Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA KARLA MARTINS XAVIER.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE CONTRATO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SUBSIDIÁRIA proposta por SANDRA KARLA MARTINS XAVIER em face do BANCO MASTER S/A. A promovente aduz que, analisando seu contracheque de novembro/2025, constatou descontos mensais expressivos e incompreensíveis sob a rubrica genérica "CREDCESTA". Informa que os descontos sob a rubrica "CREDCESTA" não representam contratos isolados, mas sim a soma de múltiplas obrigações atreladas a operações de crédito consignado, pactuadas pela autora e o banco promovido, sem qualquer discriminação que permita à Autora compreender a origem e a natureza de cada valor. Defende que tal prática fere frontalmente o dever de informação. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão de todos os descontos e, caso o Juízo não acolha a suspensão, pugnou que seja autorizada a consignação em pagamento do valor incontroverso. É o relatório. Decido. Tutela de urgência No caso em tela, resta ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora, supostamente, firmou os contratos impugnados, inclusive anexando-os à inicial, nos quais são entabuladas cláusulas que firmam as condições de pagamento e adimplemento. Dessa forma, é imprescindível o contraditório para aferir se houve, piamente, violação ao dever de informação. Outrossim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os contratos foram firmados, aparentemente, no ano de 2022, pugnando a parte autora sua suspensão e consignação de parcelas apenas neste ano de 2026, isto é, cerca de quatro anos após os pactos. Deve-se observar, é cedido, o pacta sunt servanda nas obrigações contratuais.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814863-37.2026.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Da redistribuição dos autos A parte autora aduz que reside em Recife-PE, anexando, inclusive, comprovante de residência (id. 154813587) atestando sua moradia naquela cidade. O feito foi distribuído a esta comarca, pois a parte autora é servidora do Município de João Pessoa, incluindo este no polo passivo, porém, a própria autora requereu a exclusão do ente público, quando o feito tramitava na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Assim, não há mais razão para o feito tramitar nesta comarca. Ora, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." In casu, repita-se, nenhuma das partes reside em João Pessoa-PB, e o município já foi excluído do polo passivo, de modo que este Juízo não possui vinculação alguma com o domicílio dos litigantes. Posto isso, declaro a incompetência desta 12ª Vara Cível e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Recife-PE. Arquivem os autos nesta unidade judicial, após a redistribuição. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito