Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Renata Dias Alves ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB 22.899
RECORRIDO: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0819026-12.2016.8.15.2001 Vistos etc. Renata Dias Alves interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou ação declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (Id 23473434). Irresignado, o autor interpôs apelação cível, a qual foi desprovida pelo colegiado local (Id 24157691). Eis a ementa do acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DO JUIZADO. PEDIDO EXPRESSO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, COM OS ACRÉSCIMOS (JUROS). JUROS ACESSÓRIOS DEVOLVIDOS NA PRIMEIRA AÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É descabida a apreciação do pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas inexigíveis em sentença já transitada em julgado, uma vez que tal pretensão foi requerida em ação anterior, configurando ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.” No recurso especial, a autora aponta violação ao art. 502 do CPC bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais. Contudo, a despeito dos argumentos da recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso em análise, o acórdão recorrido analisou a controvérsia e confirmou que a lide versa exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não pleiteados na ação principal anterior. A propósito, confira-se trecho do relatório e voto condutor do acórdão combatido que delimita o objeto da ação e aplica o entendimento consolidado: "(...) Conforme narrado, nesta ação a recorrente (autora) pede a declaração de nulidade das obrigações acessórias (juros) que incidiram sobre tarifas declaradas nulas na Ação Revisional nº 3035729-10.2010.815.2001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Capital. Na petição inicial da supracitada ação, constante no ID 23473407 - Pág. 6 destes autos, verifica-se que a promovente pediu a condenação do Banco Santander S/A “[...] ressarcimento, em dobro do pagamento da Tarifa de Cadastro, Inserção de Gravame e Serviço Prestado pela Correspondente Financeira, no valor de R$ 1.976,34 (hum mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizadas, por se tratar de repetição de indébito, contados da data da feitura do contrato, qual seja, 31/03/2010.”. (grifei) Por outro lado, observa-se que os pedidos autorais foram acolhidos no Juizado (Sentença de ID. 23473404 - Pág. 2), considerando que o magistrado sentenciante julgou procedente a repetição do indébito. Vale dizer, houve acolhimento do pedido de pagamento dos juros acessórios (correção pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré). Desse modo, analisando detidamente a exordial da primeira ação que tramitou no Juizado Especial Cível, verifico que o pedido inclui os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas, abarcando o presente processo a coisa julgada, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB. Assim, patente, pois a existência de coisa julgada (art. 502 do CPC) diante da repetição, nesta ação, das mesmas partes, pedido e causa de pedir da demanda anteriormente julgada em sede do Juizado Especial." Nesse contexto, resta claro que a pretensão deduzida na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior, no qual foi determinada a restituição dos valores principais. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já expurgadas em ação pretérita, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de repetitivo (Tema 1.268), que tal prática é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao negar provimento ao pleito autoral, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba