanda, não transcorreu o lapso quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2 DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora e, em caso de ilicitude, analisar os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, uma vez que a relação entre a autora, como destinatária final do serviço, e a instituição financeira, como fornecedora de crédito, se enquadra perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é, aliás, matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. A vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada que se declara analfabeta, é manifesta, assim como sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca dos complexos sistemas de contratação eletrônica e cessão de crédito utilizados pelo banco. A verossimilhança de sua alegação inicial (desconhecimento da contratação com o Banco Bradesco) justifica a transferência do encargo probatório à instituição financeira, que detém todos os meios técnicos e documentais para comprovar a regularidade da operação. Da análise da contratação e da cessão de crédito A controvérsia central do processo reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado n. 016503401 com o Banco Bradesco S/A. A defesa do banco, por outro lado, é construída sobre a tese de que não foi o credor originário, mas sim um cessionário do crédito, que teria sido legitimamente contraído pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. A análise criteriosa dos documentos acostados aos autos revela que a razão está com a instituição financeira ré. O documento de ID 131520286 consiste em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 29 de dezembro de 2020. Nela, a autora, ADEILZA MARIA DA SILVA, qualificada com seu CPF, figura como emitente, e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A figura como credor (ID 131520286, p. 153). O instrumento formaliza um empréstimo consignado no valor de R$ 3.045,19, a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com desconto no benefício previdenciário da autora. Crucialmente, a CCB contém a assinatura da emitente, "Adeliza maria da Silva" (ID 131520286, p. 4). Embora a autora, em petição tardia (ID 155509358), tenha se declarado analfabeta, ela não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Ao contrário, a simples comparação visual entre a assinatura no contrato e aquela presente em seu documento de identidade (ID 131520286, p. 6) e na procuração outorgada a seu advogado (ID 125288501) revela notável semelhança, conferindo robusta presunção de veracidade à sua manifestação de vontade no ato da contratação original. A alegação de analfabetismo, além de tardia e desacompanhada de qualquer prova, mostra-se contraditória com a existência de múltiplas assinaturas suas nos autos. Além do contrato, o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 125288505), acostado pela autora, é esclarecedor e corrobora integralmente a tese da defesa. Na página 04, consta o registro do contrato nº 016503401, vinculado inicialmente ao "389 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA". O histórico informa a data de inclusão (01/01/21), o valor liberado de R$ 3.045,19, e a situação de "Excluído" em 30/04/21, com o motivo expresso: "Exclusão por troca de titularidade". Imediatamente abaixo, há um novo registro para o mesmo contrato nº 016503401, desta vez vinculado ao "237 - BANCO BRADESCO S A", com a observação "Migrado do contrato 016503401 CBC: 389". Essa sequência de informações não deixa margem para dúvidas: a autora efetivamente contratou o empréstimo com o Banco Mercantil do Brasil, o valor foi liberado e, posteriormente, o crédito foi cedido ao Banco Bradesco. A cessão de crédito é uma operação perfeitamente lícita, prevista no artigo 286 e seguintes do Código Civil, que não exige o consentimento do devedor para sua validade. Apenas a notificação do devedor é necessária para que a cessão produza efeitos em relação a ele, evitando que pague ao credor errado. No caso de empréstimos consignados, em que o desconto é efetuado diretamente na fonte pagadora (INSS) e repassado à instituição financeira, a alteração da titularidade do crédito é uma operação interbancária que não causa, por si só, qualquer prejuízo ao consumidor, pois as condições originais do contrato (valor da parcela, prazo, taxa de juros) permanecem inalteradas. A autora fundamenta sua causa de pedir no fato de não reconhecer o vínculo com o Banco Bradesco. Contudo, a prova dos autos demonstra que o vínculo existe e é legítimo, tendo se originado não de uma contratação direta, mas de uma regular cessão de crédito. A negativa genérica de contratação se desfaz diante da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e do histórico oficial do INSS que detalha toda a operação. Ademais, o banco demandado trouxe aos autos o comprovante de transferência (ID 131520284), que indica o crédito do valor de R$ 3.045,19 na conta corrente da autora no Banco Bradesco (Agência 5774, Conta 00006311-8) na data de 29/12/2020. Nos extratos juntados pelo Banco no ID 131520289, p. 04, observa-se que a autora recebeu o valor no dia 04/01/2021, constando a seguinte descrição: “TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO MERCANTIL DO B”. A ausência de impugnação específica e tempestiva ao contrato e à assinatura, somada à prova documental robusta da origem e da transferência do crédito, leva à conclusão de que o negócio jurídico é válido e eficaz. Portanto, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor (inicialmente o Banco Mercantil e, após a cessão, o Banco Bradesco) de reaver os valores mutuados, nos exatos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Em suma, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a validade do negócio jurídico, enquanto a parte ré, por sua vez, cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, demonstrando, através de documentos robustos, a origem, a validade e a legitimidade do crédito que originou os descontos questionados, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito em Substituição
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 06:45
Improcedência
25/03/2026, 14:09
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 08:45
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805016-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça GERONIMO ROSADO, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEILZA MARIA DA SILVA Endereço: rua projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 3 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805016-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça GERONIMO ROSADO, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADEILZA MARIA DA SILVA Endereço: rua projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 3 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:48
Mero expediente
03/03/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2026, 10:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/01/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 15:08
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 00:07
Publicação
18/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805016-96.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: ADEILZA MARIA DA SILVA Endereço: rua projetada, sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 22/01/2026 08:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/oap-xgdi-xqp Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/12/2025, 09:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação