Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOUGLAS BEZERRA CAVALCANTI SEGUNDO
EMBARGADO: PAULO DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814101-21.2026.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução, distribuídos de forma autônoma e por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0874964-74.2025.8.15.2001, opostos por DOUGLAS BEZERRA CAVALCANTI SEGUNDO em face de PAULO DE SOUZA ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante ajuizou a presente insurgência como uma Ação Autônoma de Embargos à Execução, gerando um novo número de processo e uma relação processual distinta da execução principal. Ocorre que tal procedimento, conquanto admitido no rito comum previsto no Código de Processo Civil (Art. 914, §1º, do CPC), encontra óbice intransponível no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95. A estrutura procedimental dos Juizados Especiais é orientada pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse contexto, a execução de títulos extrajudiciais no âmbito deste Juizado não segue a ritualística do processo de execução autônomo do CPC em sua integralidade, mas sim as adaptações contidas no Capítulo IV da referida lei especial. O artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que trata da execução de títulos judiciais mas se aplica subsidiariamente à execução de títulos extrajudiciais por força do art. 53, caput, é peremptório ao estabelecer que o devedor poderá oferecer embargos, contudo, estes devem ser apresentados nos próprios autos da execução, após a garantia do juízo. Transcreve-se o dispositivo regente: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicada, no que couber, a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Portanto, a legislação especial que rege a matéria afasta expressamente a possibilidade de oposição de embargos à execução por meio de ação autônoma (distribuição por dependência com nova autuação). No rito da Lei nº 9.099/95, a defesa do executado possui natureza de incidente processual, devendo ser protocolada como petição intermediária nos autos do processo executivo principal, e não como uma demanda apartada. A inadequação da via eleita pelo Embargante configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse processual na modalidade adequação. O interesse-adequação repousa na necessidade de a parte utilizar o meio processual correto e previsto no ordenamento jurídico para obter o provimento jurisdicional desejado. Ao optar por uma ação autônoma de embargos (ID 136530761), o Embargante subverteu a lógica de concentração de atos processuais exigida pelo microssistema dos Juizados Especiais. É cediço que o manejo de embargos à execução no Juizado Especial Cível pressupõe, via de regra, a segurança do juízo mediante penhora ou depósito, conforme preceitua o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Embora o Embargante tenha tecido extensos argumentos (ID 136530761) visando a dispensa da garantia com base em teses de nulidade absoluta e falsidade ideológica/material — citando inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça —, a análise de tal dispensa deveria ocorrer no bojo do incidente processual próprio, dentro dos autos da execução. A distribuição autônoma destes embargos impede o correto processamento da defesa, pois fragmenta a análise do juízo e contraria a norma cogente do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a existência de um rito especial e célere visa justamente evitar o prolongamento desnecessário das lides e a proliferação de incidentes apartados que congestionam a prestação jurisdicional. Desta sorte, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe. A extinção deste feito sem resolução de mérito não impede que o devedor venha a exercer seu direito de defesa e o contraditório, desde que o faça de acordo com as balizas procedimentais da Lei nº 9.099/95, protocolando sua peça nos autos da execução de nº 0874964-74.2025.8.15.2001, observando os prazos e condições ali estabelecidos.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita e a inobservância do rito previsto no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, NÃO TOMO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0874964-74.2025.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito