Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: PLASTICOS CVS INDUSTRIA - EIRELI - ME, ALEXANDRE MORONI VIDAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810766-55.2025.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] Vistos os autos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em face de PLASTICOS CVS INDUSTRIA - EIRELI - ME e ALEXANDRE MORONI VIDAL, com base em Cédula de Crédito Bancário, buscando o pagamento do valor de R$ 148.805,20. Por meio de despacho (ID 126123700), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que realizasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A respectiva intimação foi expedida, conforme documento de ID 128297346. A parte autora peticionou (ID 136392767), informando a juntada da guia de custas quitada, contudo, não anexou o comprovante de pagamento correspondente. Diante da persistência da pendência, novo despacho foi proferido ao ID 154766718, reiterando a ordem para que a exequente comprovasse o recolhimento das custas em 15 dias, novamente sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada pela segunda vez, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento das custas iniciais é um dever processual da parte que ajuíza a ação, indispensável para o impulsionamento do feito, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. A ausência de seu recolhimento impede o prosseguimento regular da demanda. O Artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência para a inércia da parte em recolher as despesas de ingresso: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a parte exequente foi duplamente intimada para cumprir sua obrigação, tendo o prazo legal transcorrido completamente sem qualquer providência em ambas as oportunidades A ausência do recolhimento das custas configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que demonstra o desinteresse e o abandono da causa pela parte autora, que, ao não praticar ato essencial ao prosseguimento do feito, inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 290, combinado com o Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Determino o cancelamento da distribuição, conforme previsto na legislação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito