Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800890-86.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, sala 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 11.828,88 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: SONIA MARIA DOMINGOS DOS SANTOS X SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Nome: SONIA MARIA DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. SÔNIA MARIA DOMINGOS DOS SANTOS MATIAS ajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A autora alega, em síntese, que, entre setembro de 2023 e setembro de 2024, constatou descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG", os quais totalizaram R$ 1.014,43 (ID 113274580). Sustentou que não contratou ou autorizou as cobranças e que tentou resolver a questão na esfera administrativa, mas não obteve retorno. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a desconstituição do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 2.028,86, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 114002262). No curso do procedimento, após certidão que atestou o decurso de prazo sem manifestação da ré (ID 123195662), decretou-se a revelia (ID 123214848), sobrevindo sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores, rejeitando o pedido de danos morais (ID 124480527). A autora interpôs recurso de apelação visando a condenação em danos morais (ID 126425451). Posteriormente, foi centificada a existência de vício formal na citação inicial por meio eletrônico, que não fora confirmada e nem realizada pelas vias subsidiárias necessárias (ID 137016370). Por conseguinte, este juízo declarou a nulidade da citação anterior e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, ordenando nova citação por via postal (ID 156812608). A ré foi validamente citada por via postal, com aviso de recebimento entregue em 8 de abril de 2026 (ID 157455980). A ré compareceu aos autos e apresentou peça denominada contrarrazões de apelação (ID 158330879), cujo conteúdo material impugnou os pedidos da inicial, sustentando a existência regular do contrato, a inexistência de má-fé, o caráter módico dos descontos incapaz de comprometer a subsistência da autora e a não configuração de danos morais (ID 158330879). A petição apresentada pela ré foi recebida por este juízo como contestação, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (ID 158634975). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial (ID 159960292). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 160080361), a autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 159960295). O prazo para a ré transcorreu sem manifestação (ID 160771515). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e o acervo documental produzido nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas (ID 159960295; ID 160771515). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços como destinatária final (artigo 2º do CDC), ao passo que a ré se qualifica como fornecedora, prestando serviços de clube de benefícios mediante remuneração (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que é pessoa idosa e aposentada, cabível a inversão do ônus da prova, em observância ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a licitude das cobranças questionadas. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que gerou os descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG" na conta bancária da autora, no período de setembro de 2023 a setembro de 2024, no montante acumulado de R$ 1.014,43 (ID 113275764). Em decorrência da inversão do ônus da prova e da distribuição ordinária do ônus processual prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à empresa ré apresentar o instrumento contratual ou termo de adesão assinado, seja física ou eletronicamente, que justificasse os débitos realizados na conta de benefício previdenciário da autora. Contudo, a ré limitou-se a sustentar genericamente a regularidade da avença (ID 158330879), deixando de juntar aos autos qualquer elemento de prova material da contratação ou da expressa autorização para os débitos automáticos. A ausência de documento que comprove a manifestação de vontade da autora afeta a própria existência do negócio jurídico. Desse modo, o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente declaração de inexistência do débito são medidas necessárias, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. No que se refere à forma de restituição dos valores descontados de maneira ilegítima, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito de consumo independe da comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese concreta, considerando que as cobranças indevidas persistiram após 30 de março de 2021 (data de modulação fixada pelo tribunal superior), e diante da total ausência de demonstração de engano justificável por parte da ré, a restituição em dobro é impositiva. Portanto, os descontos que somam o valor histórico de R$ 1.014,43 (ID 113275764) devem ser restituídos de forma dobrada, totalizando R$ 2.028,86. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. A autora pleiteou o arbitramento de indenização por danos morais sob a alegação de que as cobranças indevidas em sua verba alimentar geraram sofrimento e abalo emocional (ID 113274580). Não obstante os aborrecimentos decorrentes da falha na prestação do serviço e da necessidade de acionar o Poder Judiciário, a situação não enseja, por si só, a ocorrência de dano moral presumido. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica, de modo a extrapolar os aborrecimentos cotidianos e triviais das relações de consumo. No caso em apreço, embora os descontos mensais fossem indevidos, eles apresentaram valores módicos que não demonstraram idoneidade para comprometer o sustento básico da autora ou expô-la a situação humilhante e vexatória. Inexistindo nos autos comprovação de desdobramentos graves, restrição de crédito ou outra circunstância concreta que tenha atingido a dignidade da autora, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece acolhimento.
Trata-se de mero dissabor cotidiano decorrente de falha em relação contratual de consumo, cuja reparação de ordem material já é devidamente assegurada pela restituição em dobro. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e inexistência de qualquer débito decorrente de serviços sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SEBRASEG" vinculada à conta bancária da autora e CONDENAR a ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, perfazendo o montante total de R$ 2.028,86 (dois mil e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Junho de 2026, 16:20:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO