Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS FERNANDES DE CARVALHO
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0061839-29.2012.8.15.2001
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em face da pretensão executiva deflagrada pelo ESPÓLIO DE SEVERINO RAMOS FERNANDES DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em sede de cumprimento de sentença (ID 49153137), a parte exequente apresentou memória de cálculo alegando a existência de um saldo remanescente no importe de R$ 11.400,97 (onze mil e quatrocentos reais e noventa e sete centavos), atualizado até setembro de 2021. Em sua planilha, computou a condenação principal a título de danos morais, honorários advocatícios e a incidência de multa diária (astreintes) pelo período compreendido entre 21/05/2012 e 01/10/2014, sob o argumento de que a obrigação de fazer (exclusão de restrição creditícia) não teria sido cumprida tempestivamente. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75890246), arguindo, preliminarmente, a necessidade de instauração de procedimento de liquidação ante a alegada iliquidez do título. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando erro de cálculo na apuração da multa diária e na metodologia de amortização dos pagamentos parciais anteriormente realizados. Afirmou que o débito remanescente seria de apenas R$ 2.672,31, valor este depositado como garantia do juízo (ID 75890244). Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 79499750), pleito este deferido pelo juízo por meio do despacho de ID 89861197. O órgão técnico auxiliar apresentou o "Resumo dos Cálculos" no ID 125012673, acompanhado das memórias detalhadas (ID 125012666 a ID 125012672). A Contadoria procedeu à liquidação do julgado observando a limitação temporal da multa diária a 10 (dez) dias — por equivalência ao teto fixado no despacho de pág. 25 e mantido na sentença de pág. 86 dos autos físicos — e realizou o abatimento dos depósitos judiciais efetuados em 20/03/2013 e 26/02/2019 em suas respectivas datas-base. Ao final, apurou-se um saldo devedor remanescente em favor do autor no valor de R$ 2.363,55 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 01/10/2025. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo da contadoria (ID 125088475), ambas as partes peticionaram concordando expressamente com os valores apurados pelo setor técnico, conforme se extrai das petições de ID 125252168 (Exequente) e ID 125261970 (Executado). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração do saldo remanescente da condenação imposta na fase de conhecimento. Diante da natureza aritmética da divergência e da complexidade na amortização de depósitos parciais realizados ao longo de uma década, a intervenção da Contadoria Judicial revelou-se indispensável para o deslinde da fase executiva. Analisando a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID 125012673), verifica-se que o órgão técnico agiu com estrito acerto ao aplicar a norma do art. 354 do Código Civil, procedendo à imputação do pagamento primeiramente nos juros vencidos e, posteriormente, no capital. A planilha apresentada pela exequente (ID 49153137) padecia de erro metodológico crasso ao não amortizar os depósitos de R$ 4.804,80 (em 2013) e R$ 4.108,38 (em 2019) nas datas de seus respectivos aportes, o que gerava uma atualização indevida sobre valores já satisfeitos, configurando anatocismo vedado e excesso de execução. Quanto à multa diária, assiste razão à Contadoria e ao Impugnante. O título executivo judicial, embora tenha reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, deve ser interpretado de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. A fixação de limite temporal para a incidência de astreintes, como bem pontuado na Nota Informativa nº 1 do ID 125012673, visa manter a proporcionalidade da sanção. A pretensão inaugural da exequente de cobrar multas diárias por mais de dois anos, sem observar o teto fixado originariamente pelo juízo, afronta a sistemática de execução de obrigações de fazer e não fazer. A concordância bilateral manifestada pelas partes após a apresentação do cálculo da contadoria (IDs 125252168 e 125261970) opera a preclusão lógica e consumativa sobre o quantum debeatur.
Trata-se de reconhecimento da correção técnica do trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, o qual sanou as inconsistências das planilhas apresentadas pelos litigantes e fixou o débito em patamar condizente com o comando da sentença transitada em julgado. O acolhimento da impugnação é medida que se impõe, uma vez que o excesso de execução foi substancial. Enquanto a exequente postulava o recebimento de R$ 11.400,97 em 2021, a liquidação final demonstrou que o débito atualizado em 2025 (quatro anos depois) perfaz apenas R$ 2.363,55. Portanto, a procedência do incidente é de rigor, com a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido e o efetivamente reconhecido). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 75890246) para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 125012673), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 2.363,55 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). INTIME a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19121112304500000000026032518 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19121112305800000000026032519 [VOL 3] Autos digitalizados 19121112310700000000026032522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080318100491300000031496260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080318100491300000031496260 Despacho Despacho 21090318050610400000045680478 Despacho Despacho 21090318050610400000045680478 Petição Petição 21092723164129800000046645766 Petição Comunicações 21092723164306300000046645768 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423341753900000061986278 Despacho Despacho 23031315144506700000063852314 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23041410392863600000067618554 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23041410422922200000067618568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041708411224900000067804346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041708411224900000067804346 Informações Prestadas Informações Prestadas 23052612142790900000069647963 Informações Prestadas Informações Prestadas 23052612142790900000069647963 Petição Petição 23071021014515300000071490768 IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA - 0061839-29.2012.8.15.2001 Outros Documentos 23071021014576900000071490770 Parecer técnico - 0061839-29.2012.8.15.2001 Outros Documentos 23071021014655500000071490771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072412571460700000072068790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072412571460700000072068790 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23082410381933200000073598908 Petição Petição 23092103094278000000074835591 Despacho Despacho 24051314252164200000084446416 Despacho Despacho 24051314252164200000084446416 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422102818500000113227961 Cálculos Cálculos 25101019331962300000117310793 Certidão de acúmulo1 Cálculos 25101019331977700000117310794 0061839-29.2012.8.15.2001 - Memória de cálculo - Danos morais até 20-03-2013 Cálculos 25101019332030400000117310795 0061839-29.2012.8.15.2001 - Memória de cálculo - Multa tutela antecipada até 20-03-2013 Cálculos 25101019332077000000117310796 0061839-29.2012.8.15.2001 - Memória de cálculo - Saldo remanescente do 1º depósito até 26-02-2019 Cálculos 25101019332125100000117310797 0061839-29.2012.8.15.2001 - Saldo remanescente do 2º depósito até 01-10-2025 Cálculos 25101019332171100000117310798 0061839-29.2012.8.15.2001 - RESUMO DOS CÁLCULOS Cálculos 25101019332218700000117310799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101313141476400000117379191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101313141476400000117379191 Petição Petição 25101512191450700000117527162 Petição Petição 25101514182970300000117535324 Certidão Certidão 26020201023236100000126223725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21090318050610400000045680478, Comunicações: 21092723164306300000046645768, Petição Inicial: 19121112304500000000026032518, Autos digitalizados: 19121112305800000000026032519, Autos digitalizados: 19121112310700000000026032522, Ato Ordinatório: 20080318100491300000031496260, Ato Ordinatório: 20080318100491300000031496260, Provimento Correcional automático: 22110423341753900000061986278, Despacho: 23031315144506700000063852314, Ato Ordinatório: 23041708411224900000067804346]