Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO C6 S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0819014-03.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Vistos etc. JENNIFER NAIRANA ARAUJO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A., alegando, em resumo, que celebrou com a parte ré um contrato para aquisição de veículo. Alega que os juros foram cobrados a maior que permitido pelo Banco Central. Da mesma forma, aduz ilegalidade na cobrança de taxa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, tarifa de registro, seguro e cobrança de IOF. Assim, requereu a procedência dos pedidos, para revisar a relação contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas ou, alternativamente, para que seja substituída pela taxa de juros remuneratórios conforme informações do Banco Central do Brasil – BACEN, além da restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 124749545). Preliminarmente alegou ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita concedida a autora. No mérito, aduziu, em síntese, que os encargos e juros cobrados são lícitos e foram devidamente pactuados. Teceu considerações acerca da taxa de juros, do contrato válido, da impugnação a taxa média apresentada, da impugnação ao cálculo realizado pela calculadora cidadã ou semelhantes acostado nos autos, da impossibilidade de devolução de valores em dobro, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ventiladas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte demandante se manifestou em réplica – ID. 126766631. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, foram requeridas provas pela autora, as quais foram indeferidas conforme decisão de ID. 153079169. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas em contestação pela promovida. Impugnação da justiça gratuita concedida A promovida alega que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, a parte que impugnou o benefício concedido não trouxe documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais. Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. Da ausência de interesse de agir Aduz o promovido que a parte autora não possui interesse de agir mediante o fato de que: o contrato foi quitado e que não procurou a promovida de forma administrativa na solução da demanda. Ocorre que nenhuma das hipóteses descritas acima corresponde a ausência de interesse de agir, tratando-se de meras alegações genéricas por parte das promovidas. Dessa forma, rejeito a preliminar. Dos juros/IOF A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), plenamente aplicável à espécie, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A possibilidade de revisão dos contratos encontra respaldo na preservação do equilíbrio entre as partes envolvidas na relação negocial, bem como na boa fé e equidade. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos ou da pacta sunt servanda não impede a revisão das cláusulas ilegais e abusivas, mormente por tratar se o contrato a revisar de um típico contrato de adesão, o qual é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal princípio é aplicado quando as partes estão em condições iguais, podendo discutir e negociar os termos do contrato firmado. Pertinente os juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, na forma do decisório tornado paradigma (RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Decidiu-se, à ocasião, o seguinte: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/ c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do C DC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Analisando o sistema gerenciador de séries (SGS) do Banco Central, observando a categoria aplicável ao contrato em exame, aquisição de veículos – pessoa física, são os juros determinados: 2,05% a.m. e 38,96% a.a. (Consulta extraída no link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original). Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure, automaticamente, a abusividade dos juros contratuais, devendo ser levada em consideração a espécime do contrato e o perfil do consumidor. Os juros remuneratórios estipulados no negócio jurídico em apreço foram fixados em 2,78% ao mês e 38,96% ao ano, por isso não destoam da média à época de realização do negócio jurídico (14/11/2022) segundo dados divulgados pelo site do BACEN. Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo de uma vez e meia sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revelam abusivas as taxas cobradas pela instituição financeira. Presentes estes fundamentos, força convir que, no caso dos autos, a cobrança decorrente da capitalização mensal de juros não é excessiva e tampouco são nulas ou abusivas as cláusulas contratuais que possibilitam a capitalização mensal de juros, de modo que os pagamentos efetuados são devidos. As disposições da Lei de Usura que limitam as taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras, a teor do disposto na Súmula nº 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal. O Banco Central do Brasil não fixa as taxas de juros de mercado, somente apura os juros cobrados pelos bancos em cada espécie de operação de crédito e calcula a taxa média praticada pelo mercado financeiro num dado intervalo de tempo. Não há tabelamento de juros pelo Banco Central do Brasil e a legislação em vigor não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. É certo que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado para determinada operação financeira, sem justificativa nas peculiaridades do contrato. Convém esclarecer, no entanto, que é sabido que o contrato em questão contém “taxas pré-fixadas”, cujo percentual dos juros mensais, bem como o anual já se encontram expressamente previstos, o que possibilita a clara totalização do montante devido. Assim, quando celebrou o contrato, a parte contratante sabia qual era o valor da prestação mensal, bem como o percentual de juros e valor final que desembolsaria para quitar seu débito. Noutras palavras, os juros cobrados e encargos do financiamento já se encontravam insertos no valor da parcela mensal. Desse modo, não configurada a abusividade nos juros remuneratórios previsto no contrato de financiamento, a improcedência da revisão contratual é medida que se impõe. Do Seguro Quanto à contratação de seguros, afirma o Promovente que deve ser extirpada a cobrança a tal título, por ter sido contratado sem autorização, eis que sequer teve ciência da cobrança no ato da contratação, configurando venda casada. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259-SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, emanou a orientação segundo a qual: “Nos contratos Bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Em tese, a vinculação entre o seguro e financiamento/empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Importa registrar que, para o reconhecimento da existência de venda casada, é necessário prova do condicionamento da contratação principal (financiamento) à contratação acessória (seguro), ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro. Ainda, é necessário comprovar a efetiva contratação do seguro, devendo ser apresentada a respectiva apólice. No caso em tela, percebe-se que há previsão contratual de faculdade do consumidor em contratar, ou não, o seguro proteção financeira. Ainda, há nos autos a apresentação de Proposta de Adesão ao seguro, assinada pelo consumidor (ID. 124749547). Portanto, legal a contratação. Das Tarifas Argumenta o promovente que foi incluída no contrato cobranças abusiva a título de tarifa de vistoria e registro de contrato. Em relação a tal cobrança quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 958 como “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, considerando-se os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ambas são consideradas válidas, haja vista encontrarem amparo normativo, respectivamente, no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 e art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, todavia, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; b) e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Destarte, em que pese a validade da tarifa de registro, é necessário que esteja demonstrado nos autos que tal serviço fora efetivamente prestado, a exemplo de acostar documento do veículo financiado, demonstrando que fora realizada a respectiva anotação da propriedade fiduciária da instituição financeira junto ao órgão de trânsito. De igual forma a tarifa de avaliação, deve constar nos autos laudo de avaliação do veículo dado em garantia, não se confundindo com a avaliação realizada pelo vendedor ao estipular o preço do bem, pois como bem asseverou o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, “essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” No caso dos autos, há comprovação dos serviços, apresentados documentalmente pela ré – ID. 124749546 e 124752849. Portanto, improcedente o pedido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Em razão da sucumbência, condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito