Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EGENILDO VIEIRA DO VALE
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804446-59.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO EGENILDO VIEIRA DO VALE em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o autor, militar das Forças Armadas, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de múltiplos empréstimos consignados, os quais comprometem sua subsistência. Sustenta que os descontos facultativos em sua folha de pagamento superam o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, atingindo a cifra de 44,02% no mês de janeiro de 2025, conforme o contracheque e cálculo acostados à exordial. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao referido percentual, pleiteando a readequação das parcelas e a observância da ordem cronológica de contratação. A gratuidade judiciária foi concedida, mas a tutela de urgência foi indeferida (ID 107794756). Agravo de instrumento desprovido (ID 111652102). Em contestação, o Banco DAYCOVAL (ID 109919073) argumentou pela legalidade da contratação, a ausência de superendividamento e a aplicação do limite de 70% previsto na legislação militar. O Banco PAN (ID 110019325) também suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato n.º 793300177. Asseverou que os descontos foram realizados dentro da margem consignável disponível no momento da contratação e o limite de 70% da remuneração é aplicável aos militares. Já a Mercantil do Brasil (ID 110661939) defendeu legalidade do contrato n.º 000016612219, pugnando pela improcedência da causa. Houve réplica (ID 114018073). Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A priori, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual não merecem prosperar. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. Quanto ao interesse de agir, a resistência oferecida pelos réus, em suas peças contestatórias, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantem-se o benefício, uma vez que o comprometimento da renda do autor corrobora a sua impossibilidade momentânea de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, algo não refutado comprovadamente pela parte adversa. Rejeitam-se, pois, as preliminares. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Segundo a inicial, a parte autora almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do autor. De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do CDC, pois o autor se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela, id. 106886107. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. No caso, argumenta o autor que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Para tanto, juntou o contracheque de janeiro/2025, o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque (id. 106886107). A parte ré, cada qual, por sua vez, apresenta defesa, aduzindo que a margem consignável do militar possui percentual máximo, na verdade, de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Ora, quanto à matéria, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001”. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas se aplica aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica completamente ao caso, haja vista que as contratações com o Banco DAYCOVAL (n.º 25-021176311/24, parcela mensal de R$ 2.587,67) e com o Banco PAN (n.º 793300177, parcela mensal de R$ 59,00) ocorreram, respectivamente, em 07/11/2024 e 12/11/2024, ou seja, posteriormente à Lei n.º 14.509/22. Apenas a contratação com o banco Mercantil do Brasil, com parcela de R$ 171,00, ocorreu em 24/02/2021, antes da Lei n. 14.509/2022, sendo a única sujeita ao limite de percentual de 70% da margem consignável. Resta analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022, quanto aos dois contratos firmados após a sua vigência, no caso, com o Banco Daycoval e Banco PAN. Desse modo, tem-se na referida Lei o seguinte: Art. 2º. Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º. Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (destacado) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta do autor consiste em R$ 11.941,47, e que a soma dos dois empréstimos consignados (parcela de R$ 2.587,67 do Daycoval + parcela de R$ 59,00 do PAN) resultam no montante de R$ 2.646,67, que equivale a 22,16% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável ao autor, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pelo autor, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito