Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO (A): Fernanda Augusta Baltar de Abreu RECORRIDO (A): FRANCINALDO INOCENCIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO (S): Elibia Afonso de Sousa Ricardo DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADICIONAL NOTURNO DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N: 0817766-02.2024.8.15.0001 ORIGEM: Campina Grande – 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público (Vigia), condenando o ente ao recálculo das horas extras pelo divisor 150 e base de cálculo ampla, além de fixar o adicional noturno em 25% conforme o Estatuto dos Servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da utilização do divisor 180 pelo Município para servidores com jornada de 30 horas semanais, a composição da base de cálculo das horas extras e o percentual devido a título de adicional noturno face à legislação municipal e constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A jornada do servidor é de 30 horas semanais (Art. 19, Lei 2.378/92), o que impõe o uso do divisor 150 para apurar a hora normal, sendo o divisor 180 inadequado por reduzir o valor do salário-hora. A base de cálculo do serviço extraordinário deve recair sobre a remuneração total, incluindo vantagens permanentes como quinquênios e gratificações, conforme interpretação sistemática do Art. 81 do Estatuto e precedentes do STJ. O adicional noturno de 25% e a hora reduzida possuem previsão expressa no Art. 83 da legislação local, devendo ser respeitados ante a ausência de prova de quitação integral pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de Julgamento: O cálculo da hora extra do servidor público com jornada de 30 horas semanais deve adotar o divisor 150. A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário compreende o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente. O adicional noturno no Município de Campina Grande deve observar o percentual de 25% sobre a base vencimental, com a devida redução da hora noturna. Dispositivos relevantes citados: Arts. 19, 42, 81 e 83 da Lei Municipal nº 2.378/92; Arts. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. DECISÃO JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por servidor municipal que objetiva o recálculo de verbas de serviço extraordinário e adicional noturno, insurgindo-se contra a metodologia de cálculo imposta pela edilidade. O cerne da controvérsia reside na adequação aritmética e jurídica do cálculo do serviço extraordinário prestado pelo recorrido, ocupante do cargo de vigia. Conforme preceitua o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.378/1992, a jornada de trabalho padrão para cargos efetivos é de 30 horas semanais, salvo disposição legal específica em contrário, o que não se verifica no caso em tela. Partindo-se desse pressuposto legal, a aplicação do divisor para a obtenção do valor da hora normal de trabalho deve seguir a regra lógica que divide a carga semanal por seis e multiplica o resultado por trinta dias, resultando invariavelmente no divisor 150. A persistência do Município na utilização do divisor 180 configura uma redução indireta e ilícita do valor unitário da hora laborada, uma vez que dilui o vencimento base em um número maior de horas do que aquelas efetivamente devidas pela jornada regulamentar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB – VIGIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92, ART. 19 – CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS – DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com efeito, quanto à realização do serviço extraordinário, o recorrido acostou fichas financeiras aos autos (ID 26583068) que fazem prova de suas alegações, não juntando o recorrente nenhum documento capaz de comprovar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, limitando-se a aduzir que o recorrido não trabalhou em jornada extraordinária, visto que apenas laborava aos sábados, domingos e feriados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ademais, no que toca à controvérsia do divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras supramencionadas, a sentença estabelece que: “O divisor de horas extras deve ser calculado por meio da divisão de número de horas semanais trabalhadas por seis (número de dias trabalhados) e multiplicado por 30 (número de dias do mês), conforme os artigos 58 e 64 da CLT. Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais. [...] O Superior Tribunal de Justiça pacificou o divisor 200 para servidores públicos que cumprem 40 horas semanais, portanto, de forma equivalente, o divisor será 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais”. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08288218120238150001, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, 26/11/2024) Ademais, no que concerne à base de cálculo, o artigo 81 do referido diploma estatutário estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% inominado em relação à hora normal. O conceito de "hora normal" não pode ser restringido ao vencimento básico isolado, devendo contemplar a remuneração integral do servidor, constituída pelo vencimento acrescido das vantagens de natureza permanente, tais como quinquênios e gratificações inerentes ao exercício do cargo, sob pena de esvaziar a proteção constitucional prevista no artigo 7º, inciso XVI, estendida aos servidores pelo artigo 39, § 3º, da Carta Magna. No tocante ao adicional noturno, o artigo 83 da citada lei prevê o acréscimo de 25%, constatando-se pelas fichas financeiras o pagamento em percentual inferior, o que enseja a correção. A insurgência recursal quanto à suposta falta de provas de habitualidade não subsiste, pois a condenação limita-se ao pagamento das diferenças sobre as horas efetivamente comprovadas nos registros oficiais da própria administração. Assim, a decisão recorrida agiu com acerto ao determinar o recálculo com o divisor 150 e a inclusão das verbas permanentes na base, em total consonância com a jurisprudência pacificada desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do esforço laboral suplementar do agente público. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Ante todo o exposto, conheço do recurso inominado e lhe NEGO SEGUIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, Paraíba, na data e assinatura eletrônicas. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator