Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER, ANIELE BANDEIRA PAIVA, ARACELI FERREIRA SANTOS, RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO, ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA, IVANEIDE LUIS DOS ANJOS, JOSIVANIA GOMES DE ABREU
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0805013-60.2021.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificações Municipais Específicas]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sheyla Medeiros Camilo Xavier e outros contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso anteriormente interposto pela parte autora em razão de erro grosseiro na adequação da via recursal. A parte embargante busca a modificação do julgado, alegando supostos vícios na decisão colegiada. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido, pois não preenche o pressuposto objetivo de admissibilidade referente à tempestividade. A legislação processual estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão embargada. A contagem dos prazos processuais segue regras estritas de contagem em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. No caso dos autos, a certidão de intimação demonstra que o teor do acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 26 de setembro de 2025 (sexta-feira). De acordo com as disposições do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do artigo 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. Assim, a publicação do acórdão ocorreu em 29 de setembro de 2025 (segunda-feira). A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil que se segue ao da publicação. Dessa forma, o primeiro dia do prazo correspondeu a 30 de setembro de 2025 (terça-feira). Computando-se os 5 (cinco) dias úteis, o prazo final para a oposição dos embargos de declaração esgotou-se em 6 de outubro de 2025 (segunda-feira). Ocorre que a petição dos presentes embargos de declaração foi protocolizada nos autos apenas em 7 de outubro de 2025. Constata-se, de forma objetiva e incontroversa, que a interposição ocorreu quando já esgotado o prazo legal. A intempestividade do recurso é um vício insanável que impede a análise de seus argumentos, resultando no seu não conhecimento imediato.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão da sua intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão. Após, adotem-se as providências necessárias para a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. João Pessoa, 02 de março de 2026. João Batista Vasconcelos Juiz Relator