Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, defiro a produção de prova documental suplementar. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exiba nos autos os comprovantes de quitação (recibos assinados e/ou microfilmagens legíveis) referentes a todos os lançamentos constantes como saques em caixa nos extratos da conta PASEP da autora. Fica o réu expressamente advertido de que o descumprimento injustificado desta ordem probatória acarretará as consequências do art. 373, II, do Código de Processo Civil, podendo este juízo presumir a irregularidade das movimentações não comprovadas. Cumpra-se.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 11:14
Outras Decisões
06/05/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 13:47
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 15:23
Publicação
06/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o teor do acórdão id 136293698, que anulou a sentença prolatada em 12/08/2020, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o teor do acórdão id 136293698, que anulou a sentença prolatada em 12/08/2020, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o teor do acórdão id 136293698, que anulou a sentença prolatada em 12/08/2020, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o teor do acórdão id 136293698, que anulou a sentença prolatada em 12/08/2020, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 21:35
Outras Decisões
03/03/2026, 20:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Zara de Carvalho Cavalcanti ADVOGADOS: Carlos Henrique Lopes Roseno e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de matéria em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, referente à Apelação Cível nº 0835542-05.2019.8.15.2001, interposta por Zara de Carvalho Cavalcanti contra o Banco do Brasil S/A, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP. O acórdão anterior dera parcial provimento ao recurso da autora, condenando o banco a indenização por danos materiais, mediante inversão do ônus da prova. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste Tribunal em razão de possível divergência com o entendimento fixado no Tema 1.300/STJ (REsp nº 2.162.223/PE, repetitivo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido divergiu do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.300, acerca da distribuição do ônus da prova em ações sobre desfalques em contas PASEP; e (ii) definir a providência processual cabível diante da aplicação do precedente, notadamente quanto à necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o juízo de retratação quando há confronto entre decisão colegiada e precedente obrigatório, em observância ao art. 927, III, do CPC, que assegura a uniformização e a autoridade dos precedentes qualificados. 4. O Tema 1.300/STJ fixou tese vinculante segundo a qual o ônus da prova varia conforme a natureza dos saques contestados: (a) cabe ao participante provar irregularidades em saques por crédito em conta ou PASEP-FOPAG; (b) cabe ao banco provar a regularidade dos saques realizados em caixa. 5. O acórdão anterior desta Câmara aplicou inversão genérica do ônus da prova, imputando ao Banco do Brasil o dever de comprovar a correção de todos os lançamentos, o que contraria frontalmente a tese firmada pelo STJ. 6. Inexistem elementos fáticos que justifiquem distinguishing, uma vez que o caso concreto versa exatamente sobre alegados desfalques em conta PASEP, hipótese subsumida integralmente ao Tema 1.300/STJ. 7. A sentença de primeiro grau e o acórdão cassado foram proferidos sob critérios de distribuição probatória diversos do entendimento vinculante posterior, sem oportunizar às partes o contraditório sobre a regra de ônus probatório adequada, violando o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88. 8. A readequação do processo à tese vinculante exige a anulação da sentença de ofício, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando às partes delimitar os tipos de saques contestados e produzir provas segundo o regime do Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acórdão anterior cassado e sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, em conformidade com o Tema 1.300/STJ. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão diverge de precedente obrigatório do STJ, conforme o art. 1.030, II, do CPC. 2. O Tema 1.300/STJ fixa distribuição dinâmica do ônus da prova nas ações de desfalques em conta PASEP, conforme a natureza dos saques contestados. 3. A ausência de contraditório sobre a regra probatória aplicável configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 373, I e II, 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300, repetitivo). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835542-05.2019.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de reexame de matéria atinente à Apelação Cível nº 0835542-05.2019.8.15.2001, interposta por Zara de Carvalho Cavalcanti em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. Os autos foram devolvidos a esta Relatoria por força de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 38194401), a qual, em análise de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo banco, identificou possível divergência entre o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 25868002) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.162.223/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300). O acórdão anteriormente prolatado por este Colegiado, da lavra deste Relator, deu parcial provimento ao apelo da autora para reformar a sentença de improcedência e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais. O fê-lo sob o fundamento de que, aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), caberia ao Banco do Brasil, na condição de administrador da conta PASEP, o ônus de comprovar a correção dos lançamentos e a inexistência de desfalques, encargo do qual não teria se desincumbido. Diante da devolução dos autos, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo este órgão julgador se manifestar sobre a manutenção ou a retratação do julgado, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente juízo de retratação é imperativo, encontrando respaldo no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de reexame do julgado em face de precedente obrigatório. A devolução dos autos pela Vice-Presidência, para cotejo com o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, exige a análise rigorosa da divergência, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao sistema de precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC). 1. Da Divergência e da Necessidade de Retratação O Tema 1.300 do STJ (REsp n. 2.162.223/PE), ao pacificar a controvérsia sobre o ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP, adotou uma solução de distribuição dinâmica do ônus da prova com base na natureza da movimentação contestada. A tese firmada é cristalina: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova: b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O acórdão recorrido (Id. 25868002), por sua vez, valeu-se de uma premissa diversa, aplicando a inversão genérica e total do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil. A ratio decidendi do julgado cassado foi a presunção de responsabilidade da instituição financeira por não ter comprovado a exatidão dos valores. Essa aplicação irrestrita da inversão se mostra frontalmente incompatível com o Tema 1.300, que rechaçou expressamente a inversão probatória para as hipóteses de crédito em conta e PASEP-FOPAG. A tese do STJ impõe que, a depender da natureza do saque, o encargo probatório recai sobre o participante (autor) ou sobre o banco (réu). Não há, nos autos, qualquer peculiaridade fática (distinguishing) que justifique o afastamento do precedente. O caso trata exatamente da matéria repetitiva: desfalques em conta PASEP. Sendo assim, a divergência está configurada e o juízo de retratação deve ser exercido para cassar o acórdão anterior. 2. Da Anulação da Sentença por Vício Processual Cassado o acórdão, a Apelação Cível deve ser julgada novamente. Contudo, não é possível adentrar no mérito da controvérsia. A sentença de primeiro grau (Id. 8194311), ao julgar a demanda improcedente, fê-lo sob a ótica da regra estática do art. 373, I, do CPC, sem dispor das balizas do Tema 1.300. O acórdão cassado aplicou a inversão genérica. Ambas as decisões, portanto, foram proferidas sob um regime de ônus probatório equivocado à luz do entendimento vinculante posterior. O ponto crucial reside na violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). As partes litigaram e produziram (ou deixaram de produzir) provas sem o conhecimento da regra de prova que seria aplicada. A fixação do Tema 1.300/STJ ex post facto (em relação à instrução) exige que o processo volte à fase de saneamento ou instrução para que as partes se adaptem à tese vinculante. Rejulgar o mérito com base nas provas atuais, sem reabrir a instrução, significaria chancelar um processo viciado, onde a parte que tinha o ônus da prova conforme a regra atual pode ter sido erroneamente desonerada no juízo de origem, ou vice-versa. A sentença, ao não observar a correta distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ, resultou em um evidente cerceamento de defesa. Portanto, a solução processual adequada e que garante o devido processo legal é a anulação da sentença de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo a quo. O Juízo de primeiro grau deverá, após a reabertura, intimar as partes para que especifiquem quais saques contestados se enquadram em cada alínea da tese 1.300/STJ e, em seguida, promover a instrução probatória em estrita observância à nova distribuição do ônus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, CASSO o acórdão de Id. 25868002 e, prosseguindo no julgamento da apelação, ANULO DE OFÍCIO a sentença de primeiro grau (Id. 8194311), e determino o retorno dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase de instrução e novo julgamento, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.300/STJ. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais matérias do recurso de apelação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
12/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Zara de Carvalho Cavalcanti ADVOGADOS: Carlos Henrique Lopes Roseno e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de matéria em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, referente à Apelação Cível nº 0835542-05.2019.8.15.2001, interposta por Zara de Carvalho Cavalcanti contra o Banco do Brasil S/A, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP. O acórdão anterior dera parcial provimento ao recurso da autora, condenando o banco a indenização por danos materiais, mediante inversão do ônus da prova. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste Tribunal em razão de possível divergência com o entendimento fixado no Tema 1.300/STJ (REsp nº 2.162.223/PE, repetitivo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido divergiu do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.300, acerca da distribuição do ônus da prova em ações sobre desfalques em contas PASEP; e (ii) definir a providência processual cabível diante da aplicação do precedente, notadamente quanto à necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o juízo de retratação quando há confronto entre decisão colegiada e precedente obrigatório, em observância ao art. 927, III, do CPC, que assegura a uniformização e a autoridade dos precedentes qualificados. 4. O Tema 1.300/STJ fixou tese vinculante segundo a qual o ônus da prova varia conforme a natureza dos saques contestados: (a) cabe ao participante provar irregularidades em saques por crédito em conta ou PASEP-FOPAG; (b) cabe ao banco provar a regularidade dos saques realizados em caixa. 5. O acórdão anterior desta Câmara aplicou inversão genérica do ônus da prova, imputando ao Banco do Brasil o dever de comprovar a correção de todos os lançamentos, o que contraria frontalmente a tese firmada pelo STJ. 6. Inexistem elementos fáticos que justifiquem distinguishing, uma vez que o caso concreto versa exatamente sobre alegados desfalques em conta PASEP, hipótese subsumida integralmente ao Tema 1.300/STJ. 7. A sentença de primeiro grau e o acórdão cassado foram proferidos sob critérios de distribuição probatória diversos do entendimento vinculante posterior, sem oportunizar às partes o contraditório sobre a regra de ônus probatório adequada, violando o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88. 8. A readequação do processo à tese vinculante exige a anulação da sentença de ofício, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, possibilitando às partes delimitar os tipos de saques contestados e produzir provas segundo o regime do Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acórdão anterior cassado e sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, em conformidade com o Tema 1.300/STJ. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão diverge de precedente obrigatório do STJ, conforme o art. 1.030, II, do CPC. 2. O Tema 1.300/STJ fixa distribuição dinâmica do ônus da prova nas ações de desfalques em conta PASEP, conforme a natureza dos saques contestados. 3. A ausência de contraditório sobre a regra probatória aplicável configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 373, I e II, 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300, repetitivo). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835542-05.2019.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de reexame de matéria atinente à Apelação Cível nº 0835542-05.2019.8.15.2001, interposta por Zara de Carvalho Cavalcanti em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. Os autos foram devolvidos a esta Relatoria por força de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 38194401), a qual, em análise de admissibilidade de Recurso Especial interposto pelo banco, identificou possível divergência entre o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 25868002) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.162.223/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300). O acórdão anteriormente prolatado por este Colegiado, da lavra deste Relator, deu parcial provimento ao apelo da autora para reformar a sentença de improcedência e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais. O fê-lo sob o fundamento de que, aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), caberia ao Banco do Brasil, na condição de administrador da conta PASEP, o ônus de comprovar a correção dos lançamentos e a inexistência de desfalques, encargo do qual não teria se desincumbido. Diante da devolução dos autos, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo este órgão julgador se manifestar sobre a manutenção ou a retratação do julgado, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing ou overruling. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente juízo de retratação é imperativo, encontrando respaldo no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de reexame do julgado em face de precedente obrigatório. A devolução dos autos pela Vice-Presidência, para cotejo com o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, exige a análise rigorosa da divergência, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao sistema de precedentes vinculantes (art. 927, III, do CPC). 1. Da Divergência e da Necessidade de Retratação O Tema 1.300 do STJ (REsp n. 2.162.223/PE), ao pacificar a controvérsia sobre o ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP, adotou uma solução de distribuição dinâmica do ônus da prova com base na natureza da movimentação contestada. A tese firmada é cristalina: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova: b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O acórdão recorrido (Id. 25868002), por sua vez, valeu-se de uma premissa diversa, aplicando a inversão genérica e total do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil. A ratio decidendi do julgado cassado foi a presunção de responsabilidade da instituição financeira por não ter comprovado a exatidão dos valores. Essa aplicação irrestrita da inversão se mostra frontalmente incompatível com o Tema 1.300, que rechaçou expressamente a inversão probatória para as hipóteses de crédito em conta e PASEP-FOPAG. A tese do STJ impõe que, a depender da natureza do saque, o encargo probatório recai sobre o participante (autor) ou sobre o banco (réu). Não há, nos autos, qualquer peculiaridade fática (distinguishing) que justifique o afastamento do precedente. O caso trata exatamente da matéria repetitiva: desfalques em conta PASEP. Sendo assim, a divergência está configurada e o juízo de retratação deve ser exercido para cassar o acórdão anterior. 2. Da Anulação da Sentença por Vício Processual Cassado o acórdão, a Apelação Cível deve ser julgada novamente. Contudo, não é possível adentrar no mérito da controvérsia. A sentença de primeiro grau (Id. 8194311), ao julgar a demanda improcedente, fê-lo sob a ótica da regra estática do art. 373, I, do CPC, sem dispor das balizas do Tema 1.300. O acórdão cassado aplicou a inversão genérica. Ambas as decisões, portanto, foram proferidas sob um regime de ônus probatório equivocado à luz do entendimento vinculante posterior. O ponto crucial reside na violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). As partes litigaram e produziram (ou deixaram de produzir) provas sem o conhecimento da regra de prova que seria aplicada. A fixação do Tema 1.300/STJ ex post facto (em relação à instrução) exige que o processo volte à fase de saneamento ou instrução para que as partes se adaptem à tese vinculante. Rejulgar o mérito com base nas provas atuais, sem reabrir a instrução, significaria chancelar um processo viciado, onde a parte que tinha o ônus da prova conforme a regra atual pode ter sido erroneamente desonerada no juízo de origem, ou vice-versa. A sentença, ao não observar a correta distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ, resultou em um evidente cerceamento de defesa. Portanto, a solução processual adequada e que garante o devido processo legal é a anulação da sentença de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo a quo. O Juízo de primeiro grau deverá, após a reabertura, intimar as partes para que especifiquem quais saques contestados se enquadram em cada alínea da tese 1.300/STJ e, em seguida, promover a instrução probatória em estrita observância à nova distribuição do ônus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, CASSO o acórdão de Id. 25868002 e, prosseguindo no julgamento da apelação, ANULO DE OFÍCIO a sentença de primeiro grau (Id. 8194311), e determino o retorno dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase de instrução e novo julgamento, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.300/STJ. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais matérias do recurso de apelação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.