Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847247-87.2025.8.15.2001 DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança do Saldo do PASEP cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 120161073), em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora sustenta, em sua peça vestibular, que foi servidora pública e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira ré. Alega que, ao tentar realizar o saque dos valores acumulados ao longo de sua vida laboral, deparou-se com um montante irrisório, que não refletia a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência. Com base em parecer técnico e planilhas de cálculo que instruem a inicial (IDs 120161082 e 120161080), a demandante aponta uma diferença a ser ressarcida no valor histórico de R$ 55.193,99, que, devidamente atualizado até a data da propositura da ação, alcança a expressiva quantia de R$ 251.506,37 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), valor este que atribuiu à causa. Juntamente com a exordial, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumentou, ainda, que o elevado valor da causa tornaria o acesso à jurisdição inexequível caso o benefício não fosse deferido. Requereu, ademais, a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Distribuído o feito, inicialmente, ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, sobreveio a decisão de ID 120171357, por meio da qual aquele Juízo declarou sua incompetência territorial para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Itabaiana/PB, foro do domicílio da autora, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de competência consumerista. Recebidos os autos neste Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, foi proferido o despacho de ID 122524792, por meio do qual, considerando a existência de elementos que infirmavam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua real condição econômica. Para tanto, foi instada a apresentar documentos específicos, tais como comprovantes de profissão e renda dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais essenciais e declaração de bens porventura existentes. Subsequentemente, a parte autora, por meio de seus patronos, peticionou nos autos (ID 123992070), requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da determinação, o que foi deferido por este Juízo conforme decisão de ID 125567743. Após a prorrogação do prazo, contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de carrear aos autos a documentação específica solicitada, notadamente os comprovantes de renda e despesas exigidos. Desta forma, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita com base nos elementos informativos já constantes do processo. Vieram-me, pois, os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, à luz dos elementos probatórios apresentados na inicial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Benefício da Gratuidade da Justiça e seu Alcance Constitucional e Legal A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como direito fundamental que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal dispositivo consagra o postulado do amplo acesso à justiça, garantindo que a carência de recursos financeiros não se torne um obstáculo intransponível à busca pela tutela jurisdicional. O benefício, portanto, não é um privilégio, mas um instrumento essencial à materialização da isonomia e da própria cidadania, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam litigar em paridade de armas. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 a 102, regulamenta a matéria, detalhando os contornos e o procedimento para a concessão da gratuidade. O caput do artigo 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O legislador ordinário, em sintonia com a Carta Magna, condicionou a concessão do benefício à efetiva demonstração da "insuficiência de recursos", afastando a ideia de uma benesse universal e automática. Nesse contexto, o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que ela pode, e deve, ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É precisamente essa a inteligência do parágrafo 2º do mesmo artigo 99, que confere ao juiz o poder-dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A atuação judicial, nesse caso, não representa um excesso de rigor, mas um zelo necessário para assegurar que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja destinado àqueles que dele verdadeiramente necessitam, coibindo-se o seu uso indevido e a banalização de um instituto de tamanha relevância social. Portanto, a análise do pleito de gratuidade exige uma ponderação cuidadosa entre o direito fundamental de acesso à justiça do requerente e a responsabilidade do Poder Judiciário em gerir de forma criteriosa a concessão de isenções que impactam a arrecadação de recursos públicos destinados à manutenção da própria estrutura judiciária. A decisão não pode se pautar unicamente na declaração de pobreza, mas deve levar em conta o conjunto probatório e as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a natureza da lide e o potencial proveito econômico almejado. II.2. Da Análise Concreta da Situação Financeira da Parte Autora Em que pese a determinação deste Juízo para a comprovação da hipossuficiência (ID 122524792), e não obstante a concessão de dilação de prazo para tanto, a parte autora restou inerte, o que impõe a análise de seu pleito com os elementos informativos existentes no feito. Da breve análise dos autos, notadamente o fato de a Autora ser aposentada e gozar de proventos estáveis, conforme informado na petição inicial, extrai-se um panorama que, embora não garanta liquidez imediata, afasta a presunção de hipossuficiência absoluta. Seus rendimentos de aposentadoria, ainda que modestos, constituem uma fonte de ingressos estável, previsível e superior ao salário mínimo nacional, permitindo-lhe prover seu sustento com dignidade. O não atendimento da diligência para a apresentação de documentos comprobatórios de renda, despesas e bens móveis ou imóveis impede a constatação de um estado de miserabilidade ou de absoluta penúria que a inviabilizaria de arcar com qualquer ônus processual. A estabilidade da renda previdenciária da autora, ainda que modesta, é um elemento que mitiga a presunção de hipossuficiência integral. A ausência de demonstração de despesas extraordinárias de vulto, como tratamentos de saúde de alto custo não cobertos pelo Sistema Único de Saúde, obrigações decorrentes de financiamentos de grande monta ou a existência de um quadro de superendividamento, reforça que o cenário fático-probatório constante nos autos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade na sua plenitude. Adiciona-se a este quadro um fator de extrema relevância para a justa solução da controvérsia incidental: a natureza e o vulto econômico da pretensão deduzida em juízo. A presente ação visa à condenação do banco réu ao pagamento de R$ 251.506,37.
Trata-se de um montante que, caso a demanda seja julgada procedente, representará um acréscimo patrimonial de notável expressão para a autora. A expectativa de um ganho financeiro tão significativo destoa da ideia de hipossuficiência absoluta. Conceder a isenção total das custas processuais em um litígio com tal potencial de lucratividade, quando a parte requerente possui uma fonte de renda estável para seu sustento, seria desvirtuar a finalidade social do instituto da gratuidade, convertendo-o em um mero instrumento para maximização de lucros em detrimento do erário. O benefício visa a viabilizar o acesso ao Judiciário, e não a patrocinar, sem qualquer contrapartida, ações de elevado potencial econômico para aqueles que possuem, ainda que minimamente, capacidade contributiva. II.3. Da Possibilidade de Concessão Parcial do Benefício: Redução e Parcelamento das Custas Apesar da ausência dos requisitos para a isenção integral, este Juízo não pode ignorar que o pagamento imediato e integral das custas processuais, calculadas sobre o elevado valor da causa de R$ 251.506,37, representaria, de fato, um encargo desproporcional e potencialmente obstativo ao exercício do direito de ação pela autora, dada a sua condição de aposentada com rendimentos modestos. É justamente para situações como a presente, em que a parte não é absolutamente hipossuficiente, mas também não possui liquidez para arcar com a totalidade das despesas de uma só vez, que o legislador processual previu soluções intermediárias e flexíveis. O Código de Processo Civil, em uma demonstração de sensibilidade à diversidade de realidades econômicas dos jurisdicionados, instrumentalizou o magistrado com mecanismos de modulação do benefício da gratuidade. O artigo 98, em seus parágrafos 5º e 6º, revela-se como a ferramenta jurídica precisa para a equalização do caso concreto. Dispõe o § 5º do art. 98 do CPC: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Por sua vez, o § 6º do mesmo artigo complementa: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Essas disposições normativas permitem a este Juízo adotar uma solução que, a um só tempo, reconhece a capacidade contributiva parcial da autora e não a onera a ponto de inviabilizar o prosseguimento do feito. A concessão parcial do benefício, mediante a redução da base de cálculo das custas e o subsequente parcelamento do valor remanescente, afigura-se como a medida mais justa, razoável e proporcional. Tal solução harmoniza o direito fundamental da autora ao acesso à justiça com o dever processual de arcar com os custos do processo na medida de suas possibilidades, bem como com o interesse público na remuneração dos serviços judiciários. Dessa forma, a redução da base de cálculo das custas em 90% (noventa por cento) permitirá que a autora contribua com o custeio do processo de forma equitativa, sem que isso represente um sacrifício financeiro insuportável. O valor resultante, que corresponderá às custas incidentes sobre 10% (dez por cento) do valor original da causa, ainda poderá ser diluído ao longo do tempo através do parcelamento em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. Essa formatação torna o pagamento exequível dentro do orçamento da demandante, assegurando a continuidade da marcha processual sem que se negue vigência ao princípio da responsabilidade patrimonial das partes pelos custos do litígio que provocam. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, passo a decidir: 1. INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ANA MARIA DE OLIVEIRA, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da hipossuficiência econômica absoluta exigidos para a isenção total das despesas processuais. 2. DEFIRO PARCIALMENTE, contudo, o pleito, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a fim de modular o custeio do processo pela parte autora, para determinar o que se segue: a) A REDUÇÃO em 90% (noventa por cento) da base de cálculo para a apuração das custas processuais iniciais, as quais deverão, portanto, ser calculadas tomando-se por base o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 251.506,37), ou seja, sobre o valor de R$ 25.150,63 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos). b) O PARCELAMENTO do valor remanescente das custas, assim apurado, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas mediante guia própria. 3. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela. As demais parcelas deverão ser comprovadas mensalmente, no mesmo dia do vencimento da primeira, sob pena de revogação do benefício do parcelamento, cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação supra, com o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC. Anote-se na capa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito