Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
RECORRIDO: LYS HELENA GUEDES MEDEIROSREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR. VERBAS PROPTER LABOREM. NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 593.068/SC – TEMA 163). SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0820477-72.2016.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO a Apelação como se Recurso Inominado fosse, em razão da submissão do feito às teses fixadas pelo IRDR 10 (0812984-28.2019.8.15.0000). Por sua vez, considerando ser incabível a interposição de Recurso Adesivo em sede de Juizados, deixo de conhecer o recurso interposto pela parte autora (ID 27974601). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da prejudicial de mérito Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Assim, correta a limitação fixada na sentença, não havendo motivo para reforma nesse ponto. Mérito No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza propter laborem. O STF, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público (v.g., terço de férias, adicional noturno, horas extras, gratificações transitórias). A jurisprudência do TJPB também se firmou nessa linha, reconhecendo a ilegalidade da incidência sobre gratificações de caráter transitório ou não incorporáveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. PROVENTOS DA INATIVIDADE. CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE. VERBAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (...) ( RE 593068, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (TJ-PB - AC: 08165841020158152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator