Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
EXECUTADO: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805095-23.2023.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. DEFIRO o pedido de consulta e ordem de bloqueio de transferência junto ao DETRAN, mediante a utilização do sistema RENAJUD, em relação à parte executada, conforme pleiteado no ID 155015541. No mais, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis via sistema SISBAJUD resultou infrutífera, conforme o documento sob o ID 128342616, datado de 03/12/2025. Nos termos do art. 921, III e § 4º, do Código de Processo Civil (redação da Lei nº 14.195/2021), a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis constitui o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo da diligência ora deferida, decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e fixo os seguintes marcos para o controle da prescrição intercorrente: Marco Inicial (Ciência da diligência infrutífera): 03/12/2025 (ID 128342616); Marco Final da Suspensão (Art. 921, §1º, CPC): 03/12/2026; Marco Final para Consumação da Prescrição Intercorrente: 03/12/2029 (prazo de 3 anos após o fim da suspensão). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência desta decisão e do resultado da diligência RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Fica a parte exequente advertida de que a contagem do prazo prescricional independe de nova intimação e que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo (Art. 921, §4º-A, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizados bens, aguarde-se em arquivo provisório o decurso dos marcos acima fixados. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO