Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSCAR FLUES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: CELIO ROBERTO PEREIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860248-76.2024.8.15.2001
Vistos. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, nota-se que este se encontra assinado por terceiros estranhos à lide (ID 128392758). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual o promovido reside. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da parte promovida. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido.(REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Assim, com o intuito de evitar nulidades, indefiro o pedido de ID 131392361. Em consequência, intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão, requerendo o que entender de direito quanto à citação do promovido, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito