Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867469-76.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Tiara Neves de Morais, já qualificada na petição inicial, promove, por intermédio de advogada devidamente habilitada, Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, em face de Wanessa Phaelante Campelo Brito Targino, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Afirma, em breve síntese, que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com a parte promovida, tendo como objeto a estrutura e o CNPJ da empresa Future Foods Restaurantes Ltda (Pizza Hut Manaíra), pelo valor total de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais). Destaca que, no decorrer da execução do negócio jurídico, identificou divergências na apuração do passivo da empresa. Menciona que foi surpreendida por diversos encargos financeiros não previstos ou subestimados, afirmando que o passivo real alcança o montante de R$ 661.199,67 (seiscentos e sessenta e um mil cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), e não o valor de R$ 593.853,40 (quinhentos e noventa e três mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) originalmente informado. Informa que o contrato firmado prevê a cláusula 4.6, a qual possibilita a retomada das cotas da empresa Future Foods Restaurantes Ltda em caso de inadimplemento causado pela compradora por período superior a 30 (trinta) dias. Alega que tal cláusula seria abusiva e desproporcional, ante as circunstancias fáticas que teria motivado a demanda revisional do contrato por suposto passivo não previsto ou subestimado. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, ao final, a concessão de tutela cautelar em caráter liminar para suspender imediatamente os efeitos da Cláusula 4.6 do contrato firmado entre as partes. É o breve relatório. Decido. De proêmio, recebo o aditamento à inicial juntado no evento de Id nº 127151100. É sabido que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), exige, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, pretende a parte autora obter provimento judicial de urgência que venha determinar a suspensão imediata da aplicabilidade da Cláusula 4.6 do instrumento contratual celebrado entre as partes. Analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. No que concerne à probabilidade do direito, entendo não estar presente tal requisito na hipótese em apreciação. A parte autora fundamenta o seu pedido na alegada existência de débitos não informados e que o passivo da empresa seria superior ao declarado no momento da contratação. Contudo, constata-se que os cálculos e as planilhas apresentados para sustentar a suposta onerosidade excessiva e a necessidade de revisão das parcelas foram produzidos de forma estritamente unilateral. Com efeito, a mera alegação de existência de passivos ocultos, desprovida de contraditório e baseada em apurações próprias, impede a concessão de tutela de urgência, pelo menos a priori, sendo necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como a devida instrução processual, para que se forme o adequado convencimento judicial acerca da exatidão dos valores debatidos e da real responsabilidade pelos encargos indicados. Nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora quanto ao pedido de suspensão da cláusula 4.6 do contrato discutido nestes autos. De igual modo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte promovente baseia seu receio na iminência de a parte promovida aplicar a Cláusula 4.6 do contrato, a qual autoriza a retomada integral das cotas da empresa e a retenção de valores pagos em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, no entanto a execução e a eficácia da referida cláusula penal não ocorrem de maneira automática e imediata. A retomada de cotas sociais e a retenção de quantias já adimplidas em um negócio jurídico dessa complexidade exigem o prévio ajuizamento de ação judicial própria ou, no mínimo, a devida resolução formal do contrato, sob a supervisão das vias legais cabíveis. Sendo assim, considerando a ausência de eficácia automática da referida penalidade contratual, o alegado periculum in mora encontra-se afastado, ou, ao menos, diferido no tempo. In casu, não é crível que a espera pela formação do contraditório possa trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação quase irreversíveis à esfera jurídica da parte autora de forma instantânea. Diante das provas até então apresentadas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível a oitiva da parte contrária para viabilizar o debate em torno dos cálculos unilaterais, além de não se verificar risco imediato de perda patrimonial que autorize a supressão temporária do contraditório. Destarte, considerando que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o indeferimento da tutela de urgência é o caminho adequado. Ressalve-se, todavia, a possibilidade futura de concessão da tutela pleiteada, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito da parte autora após o avanço da marcha processual.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC). João Pessoa, 03 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito