Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HELENO BERNARDINO DOS SANTOS Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A
Apelado: HDI SEGUROS S.A. Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débitos relativos ao contrato impugnado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e fixando honorários sucumbenciais. A apelante pleiteia o reconhecimento de dano moral “in re ipsa”, a incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ sobre a indenização e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores caracteriza, por si só, dano moral indenizável; (ii) verificar a incidência de correção monetária e juros moratórios conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios entende que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de exposição vexatória, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. O dano moral não é presumido (“in re ipsa”) em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, devendo ser demonstrado efetivo constrangimento ou abalo à dignidade da pessoa. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui compensação suficiente pelos prejuízos materiais sofridos, quando ausente repercussão extrapatrimonial. A fixação dos honorários de sucumbência observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a majoração recursal em recurso exclusivo da parte vencedora, conforme entendimento do STJ (Tema 1059). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. A restituição em dobro do indébito constitui compensação adequada pelos prejuízos materiais, quando não demonstrado dano extrapatrimonial. É incabível majoração dos honorários advocatícios quando o recurso interposto pela parte vencedora é desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800653-51.2025.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por HELENO BERNARDINO DOS SANTOS, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", proposta em face de HDI SEGUROS S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I. Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças de seguro na conta bancária da parte autora, determinando à ré que efetue o cancelamento definitivo dos respectivos descontos; II. Determinar que a parte ré restitua à parte autora, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas indevidamente sob essa justificativa, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Proceda-se a retificação do polo passivo da HDI Seguros do Brasil S.A. pela HDI SEGUROS S.A. (CNPJ nº 29.980.158/0001-57). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita (CPC, artigo 98, § 3º) [...]. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, sobreveio sentença integrativa, que assim dispôs: [...] ACOLHO os embargos de declaração da parte ré (ID 155434089), com efeitos modificativos, para sanar o erro constante na sentença de ID 154719264 e, por consequência, alterar a redação do seu item (II) da conclusão, que passará a constar com o seguinte texto: "(II) DETERMINAR que a instituição financeira ré, HDI SEGUROS S.A., restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas da conta bancária da parte autora a título do serviço declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal atingindo as parcelas anteriores a 11/06/2020. Sobre o montante deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em substituição ao INPC e aos juros de 1% ao mês, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e para evitar a cobrança em duplicidade (bis in idem)." No mesmo ato, REJEITO os embargos de declaração da parte autora, mantendo inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência recíproca e à fixação dos honorários [...]. Em suas razões, sustenta o apelante que o dano moral restou caracterizado (in re ipsa); e que sobre a indenização a ser aplicada devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público ante a ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro e com atualização monetária, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos. Sobre os honorários advocatícios, entendo que foram fixados com observância ao artigo 85 § 2º do CPC, não havendo que se falar em majoração dos mesmos, uma vez ausente recurso da parte vencida, sendo a insurgência recursal apenas da parte autora/vencedora. A respeito: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. O desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem prova da legítima contratação, caracteriza falha na prestação de serviço da ré e gera o dever de indenizar independentemente de culpa. DANOS MATERIAIS – Restituição em dobro das importâncias indevidamente descontadas, dada a ausência de engano justificável. DANOS MORAIS IN RE IPSA – Autora que suportou dor psicológica característica de dano moral ao ser desapossada de verbas necessárias à sua subsistência – QUANTUM INDENIZATÓRIO – Indenização que deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 1076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – In casu, correta a fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – INCIDÊNCIA DO TEMA 1059 DO C. STJ – Considerando que a própria autora interpôs recurso de apelação, não faz jus à majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061775-90.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)