Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS, PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS FILHO, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
REU: MASSILON RAMALHO DE SALES. DECISÃO
Processo n. 0819134-26.2025.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ BOLIVAR DE MELO NETO E OUTROS em face de MASSILON RAMALHO DE SALES, todos qualificado nos autos, em razão de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda. O feito teve sua tramitação obstada por repetidas tentativas frustradas de citação do polo passivo, conforme certidões negativas de (ID 129290087) e (ID 156404394), o que culminou no pedido de intervenção judicial para localização de endereço por meio de sistemas de consulta (ID 159622985). Em atenção ao dever de cooperação e visando conferir efetividade à tutela jurisdicional, este Juízo promoveu diligência por meio do sistema SNIPER, conforme comprovante anexo, ferramenta que logrou êxito em identificar endereço atualizado e ainda não diligenciado em nome do réu, qual seja: Rua João Raimundo de Lucena, nº 300, Valentina, João Pessoa/PB, CEP 58.063-620. Considerando que a realização da audiência de justificação prévia, anteriormente determinada por este Juízo (ID 112696237), pressupõe a regular angularização da lide para salvaguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado (art. 562, parágrafo único, do CPC), a redesignação do ato é medida necessária e impositiva para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: REDESIGNO a audiência de justificação prévia para o dia 04 de agosto de 2026, às 09:00h, a ser realizada de forma virtual, mantendo-se as diretrizes, links e IDs de acesso anteriormente fornecidos ou a serem atualizados pelo Cartório Unificado. DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação de MASSILON RAMALHO DE SALES, a ser cumprido no endereço obtido via SNIPER: Rua João Raimundo de Lucena, nº 300, Valentina, João Pessoa/PB, CEP 58.063-620. O Oficial de Justiça deverá proceder à citação do réu para integrar a lide e apresentar contestação, bem como à sua intimação para o comparecimento à audiência ora designada. Consigne-se no mandado que o prazo para contestação fluirá a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, conforme o disposto no art. 564, parágrafo único, do CPC. Fica a parte autora advertida de que deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas ao ato, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de nova diligência negativa no endereço supracitado, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando meios efetivos para a citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito