Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA
RECORRIDO: GRACINA PONTES BARBOSA, HERMANIA FIGUEREDO MOREIRA, IRES SIMOES PEREIRA, IVANILDO GOMES DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz João Batista Vasconcelos Processo nº: 0805438-19.2023.8.15.0181 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. O Acórdão impugnado (ID 29156180), mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração, negou provimento ao Recurso Inominado do Município, confirmando a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre um período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 1.044/2013. A Turma Recursal estabeleceu, de forma clara, que a Lei Municipal nº 1.044/2013 garantia aos profissionais do magistério o gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias em janeiro e 15 dias em junho, entendendo que todo o período, independentemente da menção a "recesso" para os 15 dias adicionais, configura-se como férias para a aplicação do terço constitucional. O Município Recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou preceitos constitucionais e federais. Sustenta a ofensa ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF) e ao direito social previsto no Art. 7º, XVII, da CF, em razão da incorreta interpretação da Lei Municipal nº 1.044/2013, que expressamente distingue os 30 dias de "férias coletivas" dos 15 dias de "recesso do mês de junho". Argumenta que a indevida equiparação destas naturezas jurídicas resultou na aplicação equivocada do Tema 1241 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que não se aplicaria ao caso por ausência de similitude fática. O Recorrente também suscitou a violação ao artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), demandando regime de transição para a alegada "mudança de entendimento judicial" com impacto orçamentário, e a nulidade por ausência de fundamentação (Art. 93, IX, CF). É o relatório do essencial. Decido. Em análise prévia dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se o óbice à ascensão do Recurso Extraordinário, conforme os seguintes fundamentos. O Recurso Extraordinário volta-se contra Acórdão que decidiu a controvérsia com base na interpretação de norma infraconstitucional municipal. O núcleo da insurgência do Recorrente consiste na interpretação do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.044/2013. O Município defende que a distinção textual entre "férias coletivas" (30 dias) e "recesso do mês de junho" (15 dias), contida na referida lei, impediria a incidência do terço constitucional sobre os 15 dias de recesso. As instâncias ordinárias, ao apreciarem a lide, reconheceram o direito dos servidores com base na interpretação de que a literalidade do Art. 24 da Lei Municipal, ao garantir 45 dias de afastamento remunerado aos professores, estabeleceu integralmente um período qualificado como férias, para fins de aplicação da garantia constitucional. Portanto, a suposta violação ao Art. 7º, XVII (terço de férias), e Art. 37, caput (legalidade), da Constituição Federal, seria, quando muito, meramente reflexa e indireta, dependendo essencialmente do prévio exame e reinterpretação da legislação municipal. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não cabe Recurso Extraordinário quando a ofensa à Constituição Federal se dá de forma indireta, a partir da análise de legislação local. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Ainda que o Município argumente sobre a distinção entre institutos jurídicos (férias vs. recesso), essa distinção, no contexto da Lei nº 1.044/2013, foi dirimida pela Turma Recursal com base no direito local, sendo manifesta a incompetência do STF para reexaminar a legalidade municipal. Necessidade de Revaloração Fático-Probatória para Distinção Conceitual O pleito do Município Recorrente, ao exigir a distinção conceitual entre os 15 dias de recesso e os 30 dias de férias, pressupõe a revaloração dos elementos fáticos e probatórios que levaram o Tribunal de origem a concluir pela unidade do período de 45 dias como férias remuneradas para os profissionais do magistério. O Acórdão recorrido explicitou o entendimento de que a própria Lei Municipal nº 1.044/2013 garantiu, na prática, um período de 45 dias de descanso anual para os professores, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao período de junho. Modificar esta conclusão, para fins de distinguir a natureza jurídica dos lapsos temporais e, consequentemente, a base de cálculo do terço constitucional, implicaria o reexame de fatos e provas do processo. Tal providência encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Aplicação Adequada de Tese de Repercussão Geral (Tema 1241) O Recurso Extraordinário questiona a incorreta aplicação do Tema 1241 do STF (Adicional de 1/3 de férias). O Tribunal a quo analisou expressamente o precedente vinculante e concluiu pela sua incidência ao caso concreto, após interpretar que a Lei Municipal nº 1.044/2013 concedia, efetivamente, 45 dias de férias. A Tese do Tema 1241, firmada pelo STF, é clara no sentido de que o adicional deve incidir sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Tendo a instância de origem realizado o juízo de adequação e de aplicação da tese ao caso específico, sob a premissa de que a legislação local estabelece 45 dias de férias, a insurgência do Recorrente se resume ao inconformismo com a interpretação conferida à lei municipal e à moldura fática do caso. Não houve, portanto, descumprimento ou afastamento imotivado do precedente, mas sim sua aplicação após o exame da legislação local, o que afasta a admissibilidade do Recurso Extraordinário neste ponto. De fato, a decisão recorrida está aderente à tese de Repercussão Geral, conforme interpretada pelas instâncias ordinárias com base na legislação específica do Município de Guarabira. Ofensa Reflexa e Infraconstitucional aos Demais Princípios Invocados Os demais argumentos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo Recorrente, a saber: a alegada violação ao Art. 93, IX (dever de fundamentação), ao Art. 23 da LINDB (regime de transição) e ao Art. 85, §4º, II, do CPC (honorários sobre valor ilíquido), também não permitem a admissão do apelo extremo. Quanto à alegada violação ao dever de fundamentação, o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração abordou as questões suscitadas pelo Município, refutando a distinção entre férias e recesso, bem como a necessidade de manifestação sobre a LINDB e honorários. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado de que o dever de fundamentação (Art. 93, IX, CF/88) é preenchido pela motivação do julgado, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte, não configurando a alegada ofensa constitucional apta a ensejar o Recurso Extraordinário. No que tange à aplicação do regime de transição do Art. 23 da LINDB e à fixação dos honorários advocatícios (Art. 85, CPC), tratam-se de matéria de índole eminentemente legal e infraconstitucional. A eventual ausência de manifestação detalhada sobre esses temas ou a suposta má aplicação do regramento processual (CPC) ou administrativo (LINDB) não configura ofensa direta e imediata à Constituição Federal. Em suma, todas as ofensas constitucionais arguidas pelo Recorrente são reflexas à interpretação de legislação municipal (Lei nº 1.044/2013) e infraconstitucional (CPC, LINDB), sendo inadmissível o Recurso Extraordinário. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA. Permanece hígido o Acórdão prolatado por esta Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. João Pessoa, 24 de outubro de 2025. João Batista Vasconcelos Juiz em exercício da Presidência da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital