Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCK SULLIVAN CIRILO NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. APARELHO DE TELEVISÃO (TV LCD), COMPUTADOR E CELULAR. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL REALIZADO EM RELAÇÃO À TV (R$ 280,00). COMPENSAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS REMANESCENTES RELATIVOS AO COMPUTADOR E AO CELULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A PRIVAÇÃO SIMULTÂNEA DE MÚLTIPLOS APARELHOS ESSENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0809119-81.2025.8.15.0001
Vistos, etc. MARCK SULLIVAN CIRILO NETTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Narra o autor que, em 13 de julho de 2024, após uma baixa de energia elétrica em sua residência, situada na Rua Tomé de Souza, nº 295, José Pinheiro, em Campina Grande/PB, teve danificados três aparelhos eletrônicos de sua propriedade, quais sejam: (i) 01 aparelho de TV LCD Samsung, modelo LN32B350F1; (ii) 01 computador Gamer; e (iii) 01 smartphone Samsung Galaxy SM-G998. Afirma que registrou solicitação administrativa sob o nº 202402396, a qual foi deferida pela ré unicamente em relação à TV LCD, restando indeferidos os pleitos de reparação do computador e do celular. Aduz que o indeferimento administrativo lhe acarretou um prejuízo material. Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 5.646,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 12.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contrato de locação do imóvel, recibo de aluguel, laudos e orçamentos técnicos elaborados pelas assistências técnicas JR. Eletrônica, Elly's Informática e Global Express, e histórico do processo administrativo perante a Energisa. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação ao id. 114054266, na qual alegou que agiu licitamente e em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que realizou vistoria na unidade consumidora e constatou perturbação no sistema elétrico no dia 12/07/2024, decorrente de defeito em isolador de pino. Justificou que, por haver nexo causal e defeito na fonte de alimentação da TV LCD, procedeu ao ressarcimento administrativo de tal bem, pagando o valor de R$ 280,00 (R$ 180,00 do conserto e R$ 100,00 do laudo). Contudo, em relação ao celular e ao computador, alegou que os laudos técnicos da própria parte autora e a análise da distribuidora demonstraram que as fontes de alimentação de ambos os equipamentos estavam em perfeito estado de funcionamento, o que descaracteriza o nexo causal nos termos dos arts. 611, § 3º, IV, 'b' e 621, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Rechaçou a ocorrência de danos materiais remanescentes e de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão principal. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 114791931), reiterando as teses da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado (id. 126225377), alegando que os bens danificados já haviam sido descartados, tornando a perícia impossível. A ré postulou pela realização de perícia técnica (id. 126103170) e oitiva do autor. Em decisão saneadora (id. 136653652), foi declarada prejudicada a perícia devido ao descarte dos bens e deferida a prova oral. Em audiência de instrução e julgamento híbrida (id. 156952017), colheu-se o depoimento pessoal do autor, tendo as partes apresentado razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre destacar que o processo encontra-se pronto para julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e realizada audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. 2.1. MÉRITO 2.1.1 Do Fornecimento de Energia Elétrica e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC) e a ré é concessionária de serviço público essencial, qualificando-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Tratando-se de prestação de serviço público por concessionária de energia elétrica, incide a responsabilidade civil objetiva, consagrada tanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços prescinde da caracterização de culpa, bastando para a configuração do dever de indenizar a prova do defeito na prestação do serviço (falha técnica ou oscilação na rede de energia), a existência de dano nos equipamentos eletrônicos e o nexo de causalidade entre ambos. A própria ré Energisa reconheceu a ocorrência de perturbação na rede elétrica que gerou o dano na TV LCD do autor, conforme manifestação e relatório interno sob o id. 114054268. Cabia à ré, portanto, à luz da inversão do ônus da prova deferida em sede de saneamento (id. 136653652), comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior externa ou a total ausência de nexo causal entre a perturbação elétrica ocorrida na rede e os danos alegados nos equipamentos. 2.1.2. Dos Danos Materiais e dos Laudos Técnicos O autor reclama o ressarcimento de R$ 5.646,00 referente aos prejuízos decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica no dia 13/07/2024. Os aparelhos alegadamente danificados foram uma TV LCD, um computador Gamer e um aparelho celular. Do exame detalhado das provas produzidas e do histórico administrativo (id. 114054271), verifica-se que a lide merece solução distinta para cada um dos equipamentos indicados: a) Do Aparelho de TV LCD: Restou plenamente demonstrado e reconhecido pela própria concessionária ré que houve perturbação elétrica na rede de distribuição que atende a unidade consumidora do autor no dia 12/07/2024, decorrente da atuação de proteção em curto-circuito em razão de isolador de pino danificado na rede de média tensão (Ocorrência nº 2024255321). Os laudos técnicos anexados aos autos subsidiam esta decisão e atestam o nexo de causalidade entre a oscilação de tensão e a queima do televisor LN32B350F1, cuja fonte de alimentação foi diretamente afetada pela sobrecarga de energia. Constatado o nexo causal e o defeito na fonte do televisor, a ré procedeu ao deferimento da pretensão de ressarcimento, restando registrado expressamente que o autor já recebeu o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para o reparo da TV LCD, conforme o comprovante de pagamento juntado sob o id. 114054269, valor este que engloba o custo do conserto (R$ 180,00) e o custo de emissão do laudo técnico (R$ 100,00). Por conseguinte, constatado o integral adimplemento administrativo e a recomposição do prejuízo material quanto à TV LCD antes do ajuizamento da demanda, impõe-se a improcedência de qualquer pleito indenizatório remanescente quanto a este bem, restando apenas ratificar o pagamento já efetuado. b) Do Computador e do Celular Smartphone Em relação a esses aparelhos, o pleito de ressarcimento comporta integral acolhimento, pois, uma vez demonstrada e reconhecida pela própria concessionária a perturbação elétrica na rede de distribuição na mesma data e endereço do evento danoso, o nexo de causalidade estende-se aos demais equipamentos afetados que estavam conectados às tomadas no momento da oscilação de tensão. A exigência regulamentar de que a fonte de alimentação esteja necessariamente danificada para caracterizar o nexo causal não pode ser interpretada de forma absoluta contra o consumidor vulnerável. A sobrecarga elétrica pode percorrer e danificar componentes internos e mais sensíveis dos aparelhos, mesmo que a fonte externa de alimentação permaneça funcionando ou não apresente avaria aparente na vistoria superficial. Ademais, o autor apresentou declarações de ratificação dos laudos técnicos (ids. 156049460 e 156049461), em que os profissionais responsáveis confirmaram que as avarias no display do smartphone (display frontal) e nos componentes internos do computador (placa-mãe, placa de vídeo, cooler e teclado) decorreram diretamente da descarga elétrica provocada pela oscilação da rede da ré. Assim, provados os danos e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento do prejuízo material correspondente ao computador e ao smartphone, deduzindo-se o valor de R$ 280,00 já pago administrativamente pela TV LCD. 2.1.3. Dos Danos Morais A privação simultânea de múltiplos aparelhos essenciais (televisão, computador e celular) decorrente de falha na prestação do serviço público de energia elétrica ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Tais equipamentos possuem papel crucial no dia a dia do consumidor, seja para comunicação, informação ou trabalho, de modo que a indisponibilidade destes bens gera angústia, desgaste emocional e frustração que atingem os direitos de personalidade O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) possui entendimento consolidado de que a falha continuada e a recusa administrativa injustificada em ressarcir danos elétricos em equipamentos essenciais configura dano moral indenizável. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por Márcio Manoel Pereira da Silva, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da queima de televisor ocasionada por oscilação na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e o dano ao equipamento do consumidor; e (ii) estabelecer se a concessionária pode se eximir de responsabilidade sob alegação de ausência de documentos no procedimento administrativo da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação. Nos termos do art. 37, 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem independentemente de culpa pelos danos causados a terceiros, cabendo-lhes comprovar culpa exclusiva da vítima ou inexistência do defeito. A prova constante dos autos laudo técnico e orçamento comprova que o televisor Samsung PN43H4000AGXZD foi danificado por oscilações elétricas ocorridas em 18/03/2021, caracterizando o nexo causal. A concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de registros de falha e de documentos administrativos. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL não tem o condão de restringir o acesso ao Judiciário, sendo seus requisitos aplicáveis apenas à via administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que houve variação de tensão capaz de danificar o equipamento doméstico, atraindo o dever de indenizar pelos danos material e moral, conforme precedentes do TJ-PB e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de oscilações na rede elétrica. O laudo técnico emitido por profissional habilitado constitui prova suficiente do nexo causal entre a variação de energia e o dano ao equipamento. As exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não afastam o direito do consumidor de buscar reparação diretamente em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CDC, art. 14 e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0000176-27.2013.815.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/04/2023; TJ-PB, AC nº 0802530-47.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 3ª Câmara Cível, j. 22/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.848.924/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/02/2020; TJMG, AC nº 1.0024.16.109876-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 17/08/2021; TJRS, AC nº 70082153374, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 9ª Câmara Cível, j. 13/05/2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (0819894-14.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Diante disso, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais), patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCK SULLIVAN CIRILO NETTO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em relação ao computador Gamer e ao smartphone Samsung Galaxy, no valor de R$ 5.366,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais), correspondente ao prejuízo material total de R$ 5.646,00 deduzidos os R$ 280,00 já pagos administrativamente em relação à TV LCD, atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico mensurável imediato (art. 85, § 2º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença ou subsistindo título judicial, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então REDISTRIBUA-SE o presente feito para a Vara de Cumprimento de Sentenças desta Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 7º da Resolução 04/2026 do E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletronicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito