Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA
Recorrido: PEDRO LUIS FREIRE DE FRANCA Advogados: ERISON BEZERRA DE SOUZA (OAB/PB), PEDRO RICARDO CORREIA MENDES (OAB/PB), CAIO WANDERLEY QUININO (OAB/PB) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público, policial penal, para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional vertical, estabelecendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento das verbas retroativas devidas em razão de progressão funcional de servidor público: se a data do ato administrativo que a concede ou a data do requerimento administrativo, quando a Administração Pública excede prazo razoável para sua análise e deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Implementados os requisitos legais para a progressão funcional, o direito do servidor incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, não se tratando de mera expectativa. A concessão do benefício, nesse contexto, constitui ato vinculado da Administração, cabendo-lhe apenas a verificação do cumprimento das exigências normativas. 4. A inércia da Administração em analisar o pleito do servidor em tempo razoável, em descompasso com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não pode redundar em prejuízo financeiro para o administrado, que preencheu os pressupostos legais para a ascensão funcional. 5. Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração tomou ciência do preenchimento dos requisitos pelo servidor e foi constituída em mora. Entendimento diverso implicaria chancelar o enriquecimento ilícito do ente público e penalizar o servidor pela morosidade administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Processo Nº: 0856278-05.2023.8.15.2001 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra PEDRO LUIS FREIRE DE FRANCA, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional vertical. O juízo a quo, na sentença (ID 31289623), reconheceu o direito do servidor ao retroativo financeiro desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação em folha, ocorrida em 22 de outubro de 2020. Em suas razões recursais (ID 31289626), o Estado da Paraíba sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, argumentando que o ato de promoção é discricionário, dependendo não apenas de requisitos objetivos, mas também de um juízo de conveniência e oportunidade. Alega que a Lei Estadual nº 11.359/2019 estabeleceu diversos prazos para o enquadramento, averbação de tempo de serviço e análise de recursos administrativos, sendo necessária a conclusão de todo o expediente administrativo para a concessão da progressão, sob pena de violação à isonomia e ao direito de outros servidores. Invoca o princípio da separação dos poderes para rechaçar a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31289628), defendendo a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional vertical do servidor recorrido. Nos autos, o Estado da Paraíba defende que tais efeitos somente podem incidir a partir do ato administrativo que efetivamente concede a progressão, ao passo que o servidor, e a sentença de primeiro grau, sustentam que devem retroagir à data do requerimento administrativo, em razão da mora da Administração. Em que pesem os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, já que a tese de que a promoção de servidor público é um ato puramente discricionário não se sustenta no caso em tela. Aliás, a Lei Estadual nº 11.359/2019, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Policiais Penais, estabeleceu critérios objetivos para a ascensão funcional, notadamente a qualificação profissional e o interstício temporal. Uma vez que o servidor comprova o preenchimento de tais requisitos, como restou incontroverso nos autos (ID. 31289556), a concessão da progressão deixa de ser um juízo de mera conveniência e oportunidade para se tornar um ato vinculado, um dever da Administração Pública. Com efeito, percebe-se que a discricionariedade administrativa, invocada pelo recorrente, não é um poder absoluto e ilimitado, pois ela se manifesta na definição dos critérios legais para a promoção, mas, uma vez positivados esses critérios, a Administração está adstrita a eles. Negar ou retardar a progressão de quem atendeu às exigências legais configuraria ato ilegal e arbitrário, passível de controle pelo Poder Judiciário, sem que isso represente violação à separação dos poderes. O que se controla, nesse caso, não é o mérito administrativo, mas a legalidade do ato e a omissão inconstitucional da Administração. Nesse diapasão, vislumbra-se que a alegação de que seria necessário aguardar o desfecho de todos os prazos para recursos e averbações previstos na lei para só então conceder a progressão e seus efeitos financeiros não prospera. Tais prazos visam a organizar o procedimento administrativo, mas não servem de escudo para a inércia injustificada do gestor público. Desse modo, o direito do servidor, que cumpriu sua parte, não pode ficar indefinidamente suspenso, aguardando a resolução de eventuais pendências de terceiros ou a superação da morosidade da máquina administrativa. A própria lei de regência, em seu artigo 38, estabeleceu o prazo de 45 dias para a implantação do PCCR, o que denota a intenção do legislador de conferir celeridade ao processo. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. A demora da Administração em analisar e deferir o pleito do servidor, que já havia protocolado seu requerimento com a documentação comprobatória de sua qualificação, representa nítida ofensa a este postulado constitucional, bem como ao princípio da eficiência, que rege toda a atividade administrativa, conforme o art. 37, caput, da Carta Magna. No caso, impor ao servidor o ônus financeiro decorrente da ineficiência estatal seria admitir o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou do serviço prestado por um servidor já qualificado para uma classe superior, mas o remunerou em patamar inferior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao determinar que os efeitos patrimoniais da progressão funcional devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração é constituída em mora. Nesse sentido, o julgado desta Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.359/19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE A PROGRESSÃO NÃO É AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO. PLEITO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROGRESSÃO BEM COMO AO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E TJPB. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0832431-71.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data do requerimento administrativo, aplicou o direito de forma justa e em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator