Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Os autos retornaram a este juízo de origem após a apreciação definitiva dos recursos interpostos na instância superior. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento de coisa julgada, decisão que transitou em julgado em 28 de março de 2026 (ID 160329846). Constatado o trânsito em julgado, a serventia judiciária certificou a necessidade de andamento e destinação final ao feito, apontando que não há ordens pendentes ou determinação de arquivamento ativo até o momento (ID 160426174). Dessa forma, cabe ao juízo adotar as medidas necessárias para o encerramento do processo. Cabe observar que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita concedida em primeiro grau (ID 18635034). Embora a extinção do processo resulte na fixação de ônus de sucumbência pela instância superior (ID 160329792), a exigibilidade dessas obrigações deve permanecer suspensa.
EXPEDIENTE - Processo n. 0818312-86.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão de extinção, determino as seguintes providências de andamento: a) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; c) a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento definitivo do processo com as anotações necessárias no sistema. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito