Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826932-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESERVA JARDIM AMERICA em face de ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade imobiliária Apartamento nº 102 - Térreo do Bloco A12 do Subcondomínio "A" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 400, bairro Ernani Sátiro, nesta Capital. A petição inicial foi protocolada em 15 de maio de 2025 e o Exequente indicou como período de inadimplência os meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2023, conforme detalhado na memória de cálculo apresentada junto à exordial. Consulta ao sistema SNIPER revelou que ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS faleceu em data anterior ao ajuizamento desta execução (2018) - anexo. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Quanto o óbito ocorre antes do ajuizamento da demanda, a hipótese é de ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quando o falecimento da parte ocorre antes mesmo do ajuizamento da demanda, como verificado no caso em tela, a relação processual não se forma validamente. A citação realizada é nula, desprovida de qualquer efeito jurídico, uma vez que não se pode aperfeiçoar uma relação processual com alguém que não tem mais capacidade civil (a personalidade civil termina com a morte, nos termos do art. 6°, do CC). O vício transcende a mera irregularidade, configurando-se como um defeito insanável da relação processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento dos réus, Manoel Mano Ribeiro e Maria Cardoso da Silva, ocorrido antes do ajuizamento da ação, em 01/09/2022 e 06/08/2014, respectivamente. O apelante argumenta que, ao tomar conhecimento dos óbitos, requereu a sucessão processual, visando ao prosseguimento da ação contra os espólios dos falecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se a sucessão processual pode ser aplicada quando o falecimento dos réus ocorreu antes do ajuizamento da ação, ou se a demanda deve ser extinta pela falta de capacidade processual dos falecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A capacidade processual é um pressuposto de existência do processo, sendo necessária para que a pessoa possa figurar como parte em juízo, conforme o art. 70 do CPC. A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, de acordo com o art. 6º do Código Civil. 4. Quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda, a relação processual não se instaura validamente, sendo inaplicável o instituto da sucessão processual, que se destina a casos em que a morte ocorre no curso da ação, conforme preveem os arts. 110 e 313, I, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de falecimento anterior à propositura da ação, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme precedentes citados (STJ, AgInt no REsp 1711641/MG; TJCE, AC 0050206-94.2020.8.06.0124). 6. Não cabe, portanto, a regularização da parte nos termos solicitados pelo apelante, sendo correto o reconhecimento da ausência de capacidade processual e a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A sucessão processual não se aplica quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, inviabilizando a propositura de ação contra pessoa falecida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29/10/2019; TJCE, AC 0050206-94.2020.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 29/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007648620238060055 Canindé, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança por inadimplemento de contrato de empréstimo. A extinção ocorreu em razão da constatação de que o falecimento da parte ré antecedeu o ajuizamento da ação, o que comprometeu a constituição válida da relação processual. O banco sustentou, em sede recursal, a possibilidade de substituição processual pelos herdeiros da devedora, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição processual nos casos em que o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pela extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação proposta contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento não forma relação processual válida, pois a capacidade de ser parte se extingue com a morte, o que inviabiliza o desenvolvimento do processo. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC/2015 somente se aplica aos casos em que o óbito da parte ocorre no curso da relação processual validamente instaurada, não alcançando hipóteses de falecimento anterior à propositura da demanda. A suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC pressupõe relação processual previamente constituída, o que não se verifica quando o réu já é falecido ao tempo da propositura da ação. O juízo de origem oportunizou ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, conforme despacho fundamentado, não havendo que se falar em decisão surpresa. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, mesmo após intimação específica, reforça a conclusão pela ausência de pressuposto processual essencial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida é vício insanável, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento impede a constituição válida da relação processual. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos casos de óbito no curso do processo. A ausência de capacidade de ser parte constitui vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando o autor é previamente intimado para regularizar o polo passivo e permanece inerte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08130835320238150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica. Nos termos do art. 6.º, do Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte. 2. O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida implica vício insanável, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ilegitimidade passiva ad causam), o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. É inaplicável o instituto da sucessão processual ou da habilitação de herdeiros, pois estes pressupõem o falecimento da parte no curso da demanda, e não antes de seu ajuizamento. 4. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08002378720258120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de pressuposto processual válido em ação ajuizada contra pessoa já falecida antes do ajuizamento, com consequente impossibilidade de emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de modificação do polo passivo, mediante emenda da petição inicial, para substituição de réu falecido antes do ajuizamento da ação por seu espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a impossibilidade de ajuizamento de ação contra pessoa falecida, por ausência de capacidade de ser parte, configurando vício insanável desde a origem. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando a parte falecida já integra validamente a relação processual, o que não ocorre quando o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda. A inexistência de relação processual válida impede o redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros, bem como inviabiliza a emenda da petição inicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada, exigindo-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, requisito atendido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida antes da propositura do feito configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. É inviável a substituição do réu falecido por espólio ou herdeiros quando o óbito antecede o ajuizamento da ação, por inexistir relação processual válida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00001726820108200127, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. - Deve-se julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo fato de o autor ter ajuizado a ação contra pessoa falecida - É incabível a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, quando a morte da parte ocorreu antes do ajuizamento da ação - A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09571985920258130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras/PB que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta à pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. O apelante sustenta a possibilidade de substituição processual pelos herdeiros do executado, com fundamento nos artigos 110 e 313 do CPC, e requer a anulação da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição processual nos casos em que o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pela extinção do feito sem oportunizar a regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento não constitui relação processual válida, uma vez que a personalidade jurídica e a capacidade de ser parte cessam com a morte, impedindo o regular prosseguimento da demanda. 4. O artigo 110 do CPC/2015, que permite a substituição processual em caso de falecimento da parte, aplica-se apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, não abrangendo situações em que a ação é ajuizada contra pessoa já falecida. 5. A suspensão do processo prevista no artigo 313 do CPC/2015 pressupõe a existência de uma relação processual válida, o que não ocorre quando a parte já é falecida antes do ajuizamento da ação. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida necessária ante a ausência de pressuposto processual essencial, conforme dispõe o artigo 458, IV, do CPC/2015. Não há ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a regularização do polo passivo, sendo infrutíferas as tentativas de citação dos sucessores do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento impede a formação válida da relação processual, não sendo aplicável a sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313 do CPC/2015. 2. A ausência de capacidade de ser parte constitui vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 458, IV, do CPC/2015. 3. A decisão de extinção do feito não viola o princípio da vedação à decisão surpresa quando a parte já teve oportunidade de se manifestar sobre a regularização do polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 110, 313 e 458, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.128/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; STJ, REsp 1689797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018771120218150131, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Desnecessária a intimação da parte exequente para manifestação, nos termos do art. 51, §1°, da Lei 9.099/95, que dispõe: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". ISTO POSTO, com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial. Sem custas e sem honorários. DETERMINO o imediato cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel Apartamento nº 102 - Térreo do Bloco A12 do Condomínio Residencial Reserva Jardim América (ID 136159197). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte exequente. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO