Procedimento Comum CívelAtraso de vôoProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
WERNER SANTIAGO FEITOSA WOLFF
Autor
Advogados / Representantes
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
WILSON FURTADO ROBERTO
OAB/PB 12189·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810436-58.2025.8.15.0731.
AUTOR: W. S. F. W.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo]
Vistos, etc. A controvérsia deduzida nos presentes autos se enquadra na matéria submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, ao qual foi reconhecida repercussão geral (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos processos. O referido tema discute, de forma específica, a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, notadamente, quanto à prevalência das normas setoriais de aviação civil (Código Brasileiro de Aeronáutica) ou das normas de proteção consumerista (Código de Defesa do Consumidor), à luz do art. 178 da Constituição Federal. A determinação de suspensão pelo STF vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, impondo a paralisação das demandas que versem sobre a mesma matéria, em estrita observância ao disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurando-se a eficácia vinculante do futuro precedente qualificado.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.417/STF. P.I. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 21:15
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/03/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 20:46
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)