Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROMARIO EWERTON LIRA DE ABREU
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810276-67.2024.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. ROMARIO EWERTON LIRA DE ABREU, já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Instada a recolher as custas processuais, quedou-se inerte,. É o breve relatório. Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação. Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORR NCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. FALTA DE PREPARO. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO CPC. 1. Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008). Mediante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Transitado em julgado, extraia-se cópia da certidão respectiva e da presente acostando aos autos associados. Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito