Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTADAS Advogado do(a)
RECORRENTE: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332-A
RECORRIDO: JOSE JUNIOR DE ARAUJO MATIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. DIREITOS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto pelo Município de Montadas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor contratado temporariamente, condenando a municipalidade ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, referentes ao período trabalhado entre 2020 e 2024. O autor sustentou a nulidade do vínculo, diante da superação dos limites legais previstos na Lei Municipal nº 412/2013, que autorizava contratações por até seis meses, prorrogáveis por igual período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extrapolação do prazo legal de contratação temporária caracteriza desvirtuamento do regime excepcional e gera nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se, diante da nulidade, são devidos os direitos ao FGTS, às férias e ao 13º salário, conforme o entendimento do STF no Tema 551 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender a necessidade excepcional do serviço público deve obedecer aos requisitos constitucionais e legais, notadamente quanto à temporalidade e excepcionalidade da função exercida. 4. A Lei Municipal nº 412/2013 autoriza a contratação por até seis meses, prorrogável por igual período. Contudo, o vínculo do autor perdurou por tempo superior ao legalmente admitido, o que caracteriza desvirtuamento da contratação temporária. 5. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias, salvo previsão legal ou desvirtuamento da contratação. No caso, presente a segunda hipótese. 6. A própria legislação municipal equipara os contratados temporários aos servidores estatutários para fins de direitos remuneratórios, o que reforça a tese de equiparação quanto às verbas requeridas. 7. Comprovada a prestação de serviços e o caráter contínuo da função, é devido o pagamento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, da jurisprudência do STF (RE 596.478. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800519-46.2025.8.15.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Conversão em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO A sentença não comporta reforma! Pois bem.Municipal nº 412/2013, invocada pela municipalidade, autoriza esse tipo de contratação no âmbito do Município de Montadas, limitando o prazo a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período. Contudo, conforme demonstrado nos autos, o vínculo manteve-se por prazo superior ao legalmente permitido, sem justificativa plausível para as renovações sucessivas, o que configura desvirtuamento da contratação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que o desvirtuamento do regime excepcional, com sucessivas prorrogações e ausência de justificativa idônea, acarreta a nulidade do vínculo e o dever de indenizar o contratado pelas verbas de natureza alimentar. Destaca-se a tese firmada no RE 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso concreto, além do desvirtuamento estar evidenciado, a própria Lei Municipal prevê a equiparação dos contratados aos servidores efetivos em relação a direitos remuneratórios, o que legitima ainda mais a condenação ao pagamento das verbas reclamadas. Por fim, é incontroverso que o vínculo não se deu mediante concurso público, o que enseja a nulidade do contrato nos termos do art. 37, § 2º, da CF. Não obstante, é assegurado ao servidor o direito ao pagamento do FGTS pelos serviços prestados, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 596.478 e ADI 3127). DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a condenação imposta ao ente municipal, nos termos da sentença de origem. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR