Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0814886-80.2026.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por Romeu Facchin e Marco Antonio Ruchet Pires em face do Condomínio Edifício Tambaú Flat Service e Warwick Ramalho de Farias Leite, na qual os autores buscam a concessão de tutela de urgência no contexto de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com obrigação de fazer. Narra a parte autora que ambos foram eleitos, em 05 de fevereiro de 2026, para compor o Conselho Fiscal do Condomínio Tambaú Flat Service, exercendo, respectivamente, os cargos de presidente e conselheiro fiscal, conforme ata de assembleia regularmente realizada. Sustentam que o Conselho Fiscal possui atribuição legal de fiscalização das contas do condomínio, nos termos do art. 1.356 do Código Civil. Afirmam que, no exercício dessas atribuições, encaminharam ao síndico ofício solicitando acesso à proposta orçamentária do condomínio para o exercício de 2026, bem como a documentos e informações financeiras necessárias à análise prévia das contas e emissão de parecer pelo Conselho Fiscal. Contudo, segundo relatam, o síndico recusou-se a apresentar previamente o orçamento e os documentos solicitados, informando que tais informações seriam divulgadas apenas durante assembleia condominial convocada para 12 de março de 2026. Ainda conforme alegado, o síndico teria comunicado a destituição unilateral do conselheiro Romeu Facchin, sob o argumento de que este não preencheria os requisitos necessários para exercer o cargo, por não ser condômino. Os autores sustentam que tal ato seria ilegal e abusivo, uma vez que a destituição de membro do Conselho Fiscal eleito em assembleia somente poderia ocorrer por deliberação assemblear, inexistindo competência do síndico para praticar tal ato. Argumentam, ainda, que a assembleia convocada para 12/03/2026 incluiria na pauta a eleição de substituto para o referido cargo e a aprovação do orçamento sem a prévia análise do Conselho Fiscal, circunstâncias que, em seu entendimento, violariam a legislação civil e a convenção condominial. Diante desse cenário, afirmam existir risco de prejuízo à regular fiscalização das contas do condomínio e à própria legalidade das deliberações assembleares, razão pela qual postulam a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de impedir a prática dos atos reputados irregulares e assegurar o regular exercício das funções do Conselho Fiscal, bem como a observância das normas legais e convencionais que regem a administração condominial. É o relatório. DECIDO Custas quitadas. A par disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que não restou demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano iminente ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque a realização da assembleia condominial, ainda que venha a deliberar sobre os pontos indicados pela parte autora, não gera, por si só, prejuízo irreversível, uma vez que eventuais irregularidades ou nulidades nas deliberações poderão ser posteriormente apreciadas e, se for o caso, declaradas inválidas pelo Poder Judiciário, após a adequada instrução do feito. Assim, eventual vício nas deliberações assembleares é passível de correção ou anulação em momento posterior, não se evidenciando risco concreto de perecimento do direito invocado. Além disso, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento processual, de forma suficientemente clara, tendo em vista que a controvérsia envolve análise de atos praticados no âmbito da administração condominial, interpretação da convenção do condomínio e da legislação aplicável, matérias que demandam a instauração do contraditório e a produção de elementos probatórios mais aprofundados. Desse modo, a apreciação definitiva da legalidade dos atos questionados exige a prévia manifestação da parte requerida, de modo a possibilitar uma análise mais segura e completa da controvérsia submetida a juízo. Diante desse cenário, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO