Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0813625-80.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta pelo INSTITUTO BÍBLICO BETEL BRASILEIRO, já qualificado à exordial, em face de um GRUPO DE PESSOAS INDETERMINADAS, por meio da qual o requerente pleiteia a reintegração liminar na posse de um terreno de matrícula nº 25434, com 18.000 m² (dezoito mil metros quadrados), localizado na Rua Mateus Ribeiro, Quadra 185, situado no Conjunto Juracy Palhano, João Pessoa, Paraíba, objeto de concessão de uso pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme documento juntado no evento de Id nº 154549539. Narra o promovente, visando êxito em sua postulação, que, no dia 24 de fevereiro de 2026, às 10h00min, constatou que o imóvel em questão foi invadido por um grupo de vândalos, que residem em uma comunidade que fica nas proximidades à localização do terreno. Relata que mesmo com a abordagem do Pastor Josué Rocha e de Policiais Militares, o líder do grupo invasor afirmou que só se retiraria do terreno com ordem judicial, informado por meio de oficial de justiça. A partir de então, o réu, grupo de pessoas indeterminadas (não foi possível qualificar os invasores), passou a exercer a posse irregular do terreno, esbulhando a posse da autora sobre o imóvel em testilha. A peça exordial descreve atos de esbulho consistentes na invasão do imóvel para demarcação de lotes e venda. Os autos estão instruídos com fotografias demonstrando o início de demarcações clandestinas. O esbulho foi objeto de registro policial através de Boletim de Ocorrência. É o relato do essencial. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. No caso em análise, a probabilidade do direito do requerente de ser reintegrado na posse do imóvel invadido revela-se substancial, já que alicerçada nos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos. A ação de reintegração de posse, conforme preceitua o artigo 560 do Código de Processo Civil, destina-se a amparar o possuidor que sofreu esbulho, objetivando a recuperação da posse perdida. Para tanto, o artigo 561 do mesmo diploma legal impõe ao autor o ônus de provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. A posse anterior do requerente está robustamente demonstrada pela Concessão de Uso pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, conforme documento juntado no evento de Id 154549539, documento esse datado nos idos de dezembro de 1982. O esbulho possessório, que configura a privação total da posse do bem por ato de terceiro, também se mostra presente no caso sub examine. O requerente narra que, ao visitar o imóvel em 24 de fevereiro do corrente ano, constatou que este havia sido invadido por pessoas desconhecidas, vândalos de uma comunidade próxima. As fotografias anexadas à petição inicial deixam em evidência a demarcação do terreno, a presença de pertences dos invasores no local para garantir seu lote e a consolidação da ocupação ilícita. Ademais, a Certidão de Registro de Ocorrência nº 04729.01.2026.1.00.401 (Id 154549544), lavrada em 25 de fevereiro de 2026, descreve a ocupação indevida. Essa narrativa é crucial para corroborar a clandestinidade exercida pelos réus, descaracterizando qualquer alegação de posse justa ou de boa-fé. A data do esbulho, requisito fundamental para a caracterização da "posse nova" e a aplicação do rito especial das ações possessórias, também foi devidamente comprovada. A invasão foi constatada e notificada à autoridade policial em 25 de fevereiro de 2026, conforme o boletim de ocorrência alhures mencionado. A propositura da ação em 26 de fevereiro de 2026, um dia após a ciência do esbulho, evidencia que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia do conhecimento do esbulho, o que autoriza o manejo do rito especial e a concessão de liminar, nos termos do artigo 558 do CPC. Por fim, a perda da posse pelo requerente é um corolário lógico do esbulho demonstrado, uma vez que a ocupação do terreno pelos réus, com a demarcação feita na área esbulhada para início de obras com fins residenciais, impediu o livre exercício do direito inerente à posse pelo legítimo titular. Portanto, a análise dos elementos apresentados, em sede de cognição sumária, permite concluir pela robusta probabilidade do direito vindicado pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, e considerando a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar requerida initio litis, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE inaudita altera parte, para determinar a imediata reintegração do autor, INSTITUTO BÍBLICO BETEL BRASILEIRO, na posse dos 18.000 m² (dezoito mil metros quadrados) de terreno, localizado na Rua Mateus Ribeiro, Quadra 185, situado no Conjunto Juracy Palhano, João Pessoa/PB. EXPEÇA-SE DE FORMA INCONTINENTI MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá: a) Intimar os ocupantes encontrados no local para que desocupem os imóveis voluntariamente no prazo de 5 (cinco) dias, levando consigo seus pertences e desfazendo eventuais construções iniciadas, sob pena de desocupação compulsória; b) Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se à REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA, ficando desde já autorizada a requisição e uso de força policial, desde que estritamente necessária, devendo a diligência ser realizada com prudência e moderação, resguardando a integridade física dos envolvidos. c) Autorizo o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC (domingos, feriados e fora do horário forense), se necessário. CITEM-SE os demandados, na pessoa dos ocupantes encontrados no local (devendo o Oficial de Justiça qualificá-los o máximo possível, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OFICIE-SE à Polícia Militar da Paraíba para que forneça o apoio necessário ao Oficial de Justiça no cumprimento desta ordem, caso solicitado pelo meirinho. INTIME-SE o Ministério Público para ciência e intervenção no feito, considerando a natureza coletiva do litígio (art. 178, III e art. 554, § 1º, do CPC), bem assim a Defensoria Pública (art. 554, § 1º, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, 03 de março de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição