Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO CESAR FERREIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA DECLARADA EM AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871369-38.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. ADRIANO CESAR FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento bancário com o promovido, no qual figuram cláusulas abusivas, razão pela qual propôs o processo nº 0801784-73.2012.8.15.2003, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, onde foi reconhecida a ilegalidade da cobrança incluída no contrato de financiamento (Tarifa de Cadastro, de Registro e Serviços de Terceiro), sendo determinada a devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo título declarado ilegal. Contudo, afirma a parte autora que não fora, naquele processo, pleiteada a devolução dos juros remuneratórios, que incidiram sobre a quantia declarada indevida, razão pela qual promoveu a presente demanda, visando a ser ressarcido de tal valor, na forma de repetição de indébito. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária concedida. Citado, o promovido ofertou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, coisa julgada e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou inexistir irregularidade no contrato questionado pelo autor, bem como a quitação dos encargos acessórios quando da atualização das tarifas principais na sentença do JEC, como também a não comprovação da má-fé, requisito essencial para caracterizar a repetição de indébito, motivos pelos quais não haveria razões a fundamentar o presente pleito. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e à aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2. DA COISA JULGADA Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios decorrentes das tarifas. Nos termos do art. 337, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Ademais, a coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme art 337, parágrafo 5º, do CPC. No caso concreto, da primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, é possível concluir que o seu pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pleito de repetição de indébito dos juros remuneratórios decorrentes das referidas tarifas. Este foi o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.899.115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733) Portanto, havendo nítida equivalência entre os elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a coisa julgada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 30 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito