Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIC VIEIRA COSTA CARLOS DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826226-31.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ERIC VIEIRA COSTA CARLOS DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) e honorários advocatícios sucumbenciais. I — RELATÓRIO Compulsando-se o histórico processual, verifica-se que o título executivo judicial, formado no ID 47740387 e majorado em sede recursal pelo acórdão do ID 69311002, condenou a instituição financeira executada à exibição de documento comum (contrato de financiamento), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais recursais arbitrados em R$ 1.600,00 (ID 69311017). O trânsito em julgado da fase de conhecimento foi certificado no ID 69311023, ocorrido em 03/02/2023. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID 72924218, alegando excesso de execução e impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa. Referida impugnação foi rejeitada por este Juízo no ID 87675396, decisão esta que foi alvo de recurso de apelação por parte do banco, o qual não foi conhecido por deserção perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 103089700), com trânsito em julgado em 04/11/2024 (ID 103089706). Posteriormente, no ID 121663763, este Juízo proferiu decisão interlocutória estabelecendo parâmetros definitivos para a atualização do débito, a saber: Imutabilidade das astreintes: Reconheceu-se a impossibilidade de redução do valor das multas vencidas, em observância à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça; Vedação de bis in idem: Determinou-se a exclusão da incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantendo-se, contudo, a incidência de correção monetária. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo no ID 123959577, totalizando o débito de multa em R$ 37.033,55 (valor histórico de R$ 30.000,00 corrigido monetariamente pelo INPC desde 30/08/2021). No mesmo ato, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.600,00, depositada voluntariamente pela executada no ID 72924221. A parte executada, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do ID 121663763, o qual não foi conhecido por deserção pela Segunda Câmara Cível do TJPB (ID 126383650). Na sequência, apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" no ID 105726100, reiterando teses de excesso e pedindo remessa à contadoria. Vieram os autos conclusos. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Imutabilidade dos Parâmetros de Cálculo e Preclusão Inicialmente, cumpre reconhecer que as insurgências reiteradas pela parte executada na petição de ID 105726100 encontram-se atingidas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. A tese de excesso de execução já foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (ID 87675396), com trânsito em julgado certificado. Ademais, a decisão interlocutória do ID 121663763, que definiu especificamente a incidência de correção monetária sobre as astreintes e a exclusão de juros de mora, tornou-se estável após o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0819256-28.2025.8.15.0000 (ID 126383650). Portanto, resta vedado a este magistrado rediscutir tais questões, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Conformidade da Planilha do Exequente (ID 123959577) Analisando a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 123959577, observa-se que houve estrita observância ao comando judicial de regência. O exequente utilizou o teto fixado no título executivo (R$ 30.000,00) e aplicou exclusivamente a correção monetária pelo INPC, abstendo-se de computar juros de mora sobre a multa, o que afasta a alegação de bis in idem sustentada pela executada. O cálculo aritmético mostra-se simples e correto, despendendo-se da remessa à contadoria judicial, uma vez que a correção monetária visa apenas a manutenção do valor real da moeda frente à inflação, sendo direito do credor já pacificado nos Tribunais Superiores. 2.3. Da Satisfação Paritária e Expedição de Alvará Consta dos autos, no ID 72924221, o comprovante de depósito judicial no valor nominal de R$ 1.600,00, realizado em 22/02/2023, referente aos honorários sucumbenciais. No mesmo ID, o executado afirma ter depositado R$ 30.000,00 como garantia do juízo para fins de impugnação (embora o comprovante específico dessa quantia deva ser certificado pela serventia). Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e o pagamento foi realizado voluntariamente para este fim, o pleito de expedição de alvará formulado no ID 123959577 merece imediato acolhimento. Quanto ao saldo remanescente das astreintes, a execução deve prosseguir pelo valor atualizado homologado nesta decisão, deduzindo-se os valores eventualmente já depositados e bloqueados nos autos. III — DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos: HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 123959577, fixando o débito atualizado relativo à multa cominatória em R$ 37.033,55 (trinta e sete mil, trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 24/09/2025. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do patrono da parte exequente, DR. KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB/PB 22.899), relativo ao depósito de R$ 1.600,00 (ID 72924221), referente aos honorários sucumbenciais. DETERMINO que a serventia proceda à transferência para conta bancária a ser indicada pela exequente, ou a expedição de alvará, do valor de R$ 30.000,00 (valor incontroverso depositado como garantia), devendo este montante ser abatido do saldo devedor das astreintes. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente (diferença entre o valor homologado de R$ 37.033,55 e os depósitos já realizados e levantados), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o saldo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050612125855900000029226549 INICIAL_CAUTELAR Comunicações 20050612125946700000029226558 01_PROCURACAO_DOCS_PESSOAIS_DECLARACAO_POBREZA Documento de Identificação 20050612130031100000029226561 02_OFICIO_DE_REQUERIMENTO Documento de Comprovação 20050612130118500000029226564 03_COMPROVANTE_DE_RELACIONAMENTO Documento de Comprovação 20050612130186300000029226566 Decisão Decisão 20051507052971200000029230411 Carta Carta 20051722242133400000029508997 Contestação Contestação 20061815312254700000030377107 Contestacao_02.02.033.0002801966_2020-06-05 Documento de Comprovação 20061815312419400000030377112 Subs Dr Fábio Martini - Assinado Substabelecimento 20061815312553400000030377116 PROCURAÇÃO STD 2019 Procuração 20061815312679100000030377117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091922322659500000033000917 Expediente Expediente 20091922322659500000033000917 Petição Petição 20102114023258500000034141310 ERIC VIEIRA COSTA CARLOS DE SOUSA - 0826226-31.2020.815.2001- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Comunicações 20102114023454600000034141311 Despacho Despacho 21073118105281400000044104520 Petição Petição 21080515534014900000044371256 02.02.033.000280196620 Pet Provas Outros Documentos 21080515534234100000044371259 Mandado Mandado 21073118105281400000044104520 Petição Petição 21082410054346300000045155523 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - EXIBIÇÃO Comunicações 21082410054516300000045156126 Sentença Sentença 21083016224363800000045329933 Apelação Apelação 21092310190683000000046477246 Apelação_02.02.033.0002801966_2021-09-07 Apelação 21092310190864700000046477248 02.02.033.000280196620 R$ 339.78 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21092310190967500000046477250 Mandado Mandado 21083016224363800000045329933 Mandado Mandado 21112219331842400000048965867 Resposta Resposta 21121412031586200000049908183 Petição Petição 21121412064010300000049908198 ERIC VIEIRA COSTA CARLOS DE SOUSA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO APELO Comunicações 21121412064376300000049908203 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22011404241300000000065422227 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 22030911234400000000065422228 Expediente Expediente 22031107541400000000065422229 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22033016442500000000065422230 Agravo Interno ou Regimental_02.02.033.0002801966_2022-03-24 Petição 22033016442500000000065422231 Resposta Resposta 22041109195600000000065422232 Despacho Despacho 22091914215400000000065422233 Expediente Expediente 22092007401900000000065422234 Contrarrazões Contrarrazões 22102423345300000000065422235 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Petição 22102423345300000000065422236 Despacho Despacho 22103122555900000000065422237 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22110908471800000000065422238 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22110908583400000000065422239 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22110909061300000000065422240 Resposta Resposta 22110920360900000000065422241 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22112820093800000000065422242 Acórdão Acórdão 22112909312500000000065422243 Relatório Relatório 22112909312500000000065422244 Ementa Ementa 22112909312500000000065422245 Voto do Magistrado Voto 22112909312500000000065422246 Expediente Expediente 22112911501600000000065422247 Resposta Resposta 23020115035000000000065422248 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021616090900000000065422249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032709135777700000066916815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032709135777700000066916815 Petição Petição 23042522113074100000049909033 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23042522113106900000068201434 Petição Petição 23050812465661600000068746845 impugnacaoericvieiracostacarlosdesousa Outros Documentos 23050812465739100000068746849 civdj00482623 Documento de Comprovação 23050812465829700000068746851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062115281807000000070740595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062115281807000000070740595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083012053252700000073880510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083012053252700000073880510 Petição Petição 23092922304545000000075283418 ERIC VIEIRA - 0811991-98.2016.8.15.2001 - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - HONORÁRIOS E PROSSEGUIMENTO DA EXECU Comunicações 23092922304593100000075283419 Despacho Despacho 23102319502443700000076052151 Despacho Despacho 23102319502443700000076052151 Petição Petição 23112121015741500000077615579 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23112121015778900000077615580 Sentença Sentença 24040120210143800000082421597 Sentença Sentença 24040120210143800000082421597 Resposta Resposta 24042322325728300000083947779 Apelação Apelação 24042519550597600000084085025 Petição Petição 24042520160762700000084085539 apelacao_08262263120208152001 Outros Documentos 24042520160815100000084085540 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042617544085200000084148962 02.02.033.000280196620 COMP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042617544207900000084148963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312255614900000086488173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312255614900000086488173 Contrarrazões Contrarrazões 24071000001381400000087722481 Contrarrazões Contrarrazões 24071000050467600000087722484 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO APELO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 24071000050506100000087722485 Certidão Certidão 24073008090800000000096893558 Decisão Decisão 24081209270500000000096893559 Expediente Expediente 24081214514900000000096893560 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24090210342500000000096893561 Despacho Despacho 24090407091000000000096893562 Despacho Despacho 24090608284500000000096893563 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091210073900000000096893564 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091210590300000000096893565 Petição Petição 24091310504200000000096893566 02.02.033.0002801966_20 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091310504200000000096893567 02.02.033.0002801966.20_R$ 406.47 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091310504200000000096893568 Procuração 20.09 Procuração 24091310504200000000096893569 10933018_-_Banco_Santander_AGE_10.06.2020_Estatuto_Social_8199477_compressed-1 (1) Documento de Comprovação 24091310504200000000096893570 incorporação _ ole _ santander-1 (1) (1) Documento de Comprovação 24091310504200000000096893571 Substabelecimento BANCO SANTANDER (1) Substabelecimento 24091310504200000000096893572 Kit_Atos_e_Procuracao_Santander_1-2 (1)_compressed Procuração 24091310504200000000096893573 Despacho Despacho 24091709130300000000096893574 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24093016171300000000096893725 Ementa Ementa 24093020031700000000096893727 Relatório Relatório 24093020031800000000096893728 Voto do Magistrado Voto 24093020032000000000096893729 Acórdão Acórdão 24093020032200000000096893726 Expediente Expediente 24093020553200000000096893730 Resposta Resposta 24102917010900000000096893731 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24110312364900000000096893732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112709453433400000098114329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112709453433400000098114329 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121320460222600000099011530 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 24121320460244600000099011531 Petição Petição 24122015101394600000099333605 chamamentodofeitoaordemsantander280196620bisinidemjurosemastreintesmulta523cpcindevidainformandopaga Outros Documentos 24122015101428300000099333606 civdj00482623 Documento de Comprovação 24122015101504600000099333607 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 24122015101567000000099333610 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 24122015101683300000099333612 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 24122015101761700000099333614 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422045919000000113226883 Decisão Decisão 25082914450626000000114220550 Expediente Expediente 25082914450626000000114220550 Petição Petição 25092408331506100000116357659 ERIC VIEIRA - 0826226-31.2020.8.15.2001 - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HONORÁRIO Comunicações 25092408331513200000116357660 Petição Petição 25092511260470400000116449023 prazo_267589 Outros Documentos 25092511260476100000116450025 agravodeinstrumento_ericvieiracostacarlosdesousa Documento de Comprovação 25092511260554000000116450029 protocolo Documento de Comprovação 25092511260610100000116450033 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25110509461800000000118559977 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-113 Comunicações 25110509461800000000118559978 Certidão Certidão 26020201023236100000126278625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 21082410054516300000045156126, Petição: 21082410054346300000045155523, Sentença: 21083016224363800000045329933, Apelação: 21092310190864700000046477248, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21092310190967500000046477250, Mandado: 21083016224363800000045329933, Mandado: 21112219331842400000048965867, Comunicações: 21121412064376300000049908203, Petição Inicial: 20050612125855900000029226549, Comunicações: 20050612125946700000029226558]